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TRIBUTOS FEDERAIS

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Tributação de Gelo PIS E COFINS

Simone Marinho

Simone Marinho

Prata DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 11 anos Quinta-Feira | 21 fevereiro 2013 | 01:20

Boa Tarde, Fórum!

Gostaria que me esclarecesse algumas dúvidas referente a tributação das contribuições para PIS e COFINS de uma empresa que está enquadrada no Código de Atividade 1099604 Fabricação de Gelo Comum, amparada pelo lucro presumido. Será que devo utilizar alíquota de 0.65% para PIS e 3% para COFINS? estava pesquisado na IOB e encontrei isso, mostrando que para operações realizadas por atacadistas e varejistas as alíquotas dessas contribuições é zero, Já no Subir item indicar , que para industria e importador alíquota é de 3,5% para PIS e 16.65% para COFINS. Quais alíquotas devo utilizar para cada contribuição? Alguém poderia me orientar, desde já agradeço.

1. INTRODUÇÃO

As Leis nºs 11.727 e 11.827/2008 introduziram diversas modificações na Lei nº 10.833/2003 , alterando substancialmente as regras de tributação da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins devidas pelos importadores e pelas pessoas jurídicas que procedem à industrialização dos produtos classificados nos códigos 21.06.90.10 Ex 02, 22.01, 22.02, exceto os Ex 01 e Ex 02 do código 22.02.90.00, e 22.03, da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto nº 7.660/2011 .

Por essa regra, a tributação incide sobre o preço do produto, e a alíquota sofrerá variação dependendo do tipo de embalagem (lata, garrafa retornável ou PET) e do preço praticado no varejo. Nesse caso, cada tipo de bebida será separado em grupos com base no preço cobrado na gôndola. A Lei nº 11.833/2003, art. 58-L, § 5º, estabelece que permanecem no mesmo grupo aquelas marcas que apresentam uma variação de preço de no máximo 5%, criando faixas de tributação divididas por valores do produto.
Dessa forma, os importadores e as pessoas jurídicas que procedem à industrialização desses produtos que não fizerem a opção pelo regime especial nos termos do art. 28 do Decreto nº 6.707/2008 , com as alterações do Decreto nº 7.742/2012, estarão sujeitos ao regime geral de tributação, no qual a contribuição para o PIS-Pasep, a Cofins, a contribuição para o PIS-Pasep-Importação e a Cofins-Importação são devidas com base em alíquotas diferenciadas previstas para essas contribuições.
Há que se mencionar que, em relação às posições 22.01 e 22.02 da TIPI, são alcançados, exclusivamente, água e refrigerantes, refrescos, cerveja sem álcool, repositores hidroeletrolíticos e compostos líquidos prontos para o consumo que contenham como ingrediente principal inositol, glucoronolactona, taurina ou cafeína (Lei nº 10.833/2003 , art. 58-V, eLei nº 11.945/2009 ).

Entretanto, com o advento da Lei nº 12.715/2012 , art. 76 , o Governo federal reduziu a zero as alíquotas da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins incidentes sobre a vendas de águas minerais e gaseificadas na forma focalizada neste texto.


Sumário

2. ALÍQUOTAS DO PIS-PASEP E DA COFINS

Sumário

2.1 Águas minerais e gaseificadas

Desde 18.09.2012, foram reduzidas a zero as alíquotas da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins incidentes especificamente sobre a receita decorrente da venda de águas minerais naturais comercializadas em recipientes com capacidade nominal inferior a 10 litros ou igual ou superior a 10 litros classificadas no código 2201.10.00 Ex 01 e Ex 02 da TIPI, aprovada pelo Decreto nº 7.660/2011 , conforme segue:

Código

Descrição do produto

22.01
Águas, incluídas as águas minerais, naturais ou artificiais, e as águas gaseificadas, não adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes nem aromatizadas; gelo e neve.

2201.10.00
Águas minerais e águas gaseificadas

Ex 01 - Águas minerais naturais comercializadas em recipientes com capacidade nominal inferior a 10 (dez) litros

Ex 02 - Águas minerais naturais comercializadas em recipientes com capacidade nominal igual ou superior a 10 (dez) litros




Notas

(1) De acordo com o caput do art. 1º do Decreto-lei nº 7.841/1945 (Código das Águas), águas minerais são aquelas provenientes de fontes naturais ou de fontes artificialmente captadas que possuam composição química ou propriedades físicas ou físico-químicas distintas das águas comuns, com características que lhes confiram uma ação medicamentosa.
(2) As águas gaseificadas classificam-se em águas minerais carbogasosas naturais ou artificiais. Salienta-se que, em se tratando de águas minerais artificiais, é obrigatória a notificação da adição de gás carbônico às águas engarrafadas, quando este não provenha da fonte; essas águas estão sujeitas às especificações previstas no Código das Águas, sem prejuízo das demais exigências.


(Lei nº 12.715/2012 , arts. 76 e 78 )


Sumário

2.2 Demais águas

Sumário

2.2.1 Regime geral

As demais águas, classificadas nas posições 22.01 e 22.02 da TIPI, têm incidência da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins sobre a receita de venda no mercado interno às alíquotas de 3,5% e 16,65%, respectivamente, devidas pelas pessoas jurídicas que procedam à industrialização, bem como na importação, devidas pelos importadores dos referidos produtos
.
No caso de receita de venda das águas classificadas nas posições 22.01 e 22.02, realizadas por comerciantes atacadistas e varejistas, as alíquotas da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins são reduzidas a zero. Ressalta-se que essa alíquota não se aplica na venda a consumidor final pelo importador ou pela pessoa jurídica industrial de produtos por ela fabricados e para as pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional.

(Lei nº 10.833/2003 , arts. 58-I e 58-C; Lei nº 11.727/2008 , art. 32 ; Decreto nº 6.707/2008 , arts. 15 e 21 )


Sumário

2.2.2 Regime especial

No regime especial, as alíquotas da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins são de 2,5% e de 11,9%, respectivamente.
O valor por litro dos tributos será obtido pela multiplicação do valor-base, em reais por litro, pelas alíquotas respectivas. O valor-base, expresso em reais por litro, pode ser definido a partir do preço de referência das marcas comerciais, calculado a partir de seus preços médios de venda. Portanto, para efeitos do cálculo da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins, devidos em cada período de apuração, a pessoa jurídica optante deverá multiplicar a quantidade comercializada, em litros, pelo respectivo valor definido no Anexo III doDecreto nº 6.707/2008 , com as alterações do Decreto nº 7.742/2012 .

A Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) poderá, periodicamente, editar ato alterando a classificação das marcas comerciais nos grupos das tabelas do Anexo III doDecreto nº 6.707/2008 , em caso de inclusão de marcas, ou quando identificada a classificação em desacordo com as regras previstas nos arts. 24 e 25 do mesmo decreto.
A partir do ano de 2013, os valores da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins serão divulgados em tabelas constantes de ato específico do Ministro de Estado da Fazenda, observando-se que as tabelas mencionadas entrarão em vigor no dia 1º de outubro de cada ano e produzirão efeitos até 30 de setembro do ano subsequente.

(Lei nº 10.833/2003 , art. 58-M; Decreto nº 6.707/2008 , arts. 22 a 27; Decreto nº 7.455/2011 ; Decreto nº 7.742/2012 )



Sumário

3. RESSARCIMENTO À CASA DA MOEDA DO BRASIL (CMB) E O CRÉDITO PRESUMIDO

Os estabelecimentos industriais envasadores das bebidas classificadas nos códigos 22.01, 22.02, exceto os Ex 01 e Ex 02 do código 22.02.90.00, e 22.03 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), estão obrigados à instalação do Sistema de Controle de Produção de Bebidas (Sicobe), de acordo com o disposto na Instrução Normativa nº 869/2008 e alterações posteriores.
A instalação do Sicobe inclui, ainda, outras bebidas classificadas no Capítulo 22 da TIPI, produzidas pelos estabelecimentos industriais envasadores, observando-se que tal obrigatoriedade poderá ser exigida também dos estabelecimentos industriais envasadores de outras bebidas classificadas no Capítulo 22 da TIPI, não mencionadas anteriormente.
O estabelecimento industrial envasador das bebidas mencionadas fica encarregado do ressarcimento à Casa da Moeda do Brasil (CMB), pela execução dos procedimentos de integração, instalação, manutenção preventiva e corretiva do Sicobe em todas as suas linhas de produção.
O ressarcimento será efetuado com base na produção do estabelecimento industrial controlada pelo Sicobe e deverá ser realizado por intermédio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) , em estabelecimento bancário integrante da rede arrecadadora de receitas federais, mediante a utilização do código de receita 0075 - Ressarcimento Casa da Moeda - Lei nº 11.488/2007 , para recolhimento dos valores devidos no período de apuração, observados os valores vigentes na data do recolhimento. O período de apuração para fins do ressarcimento é mensal e terá como base a produção de bebidas controlada pelo Sicobe em todas as linhas de produção do estabelecimento industrial.
O ressarcimento correspondente às quantidades de bebidas envasadas em cada mês deverá ser recolhido pelo estabelecimento industrial até o 25º dia do mês subsequente.
Entretanto, desde 15.10.2012, o estabelecimento industrial envasador está dispensado do ressarcimento à CMB em relação à produção controlada pelo Sicobe de águas minerais naturais classificadas no código 2201.10.00 Ex 01 e Ex 02 da TIPI. Como consequência, fica prejudicada a dedução da contribuição para o PIS-Pasep ou da Cofins, devidas em cada período de apuração, do crédito presumido correspondente ao ressarcimento, efetivamente pago no mesmo período pelos seus estabelecimentos industriais.

(Instrução Normativa RFB nº 869/2008 , arts. 11 e 12 ; Instrução Normativa RFB nº 1.296/2012 )


Legislação Referenciada


Decreto nº 6.707/2008

Decreto nº 7.455/2011

Decreto nº 7.660/2011

Decreto nº 7.742/2012

Decreto-lei nº 7.841/1945

Instrução Normativa nº 869/2008

Instrução Normativa RFB nº 1.296/2012

Instrução Normativa RFB nº 869/2008

Lei nº 10.833/2003

Lei nº 11.488/2007

Lei nº 11.727/2008

Lei nº 11.833/2003

Lei nº 11.945/2009

Lei nº 12.715/2012


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