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TRIBUTOS FEDERAIS

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Saulo Heusi
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Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 16 anos Sexta-Feira | 26 outubro 2007 | 15:33

Boa tarde Cristiano

A Lei 11.52907 publicada no DOU do dia 23 do corrente, dispõe sobre o desconto de créditos da Contribuição para o PIS e da COFINS, em casos específicos.

Autoriza a concessão de subvenção econômica nas operações de empréstimo e financiamento destinadas às empresas dos setores de pedras ornamentais, beneficiamento de madeira, beneficiamento de couro, calçados e artefatos de couro, têxtil, de confecção e de móveis de madeira;

Altera as Leis nºs 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.865, de 30 de abril de 2004 assim como dá outras providências.

Desconto Crédito de PIS e COFINS - Setor Automotivo e Fabricação de Peças

Os créditos da Contribuição para o PIS e da COFINS, na sistemática da não cumulatividade, poderão ser descontados, em seu montante integral, a partir do mês de aquisição no mercado interno ou de importação, na hipótese de referirem-se a bens de capital destinados à produção ou à fabricação dos produtos:

I - classificados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006:

a) nos códigos 0801.3, 42.02, 50.04 a 50.07, 51.05 a 51.13, 52.03 a 52.12, 53.06 a 53.11;

b) nos Capítulos 54 a 64;

c) nos códigos 84.29, 84.32, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 87.06; e

d) nos códigos 94.01 e 94.03; e

II - relacionados nos Anexos I e II da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002.

Os créditos serão determinados:

I - mediante a aplicação dos percentuais de 1,65% e 7,6%, sobre o valor de aquisição do bem, no caso de aquisição no mercado interno; ou

II - na forma prevista no § 3o do art. 15 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, no caso de importação.

Subvenção Econômica - Setores de Pedras Ornamentais, Beneficiamento de Madeira, Beneficiamento de Couro, Calçados e Artefatos de Couro

Fica a União autorizada a conceder subvenção econômica, sob as modalidades de equalização de taxas de juros e de concessão de bônus de adimplência sobre os juros, nas operações de empréstimo e financiamento destinadas especificamente às empresas dos setores de pedras ornamentais, beneficiamento de madeira, beneficiamento de couro, calçados e artefatos de couro, têxtil, de confecção, inclusive linha lar, e de móveis de madeira, com receita operacional bruta anual de até R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais).

O valor total dos empréstimos e financiamentos a serem subvencionados pela União fica limitado ao montante de até R$ 3.000.000.000,00 (três bilhões de reais), observada a seguinte distribuição:

I - até R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais), com recursos do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES;

II - até R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais), com recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, na linha de crédito especial FAT - Giro Setorial, de que trata a Resolução no 493, de 15 de maio de 2006, do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - Codefat, para aplicação exclusiva por instituição financeira oficial federal.

Alterações nas Leis 10.637/2002 e 10.865/2004

- Para fins dos benefícios de isenção de Pis e Cofins, considera-se pessoa jurídica preponderantemente exportadora aquela cuja receita bruta decorrente de exportação para o exterior, no ano-calendário imediatamente anterior ao da aquisição, houver sido superior a 70% (setenta por cento) de sua receita bruta total de venda de bens e serviços no mesmo período, após excluídos os impostos e contribuições incidentes sobre a venda.

- Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da contribuição para o PIS e da COFINS incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda, no mercado interno, de:

I - veículos novos montados sobre chassis, com capacidade para 23 (vinte e três) a 44 (quarenta e quatro) pessoas, classificados nos códigos 8702.90.10 Ex 02 e 8702.90.90 Ex 02, da TIPI, destinados ao transporte escolar para a educação básica na zona rural das redes estadual e municipal, que atendam aos dispositivos da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, quando adquiridos por Estados, Municípios e pelo Distrito Federal, na forma a ser estabelecida em regulamento do Poder Executivo;

II - embarcações novas, com capacidade para 20 (vinte) a 35 (trinta e cinco) pessoas, classificadas no código 8901.90.00 da TIPI, destinadas ao transporte escolar para a educação básica na zona rural das redes estadual e municipal, quando adquiridas por Estados, Municípios e pelo Distrito Federal, na forma a ser estabelecida em regulamento do Poder Executivo

Nota
O processo de subvenção econômica referido na lei deverá ser regulamentado e se trata (a grosso modo) de financiamentos concedidos pelo BNDES para os setores supra citados com condições especiais

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