Olá Tany e Elisabete!
Para as empresas optantes pelo Simples Nacional que possuem escrituração contábil elas são isentas do IRRF sobre o valor distribuído ao titular ou sócios a título de lucros conforme o § 2º do Art. 14 da LC 126/2006:
Art. 14. Consideram-se isentos do imposto de renda, na fonte e na declaração de ajuste do beneficiário, os valores efetivamente pagos ou distribuídos ao titular ou sócio da microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, salvo os que corresponderem a pró-labore, aluguéis ou serviços prestados.
§ 1º A isenção de que trata o caput deste artigo fica limitada ao valor resultante da aplicação dos percentuais de que trata o art. 15 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, sobre a receita bruta mensal, no caso de antecipação de fonte, ou da receita bruta total anual, tratando-se de declaração de ajuste, subtraído do valor devido na forma do Simples Nacional no período.
§ 2º O disposto no § 1º deste artigo não se aplica na hipótese de a pessoa jurídica manter escrituração contábil e evidenciar lucro superior àquele limite.
e caso não caso a empresa não possua escrituração contábil deverá seguir outro cálculo para a distribuição dos lucros clique aqui.
Então conforme dito anteriormente o valor a ser preenchido no campo 4 da DEFIS, será com o saldo da apuração do resultado do exercício 2012. Para as empresas que obtiveram lucro, será este o valor a ser preenchido e para as que apresentaram prejuízo deverá deixar zerado.
Att.