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TRIBUTOS FEDERAIS

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isenção Cofins de Entidades s/fins lucrativos

GERSON LUIS SANTOS DE SOUSA

Gerson Luis Santos de Sousa

Bronze DIVISÃO 4, Não Informado
há 16 anos Quarta-Feira | 24 outubro 2007 | 17:23

Por favor necessito saber se o decreto lei 5.442 de 09/05/2005 está em vigor ou se foi revogado pois,
Esse decreto manteve a redução a zero das alíquotas do pis e da cofins, incidentes sobre receitas financeiras auferidas pelas pessoas juridicas sujeitas à incidência não cumulativa das referidas contribuições.
Nossa Associação possui certifcado de isenção do Pis e da Cofins, e periodicamente faz aplicação da sobra de caixa em bancos e quando faz o resgate, contabiliza tanto o IR retido na fonte como o ganho da aplicação na conta de RENDAS SOBRE APLICAÇÃO FINANCEIRA- esse decreto zerava a aliquota da Cofins sobre as receitas financeiras. Fizemos uma consulta com uma empresa de suporte tecnico ela informou-nos que deveríamos fazer o recolhimento da COFINS mas não deu base legal. Será que alguém sabe? Consultei esse decreto na receita federal mas não consegui descobrir se ele foi revogado.
Obrigado a todos e um grande abraço
Gerson São Paulo - não esqueçam que só Jesus é o caminho para quem quer ver a Deus.

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 16 anos Sábado | 27 outubro 2007 | 01:23

Boa noite Gerson,

O Decreto 5.442/05 continua em vigor.

Provavelmente seu suporte técnico esteja se referindo a condição para isenção da COFINS imposta no entendimento de Isenções editados pela Receita Federalcuja parte que interessa abaixo transcrevo:

São isentas da Cofins as receitas relativas às atividades próprias das seguintes entidades (Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, art. 14, X):

a) templos de qualquer culto;

(...)

Observações:

a) Consideram-se receitas derivadas das atividades próprias somente àquelas decorrentes de contribuições, doações, anuidades ou mensalidades fixadas por lei, assembléia ou estatuto, recebidas de associados ou mantenedores, sem caráter contraprestacional direto, destinadas ao seu custeio e ao desenvolvimento dos seus objetivos sociais. (IN SRF nº 247, de 2002, art. 47, § 2º) (eu grifei)

b) Para efeito de fruição desse benefício fiscal, as entidades de educação, assistência social e de caráter filantrópico devem possuir o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social expedido pelo Conselho Nacional de Assistência Social, renovado a cada três anos, de acordo com o disposto no art. 55 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. (IN SRF nº 247, de 2002, art. 47, § 1º)
confira.

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