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Distribuição de lucros - Simples Nacional

Rogerio de Souza Santos

Rogerio de Souza Santos

Ouro DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 12 anos Sexta-Feira | 26 agosto 2011 | 10:48

Cleidival,

Depois de respondi a sua pergunta, é que recebi a resposta dada p/Francisco, e descobrí que entendi de um modo e ele de outro, cuidado com a sua decisão, analise os fatos primeiro.
Se o saldo atual é de lucros pode distribuir sim; os lucros são compensados com os prejuizos anteriores.

Desculpe e um abraço,

Rogerio de Souza Santos
LUIZ GARCIA

Luiz Garcia

Iniciante DIVISÃO 1, Administrador(a)
há 12 anos Quarta-Feira | 21 setembro 2011 | 17:51

Prezados,

Boa noite! Estou na duvida de como distribuir os lucros de MICROEMPRESA optante pelo SIMPLES que tem lucros ACUMULADOS em caixa desde sua fundação 2002.

Gostaria de fazer a PRIMEIRA distribuição de lucros. Como se tratam de lucros ACUMULADOS ao longo de anos, não sei como se aplicam os coeficientes(da lei 9249/95) que multiplicam a receita bruta anual para achar o lucro distribuido com isenção de IRPF para cotista da empresa.

Em síntese, é correto acumular o coeficiente ao longo dos anos?

Exemplo:
Considerando que a distribuição ocorra neste ano(2011): o valor maximo que posso distribuir com isenção de IRPF para 2006 seria 5x o coeficiente enquanto para 2009 seria 2x, isso estaria correto?

muitíssimo obrigado,

Luiz Garcia

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 12 anos Quarta-Feira | 21 setembro 2011 | 21:16

Boa noite Luiz

Você tem duas alternativas ou modalidades diferentes para o cálculo dos lucros a serem distribuídos sem a incidência do Imposto de renda e das Contribuições Previdenciárias:

1 - Distribui o lucro contábil assim entendido o apurado em Balanço Patrimonial e Demonstração de Resultados, ou

2 - os distribui com base nos percentuais de presunção permitidos para atividade da empresa cujo produto deve ser diminuído os impostos conforme determina a lei.

Este percentuais não são cumulativos, ou seja, o direito não se acumula.

Naturalmente as outras "exigências" tais como não estar em débito com a fazenda nacional, observar o percentuais de participação de cada sócio, etc., devem ser observadas.

...

Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador

Wilson Fernando de A. Fortunato

Moderador , Contador(a)
há 12 anos Terça-Feira | 11 outubro 2011 | 11:52

Boa tarde Regina Celia Macedo Pereira!


Sócio nenhum tem a obrigatoriedade de fazer a retirada do Pró-labore.

Como sabemos, o Pró-labore é o "salário" que a empresa aos sócios pela prestação de serviços na mesma, porém, nenhum sócio é obrigado a fazer a retirada do Pró-labore.

Lembrando que, caso o sócio não faça a retirada do Pró-labore, não há a necessidade de se fazer o recolhimento do INSS.

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***CCB
Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador

Wilson Fernando de A. Fortunato

Moderador , Contador(a)
há 12 anos Terça-Feira | 11 outubro 2011 | 15:13

Rogerio De Souza Santos,


Desde que realmente haja o lucro na empresa para esta distribuição, não há nenhum problema que esta (a distribuição) seja feita mensalmente.

Mas que que você demonstre a apuração do lucro, faz-se necessário que a empresa mantenha a contabilidade em dias, com a escrituração dos livros contábeis (Diário e Razão).

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***CCB
Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador

Wilson Fernando de A. Fortunato

Moderador , Contador(a)
há 12 anos Quarta-Feira | 12 outubro 2011 | 10:56

Regina Celia Macedo Pereira,

Se a sócia deseja fazer o recolhimento do INSS, o ideal é que você faça então a retirada do Pró-labore para esta sócia, com o desconto e recolhimento (por parte da empresa) do INSS sobre esta retirada.
Desta forma você evita "problemas" com a fiscalização previdenciária.

Agora, se mesmo assim a sócia não desejar fazer a retirada do Pró-labore, por não exercer nenhuma função na empresa, por exemplo, ela poderá contribuir para o INSS na forma de Contribuinte Facultativo (caso não possua nenhuma fonte de renda).

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***CCB
Victor Hugo

Victor Hugo

Prata DIVISÃO 5, Contador(a)
há 11 anos Sexta-Feira | 9 novembro 2012 | 12:03

Boa tarde!

Estou com uma empresa que deu R$150.000,00 de lucro.
Foram pagos todos os impostos, despesas, salarios, enfim esta tudo certo a contabilidade!

Posso Distribuir os R$150.000,00 com isenção de tudo???



Desde já agradeço...

Victor Hugo
CRC 1SP305124/O-2

Leandro Gonçalves Rodrigues

Leandro Gonçalves Rodrigues

Prata DIVISÃO 5, Coordenador(a) Contabilidde
há 11 anos Sexta-Feira | 9 novembro 2012 | 12:21

Victor,

Não cabe imposto sobre o pagamento de dividendos, desde que esse valor não ultrapasse o utilizado para a base de cálculo do imposto (item XVIII do art.39 do decreto 3000/99).

Observe também a previsão no Contrato Social, pois esse ano tive uma ressalva da Auditoria, pois o contrato social da empresa que trabalho prevê a distribuição aos sócios de no minímo 30% do lucro apurado.

Por decisão dos sócios, em 2011 distribuimos apenas 20% e isso feriu o contrato.

Abs

Victor Hugo

Victor Hugo

Prata DIVISÃO 5, Contador(a)
há 11 anos Sexta-Feira | 9 novembro 2012 | 12:33

Leandro Gonçalves Rodrigues,

"desde que esse valor não ultrapasse o utilizado para a base de cálculo do imposto (item XVIII do art.39 do decreto 3000/99)."

O que seria isso???



Victor Hugo
CRC 1SP305124/O-2

Leandro Gonçalves Rodrigues

Leandro Gonçalves Rodrigues

Prata DIVISÃO 5, Coordenador(a) Contabilidde
há 11 anos Sexta-Feira | 9 novembro 2012 | 12:39

Exemplo:

- Empresa prestadora de serviços, optante pelo presumido;
- Faturou durante o período R$ 300.000
- O valor da base para fins de cálculo do IR é R$ 300.000;


Neste caso a base foi R$ 300.000, então a empresa pode distribuir naquele período até R$ 300.00 sem a tributação de impostos ao sócio, acima desse valor, o excedente deverá ser tributado.

Isso ocorre, pois tem muitas empresas que tem Receitas Antecipadas e outras recebem por regime de caixa e nesses casos há uma tendência de o valor em caixa ser maior do que o utilizado para base, fazendo com que o dinheiro que deveria ser pago o imposto no futuro seja comprometido em momento passado. Isso é uma trava de segurança, para que o fisco garanta o recebimento do seu dinheiro.

André Amoroso Marçom

André Amoroso Marçom

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 11 anos Sexta-Feira | 9 novembro 2012 | 13:36

Boa tarde...gostaria de saber sobre a comprovação da distribuição de lucros:
Eu tenho em meus arquivos a cópia do cheque que foi feita para a realização da distribuição, fora a cópia do cheque eu preciso fazer um recibo separado?
att
André

Paulo R. Schafer
Moderador

Paulo R. Schafer

Moderador , Contador(a)
há 11 anos Sexta-Feira | 9 novembro 2012 | 13:42

André Amoroso Marçom,
Boa tarde!

É recomendado que os lucros e dividendos distribuídos aos sócios da pessoa jurídica, sejam pagos mediante recibo, em que conste os dados da empresa e do beneficiário, o valor pago e a expressão “lucro distribuído referente exercício ...”, para diferenciar de qualquer outro tipo de remuneração/rendimento.

Sds...

"100% focado onde houver 1% de chance"
Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 11 anos Sexta-Feira | 9 novembro 2012 | 14:01

Boa tarde Victor,

Se a empresa em questão mantém contabilidade regular que prove a apuração dos lucros em questão em Balanço Patrimonial ou Balancete de Verificação, desde que atenda as demais "exigências" do fisco, pode distribui-los totalmente sem a restrição apontada pelo Leandro.

São elas:
- Ter disponibilidades bastante para tal
- Não estar em débito com a Fazenda Nacional
- Observar a proporção/percentual de participação de cada sócio no Quadro Societário.

Nota
- Desde que haja a anuência de todos os sócios, os percentuais de distribuição de lucros podem ser alterados e não obedecer ao disposto no Contrato Social.

- Naturalmente o bom senso deverá nortear a referida distribuição com vistas e deixar uma parte dos lucros para atender o capital de giro da empresa e não descontinuar o crescimento.

...

Lucyana Figueira

Lucyana Figueira

Prata DIVISÃO 1, Assistente Contabilidade
há 11 anos Terça-Feira | 22 janeiro 2013 | 15:31

Boa Tarde Colegas!

Distribuição de Lucros em uma empresa Optante pelo Simples Nacional que não mantém contabilidade em dia, pode ser efetuada??

Poderiam me auxiliar no entendimento?? A empresa enquadrada no Anexo I, auferiu faturamento bruto anual de R$ 136.000,00 qual efetiva a aliquota de 4%, onde IRPJ é 0,00%.

Nos calculos, levando-se apenas em conta a Receita de Vendas dos ultimos 12 meses, o Lucro Presumido em 8% e o IRPJ para a faixa de aliquota zerado, posso estar distribuindo o valor total aos 2 sócios como isento, ou posso auferir a DL ao faturamento?

Obrigada!

Adalberto José Pereira Junior
Consultor Especial

Adalberto José Pereira Junior

Consultor Especial , Contador(a)
há 11 anos Terça-Feira | 22 janeiro 2013 | 15:59

Lucyana,

Art. 131. Consideram-se isentos do imposto de renda na fonte e na declaração de ajuste do beneficiário os valores efetivamente pagos ou distribuídos ao titular ou sócio da ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, salvo os que corresponderem a pró-labore, aluguéis ou serviços prestados. ( Lei Complementar nº 123, de 2006 , art. 14, caput )

§ 1 º A isenção de que trata o caput fica limitada ao valor resultante da aplicação dos percentuais de que trata o art. 15 da Lei n º 9.249, de 26 de dezembro de 1995, sobre a receita bruta mensal, no caso de antecipação de fonte, ou da receita bruta total anual, tratando-se de declaração de ajuste, subtraído do valor devido na forma do Simples Nacional no período, relativo ao IRPJ. (Lei Complementar n º 123, de 2006, art. 14, § 1 º )

§ 2 º O disposto no § 1 º não se aplica na hipótese de a ME ou EPP manter escrituração contábil e evidenciar lucro superior àquele limite. ( Lei Complementar nº 123, de 2006 , art. 14, § 2 º )

Fonte: Resolução CGSN 94/2011


Portanto, se a pessoa jurídica optantes pelo simples nacional, sempre esteve na faixa de faturamento até R$ 180.000,00, e a mesma não possui escrituração contábil, para isenção do imposto de renda na fonte e na declaração de ajuste do(s) beneficiário(s), deve-se aplicar o percentual de 8% (empresa comercial), sobre a receita bruta mensal, no caso de antecipação de fonte, ou da receita bruta total anual, tratando-se de declaração de ajuste, do valor apurado, este poderá ser distribuído aos sócios, sendo que nesta faixa não há valores relativo a IRPJ.


Att.
Adalberto

Adalberto José Pereira Junior
Contabilidade
Consultoria/Assessoria Tributária
[email protected]
(16) 99263-0266
mariza nascimento

Mariza Nascimento

Ouro DIVISÃO 1, Assistente
há 10 anos Terça-Feira | 2 abril 2013 | 13:35

uma empresa no simples nacional com escrituração contabil em dia, pegou um emprestimo no banco em nome da empresa entrando este valor no caixa, a empresa até tem saldo de caixa, mais o lucro esta baixo, a empresa pode fazer antecipação de lucro pro socio? se puder como contabilizar? e se no final do periodo não der lucro o que ocorre ja tendo feito esta distribuição antecipada?

PETERSON

Peterson

Ouro DIVISÃO 2, Contador(a)
há 10 anos Terça-Feira | 2 abril 2013 | 13:48

Boa tarde Mariza

Não pode distribuir lucros antecipados. Se distribuir e ao fim do período não tiver lucro, deve tributar tudo como prolabore, para não caracterizar distribuição de lucros irregular, o que pode gerar multa de 50% do valor dstribuido para a empresa e 50 % para o sócio.

Att

Paulo R. Schafer
Moderador

Paulo R. Schafer

Moderador , Contador(a)
há 10 anos Quarta-Feira | 3 abril 2013 | 07:47

Luis Gustavo
Bom dia!

Pela modificação introduzida pela Lei nº. 11.638/07, o lucro líquido do exercício deve ser integralmente destinado.

Para empresas que adotam o Simples Nacional e para empresas do Lucro Presumido a legislação fiscal permite a retirada de importâncias durante o ano-calendário.

A empresa optante do Simples Nacional que mantém a escrituração contábil pode realizar a distribuição, como lucro o valor que for apurado ao final do resultado do exercício, isento do imposto de renda.

O art. 17 da Lei 11.051/2004 dispõe que as pessoas jurídicas, enquanto estiverem com débito, não garantido, para com a União e suas autarquias de Previdência e Assistência Social, por falta de recolhimento de imposto, taxa ou contribuição, no prazo legal, não poderão:

a) distribuir quaisquer bonificações a seus acionistas; ou;

b) dar ou atribuir participação de lucros a seus sócios ou quotistas, bem como a seus diretores e demais membros de órgãos dirigentes, fiscais ou consultivos.

Att.

"100% focado onde houver 1% de chance"
Paulo R. Schafer
Moderador

Paulo R. Schafer

Moderador , Contador(a)
há 10 anos Quarta-Feira | 3 abril 2013 | 08:01

Luis Gustavo

Um dos critérios para a distribuição de lucros é justamente a capacidade de pagamento, disponibilidade de recursos para tal.

Sendo assim, não poderá fazer a distribuição de lucros aos sócios, devendo o resultado positivo apurado destinado a compor contas de "reservas".

Att.

"100% focado onde houver 1% de chance"
Katia Mara Dos Santos Rocha

Katia Mara dos Santos Rocha

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 10 anos Segunda-Feira | 15 abril 2013 | 10:53

Olá pessoal!!!
Tenho algumas dúvidas sobre o tema Lucros Acumulados:
Tenho empresas as quais aconteceram mudanças no quadro societário e não foi feita a distribuição de lucros aos sócios que saíram da sociedade.
01 - Como fazer com esse lucro pertencente ao sócio que saiu da sociedade?
02 - De acordo com o item 115 da CT 03 aprovado pela resolução CFC 1.157/2009 o zeramento da conta lucros acumulados só se aplica as S/As e empresas de grande porte, certo?
03 - Li algumas coisas aqui no fórum sobre esse tema e alguém publicou que a conta lucros acumulados pode ter o mesmo valor do capital social, que só quando o valor dos lucros for maior é que tem que destinar. É isso mesmo?

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