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ICMS diferencial de aliquota recolhimento

PETERSON

Peterson

Ouro DIVISÃO 2, Contador(a)
há 8 anos Segunda-Feira | 27 abril 2015 | 20:13

Helio da Silva Boa noite

Aqui no Paraná o decreto que regulamenta a cobrança deixa a opção de recolher na entrada em território paranaense o pelo lançamento em conta gráfica. Para as empresas optantes pelo SN, pode-se recolher po GR-PR até o dia 20 do mês subsequente.

Att

Nilzete Oliveira

Nilzete Oliveira

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Escrita Fiscal
há 8 anos Quarta-Feira | 29 abril 2015 | 16:38

Boa tarde

Quando uma empresa RPA vende para uma empresa do Simples Nacional na Bahia existe o diferencial de alíquotas? quem é o responsável pelo o recolhimento? Estou com duvidas devido a alíquota interestadual entre estes dois estados ser 7%.
Como é feito este recolhimento? é calculo entre a alíquota interna e a interestadual? o recolhido antecipado?
Obs: produto para revenda.

Desde já agradeço pela a atenção.

Att.

Mantenha o foco no objetivo, centralize a força para lutar e utilize a fé para vencer.
Vinicius Lima

Vinicius Lima

Bronze DIVISÃO 3, Account Manager
há 8 anos Quarta-Feira | 29 abril 2015 | 16:49

Sra. Nelzete, boa tarde!

Na compra de uma mercadoria de fora do Estado, devemos observar algumas situações:

• A compra esta sendo realizada por uma empresa Simples Nacional ou Lucro Real/presumido?
• A mercadoria é destinada a revenda/industrialização ou a uso e consumo/ativo?
• Qual a tributação do produto, seus benefícios e protocolos?

No caso da compra ser realizada por uma empresa optante pelo Simples Nacional incide o diferencial de alíquota tanto na compra para revenda/industrialização (de produtos tributados) quanto para uso e consumo/ativo (produtos tributados e produtos ST) , quando a alíquota interestadual for inferior a alíquota interna do produto.

Não sei se interpretei correto, mas dá a entender que as alíquotas entre os dois estados é 7%, neste caso não incide o diferencial, agora se alíquota do seu estado for maior do que a do remetente, será necessário sim recolher este diferencial relembrando as observações situadas à cima.

Stephânia Costa

Stephânia Costa

Iniciante DIVISÃO 4, Auxiliar Escrita Fiscal
há 8 anos Terça-Feira | 26 maio 2015 | 10:45

Bom dia !
tenho uma empresa de Minas Gerais, optante pelo simples nacional com atividade de comércio varejista de artigos de relojoaria. Meu cliente fez uma compra de um fornecedor que é dentro Minas Gerais. Na nota ela veio toda zerada, só com o valor do total dos produtos. Consultei a mercadoria comprada que é uma bateria,fazendo a consulta na Sefaz, e acusou ter o ICMS. Com estas informações, gostaria de saber se meu cliente terá que efetuar o pagamento do diferencial de alíquota, sendo que na nota não houve nenhuma discriminação de valores.. Se realmente for devido o recolhimento qual base legal posso mostrar como confirmação? e se não tiver recolhimento, possui alguma base legal também que me acoberta?

obrigada Stephânia Costa

wilson

Wilson

Iniciante DIVISÃO 1, Advogado(a)
há 8 anos Sexta-Feira | 10 julho 2015 | 17:24

Bom dia!

Tenho uma franquia de uma loja de roupas aqui em Belo Horizonte cuja a sede é em SP.
Minha empresa é simples nacional e a de SP é lucro real.
A alíquota interestadual de BH é 18% e SP 12%.
Sempre pago a diferença de 6%.
Sei de casos que empresas não pagam e deixam o pau quebrar.
Existem casos juridicos que alguém conseguiu ganhar? Tipo, essa diferença que se paga é legal?

Obrigado!

Gil Santana

Gil Santana

Prata DIVISÃO 3, Supervisor(a)
há 8 anos Sexta-Feira | 10 julho 2015 | 17:40

Wilson javascript:void(0);

Mas qual é a operação?, MG esta comprando de SP?
A alíquota interestadual de SP para MG é de 12%, você citou que a alíquota interestadual de MG é 18%, o correto não seria dizer alíquota interna 18%?
Não compreendi qual das empresas é do SIMPLES , seria a de MG?
Para responder e tentar te ajudar preciso dessas informações.

Abraço

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Adalberto José Pereira Junior
Consultor Especial

Adalberto José Pereira Junior

Consultor Especial , Contador(a)
há 8 anos Quarta-Feira | 16 setembro 2015 | 09:45

Guilherme,

Art. 115

XV-A - na entrada em estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional", até o último dia do segundo mês subsequente ao da entrada: (Redação dada ao "caput" do inciso, mantidas as suas alíneas, pelo Decreto 59.967, de 17-12-2013, DOE 18-12-2013; produzindo efeitos em relação aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 01-01-2014)

a) de mercadoria destinada a industrialização ou comercialização, material de uso e consumo ou bem do ativo permanente, remetido por contribuinte localizado em outro Estado ou no Distrito Federal, o valor resultante da multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna (Lei Complementar federal 123/2006, art. 13, § 1°, XIII); (Redação dada à alínea pelo Decreto 52.858, de 02-04-2008; DOE 03-04-2008)

§ 8º - Para fins do disposto na alínea "a" do inciso XV-A, a alíquota interestadual a ser adotada será a de: (Redação dada parágrafo pelo Decreto 58.923, de 27-02-2013; DOE 28-02-2013; Efeitos desde 1º de janeiro de 2013)

1 - 4% (quatro por cento), nas operações com mercadorias abrangidas pela Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012;

2 - 12% (doze por cento), nas demais operações.

Fonte: RICMS/2000

Portanto, verifique a alíquota dos produtos comprados, e veja se esta é superior ou inferior a interestadual, se caso for superior deve-se recolher a diferença da alíquota, caso seja igual ou menor não haverá diferencial a recolher.

Att.
Adalberto

Adalberto José Pereira Junior
Contabilidade
Consultoria/Assessoria Tributária
[email protected]
(16) 99263-0266
Bruno

Bruno

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 8 anos Quarta-Feira | 16 setembro 2015 | 10:01

Guilherme Pereira

Neste caso não usará a alíquota da nota fiscal (19%) pois é a alíquota do produto no RJ e não a alíquota interestadual.

Sugiro que pesquise a tabela de alíquotas interestaduais e encontrará a alíquota para transações do RJ para SP.

Depois disso pesquise a alíquota interna do produto (SP) usando o RICMS/SP e com base nestas duas informações encontradas, alíquota interestadual e alíquota interna encontrará a base para determinar se haverá recolhimento de ICMS Diferencial de Alíquotas.

Espero ter ajudado!

Bruno
Consultor Tributário

"O pessimista se queixa do vento, o otimista espera que ele mude e o realista ajusta as velas."
Juliana

Juliana

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 8 anos Quarta-Feira | 14 outubro 2015 | 12:13

Boa Tarde Pessoal,

Estou precisando de uma grande ajuda!

Meu cliente é RPA, aqui de SP, e comprou em veículo de GO que será registrado como ativo imobilizado. Porém a nota de venda de GO veio como venda ao consumidor final e com destaque de ICMS ST, e alíquota de ICMS 4%(importado). Me informei que devo usar o CFOP 2406 para a entrada por se tratar de ativo com ICMS ST.

As minhas dúvidas são: o que eu devo pagar? Só o diferencial de alíquota (14%) ou também o ICMS ST?
Outra coisa, quando lanço a nota do meu sistema, ele automaticamente soma o valor do ICMS ST ao valor da nota, deixando a entrada com valor maior que o efetivo da nota, isso está correto?

Estou perdida, me ajudem por favor!

Juliana
WS Moduli - Gestão Empresarial

"Força, Foco e Fé"
osmara ferreira

Osmara Ferreira

Iniciante DIVISÃO 4, Assistente Contabilidade
há 8 anos Terça-Feira | 10 novembro 2015 | 09:45

Bom dia!!!
Muitas duvidas sobre essa diferença de alíquota
1- qual seria a diferença para o estado do parara quando na nota vem um recolhimento de 4%?
2- como devo fazer este calculo?
3- tem q ser uma guia para cada nota de entrada?
4- qual a real data de vencimento desta guia?

por favor se puderem me ajudar...

Gil Santana

Gil Santana

Prata DIVISÃO 3, Supervisor(a)
há 8 anos Terça-Feira | 10 novembro 2015 | 10:23

Juliana Bom dia,



No seu caso se bem entendi, a nota que veio de Goias veio com ST calculado? se sim você deverá observar se o IVA utilizado foi o ajustado, se sim, nele ja estará embutido a diferença de alíquota entre os Estados, dessa maneira não precisará recolher nada.

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Luana Medeiros

Luana Medeiros

Bronze DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 8 anos Terça-Feira | 10 novembro 2015 | 11:04

Bom dia!
Uma empresa optante pelo Simples Nacional de MG me vendeu um produto, sou de SP, no caso, a NF não veio com nenhum destaque de ICMS nem alíquota, para a minha apuração do ICMS, eu pago o diferencial de alíquotas referente a essa compra?

Obrigada!!!

Gil Santana

Gil Santana

Prata DIVISÃO 3, Supervisor(a)
há 8 anos Terça-Feira | 10 novembro 2015 | 11:17

Luana Medeiros


Sua empresa é qual regime tributário RPA ou SIMPLES?

Se for do simples você recolherá a diferença de alíquota sim, mas verifique antes se o produto é ST aqui em SP , caso seja vc deverá recolher ICMS/ST caso contrario vc recolherá o diferencial, lembre-se que mesmo que o fornecedor não destacou alíquota por ser do SIMPLES, considera a alíquota interestadual entre os Estados, neste caso 12%, portanto recolhe 6% (12- 18).


Se sua empresa for RPA você só recolhe diferencial se o produto adquirido for usado para uso/consumo/imobilizado.

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Luana Medeiros

Luana Medeiros

Bronze DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 8 anos Terça-Feira | 10 novembro 2015 | 11:27

Gil Santana!

Muitooo obrigada!
Minha empresa é RPA, e o produto será usado sim para uso e consumo.

Grata!!!!


Existe um outro caso se puderem me ajudar.
Nós compramos um caminhão usado de pessoa física do Estado de MS, no entanto o vendedor (PF) não emite NF, então nós emitimos uma NF-e de entrada deste ativo, minha dúvida é se eu pago o diferencial de alíquotas sobre essa compra?

Somos construtora de SP.

Muito obrigada!!

claudia  tavares

Claudia Tavares

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 8 anos Quinta-Feira | 19 novembro 2015 | 10:25

Bom dia, comprei um ativo imobilizado de uma empresa de SP. A venda de bem do ativo imobilizado no estado de SP é beneficiada pela não incidência conf. Art.7, Inc XIV. Dec. 45.490/00 do RICMS/SP. Vou utilizar esse bem para meu ativo também, tenho que recolher o diferencial de alíquota?

"Quando você está satisfeito por ser simplesmente você mesmo e não se compara ou compete, todo mundo te respeitará." (Lao Tsé)
Gil Santana

Gil Santana

Prata DIVISÃO 3, Supervisor(a)
há 8 anos Sexta-Feira | 11 dezembro 2015 | 13:26

Rayane Leite


Em SP carne é isenta de ICMS, verifique em MG se esse produto é isento de ICMS, caso seja, você nao recolherá diferença de alíquota.

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Marciana Cristina

Marciana Cristina

Prata DIVISÃO 1, Assistente Fiscal
há 8 anos Quinta-Feira | 7 abril 2016 | 10:43

Prezados, bom dia!

Gostaria de uma orientação com relação ICMS, diferencial de alíquota.

Uma indústria mineira do Lucro Presumido vendeu uma mercadoria ( Massa Refratária - NCM 3816.00.19) para uma outra indústria situada no estado do Rio de Janeiro. Essa mercadoria seria com finalidade de revestir a caldeira de uma Usina.

Na NFE de Venda (CFOP 6101), destaco o ICMS com alíquota interestadual de 12%. A indústria mineira terá que recolher o diferencial de alíquota para o estado de Minas Gerais?

Gostaria se possível um embasamento legal para que eu possa repassar ao meu cliente,

Desde já agradeço pela atenção.

Abdenio ramos de souza

Abdenio Ramos de Souza

Prata DIVISÃO 5, Técnico Contabilidade
há 8 anos Quinta-Feira | 7 abril 2016 | 10:58

Marcy Cristina Bom dia

A industria Mineira vai destacar a Alíquota interestadual sim, mas quem vai fazer o recolhimento do diferencial de Alíquotas vai ser a industria carioca em favor do Estado do Rio de Janeiro, pois como industria, ela é contribuinte do ICMS, ficando com a obrigatoriedade do recolhimento.

Marciana Cristina

Marciana Cristina

Prata DIVISÃO 1, Assistente Fiscal
há 8 anos Quinta-Feira | 7 abril 2016 | 11:29

Abdenio Ramos, bom dia!

A legislação do ICMS sempre me confundi muito.

Então para a indústria mineira, somente recolhe o DAE do mês, que são as somas dos valores que foram destacados na NFE de vendas do mês, tanto venda interna quanto interestadual, certo.

E quanto ao recolhimento do diferencial de alíquota, fica obrigado a indústria do Rio de Janeiro, conforme foi informado por você anteriormente.
Poderia me informar o embasamento legal, para que eu possa repassar ao cliente.

Desde já agradeço pela atenção e pela resposta anteriormente.

Alexandre Gustavo Bianchi

Alexandre Gustavo Bianchi

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 7 anos Terça-Feira | 17 maio 2016 | 10:48

Bom dia a todos

Fazendo uma conferencia, constatei que no mês de março/16 a empresa fez uma compra para uso e consumo em outro estado, gerando obrigatoriamente o recolhimento do diferencial de aliquota, porém não foi lançado na gia e nem recolhido na apuração de março, este mês (maio) fiz o recolhimento do diferencial com multa e juros. minha duvida é, como fica na declaração da GIA, essa informação. tenho que retificar a gia de março, ou posso fazer um lançamento na gia de maio, com o debito e o credito do diferencial, ja que foi pago com uma gare individual.

Luis Guilherme Pacheco

Luis Guilherme Pacheco

Iniciante DIVISÃO 1
há 7 anos Terça-Feira | 14 junho 2016 | 13:22

Boa tarde,

Estou com uma dúvida referente a emissão de nota fiscal para compra fora do estado. Estou comprando milho no Mato Grosso para enviar para o Espírito Santo. Porém estou comprando de produtor rural (CPF) para Consumidor Final (CPF). Gostaria de saber duas coisas, primeira: Quanto pago de diferencial neste caso? Como o produtor deve preencher a nota de remessa do produto? Teriam algum modelo?


Obrigado!

mariza nascimento

Mariza Nascimento

Ouro DIVISÃO 1, Assistente
há 7 anos Terça-Feira | 19 julho 2016 | 16:35

Minha empresa é do Rio de Janeiro e ela esta enquadrada no lucro presumido, fiz uma compra e recebi a nota fiscal de uma empresa do Espirito Santo que pelo Regime Normal, e minha primeira compra fora do Estado, veio destacado na NF Valor dos Produtos 309,50 Base de Calculo 309,50 Valor do ICMS 37,14, vi que foi destacado 12% de ICMS na NF, a natureza da operação e Venda de Mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, a minha empresa precisa recolher alguma diferença de alíquota, o que deve se fazer ao certo?

Adailson Silva

Adailson Silva

Ouro DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 7 anos Terça-Feira | 19 julho 2016 | 18:51

Mariza Nascimento,

Sua empresa irá vender a mercadoria ? ou destinara para uso e consumo ou ativo ?

se sua empresa for vender a mercadoria, não precisará pagar o DIFAL, porque ambos são contribuintes.

Mas se a mercadoria for para ativo ou uso e consumo, ai sim precisará recolher o difal.

mariza nascimento

Mariza Nascimento

Ouro DIVISÃO 1, Assistente
há 7 anos Quarta-Feira | 20 julho 2016 | 08:36

Adilson, ela é uma mercearia, comprou pra revender para consumidor final, então pelo que entendi ela não precisara recolher nada então, obrigada pela ajuda

Kaik Rodrigues Vieira
Articulista

Kaik Rodrigues Vieira

Articulista , Contador(a)
há 7 anos Quarta-Feira | 20 julho 2016 | 09:46

Bom dia,

Tenho uma dúvida referente ao ICMS dai de SP.

Sou do ES e uma empresa no ramo de confecções lucro presumido enviou mercadorias ai pra SP/Campinas, porém, a empresa recusou a mercadoria, logo a transportadora recebeu a mercadoria de volta, porém estão cobrando ICMS da transportadora. A questão é, qual procedimento a ser feito neste caso?

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"A virtude de uma pessoa mede-se não por ações excepcionais, mas pelos hábitos cotidianos!"

Kaik R. Vieira
Contador e ex-Perito Judicial
CRC ES-0021187/O
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