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Depreciação Societária x Depreciação Fiscal

Cristiano Bonatto

Cristiano Bonatto

Iniciante DIVISÃO 2, Contador(a)
há 11 anos Terça-Feira | 19 fevereiro 2013 | 12:56

Prezados Boa tarde!

Para as empresas do Lucro Predumido, se optarmos por fazer somente a depreciação societária (obrigatório) e não fizermos a depreciação fiscal (Facultativo), poderá ocorrer que em uma operação de venda de um ativo imobilizado não de lucro na "contabilidade fiscal" pois não efetuamos a depreciação, mas ná societária poderá haver um ganho pois estaremos depreciando e consequentemente o valor contábil será menor. Neste caso pergunto aos colegas, poderá haver algum problema fiscal com relação ao ganho de capital apurado somente na "contabilidade societária" nesta operação? e com relação ao lucro contábil a ser ditribuido ao sócios no encerramento do exercício que poderá ser divergente em função da diferença de critério fiscal e societário?

Desde já agradeço pela atenção!

Cristiano Bonatto

GUTO MUNARIN

Guto Munarin

Ouro DIVISÃO 2, Contador(a)
há 11 anos Terça-Feira | 19 fevereiro 2013 | 17:32

Cristiano, mas se já deprecia o bem na contabilidade, faça a apuração do ganho de capital por ela. Não entendi muito bem, se faz a parte contabil já se apura o ganho de capital.Agora, você se refere a depreciação lançada na contabilidade é diferente da exigida pela receita federal?se não for considerada a parcela da depreciação, da amortização ou da exaustão, o custo do bem a ser confrontado com a receita será maior e, com isso, normalmente poderá afastar a possibilidade de apuração de ganho de capital, nos casos de alienação de bens móveis.
O Conselho Federal de Contabilidade, através da Resolução nº 1.177/2009, também se expressou, tornando obrigatória a contabilização dos encargos de depreciação, amortização ou exaustão. Desta forma, a falta desta contabilização, poderá resultar em penalidade aplicada pelo órgão de classe referido, ao contabilista responsável pela escrituração.
Em suma, no cálculo do ganho de capital, deverá ser considerada a depreciação de todo o período em que o bem pertenceu a empresa.

(Decreto nº 3.000/1999, art. 521; Instrução Normativa SRF 93/1997, art. 4º; e Resolução CFC nº 1.177/2009)

"Se não puder se destacar pelo talento, vença pelo esforço."
Alex Luis da Costa

Alex Luis da Costa

Prata DIVISÃO 1, Auditor(a)
há 11 anos Quarta-Feira | 20 fevereiro 2013 | 22:13

Cristiano,

Considere a possibilidade do ganho de capital ser definido como valor de aquisição menos valor de transferência, aliais, como explicado aqui no Portal.
Nesse caso, você não se preocuparia com o reflexo da depreciação na apuração do ganho.

Você tem razão em apontar diferenças de critérios na depreciação societária e fiscal, entretanto, tenha em mente que o principio da nulidade fiscal deverá ser observado quando da adoção da Lei 11.638/09.

abraços,

Alex Costa.

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