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Imposto de Renda Pessoa Física 2013

Paulo R. Schafer
Moderador

Paulo R. Schafer

Moderador , Contador(a)
há 11 anos Quarta-Feira | 20 março 2013 | 15:21

Imposto de Renda Pessoa Física 2013 Ano Calendário 2012.

Com o intuito de agilizar e centralizar as informações sobre o mesmo assunto em um mesmo tópico e assim promover maior interação entre os usuários e facilidades na pesquisa, segue informações úteis a respeito IRPF 2013.

Conforme a regra determinada pela Instrução Normativa RFB Nº 1.333 / 2013, está obrigada a apresentar a DIRPF referente ao exercício de 2013 a pessoa física residente no Brasil que, no ano-calendário de 2012:

I - recebeu rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma foi superior a R$ 24.556,65;

II - recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00;

III - obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;

IV - relativamente à atividade rural:

a) obteve receita bruta em valor superior a R$ 122.783,25;

b) pretenda compensar, no ano-calendário de 2012 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2012;

V - teve, em 31 de dezembro, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00;

VI - passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês e nesta condição se encontrava em 31 de dezembro; ou

VII - optou pela isenção do Imposto sobre a Renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, cujo produto da venda seja aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da celebração do contrato de venda, nos termos do art. 39 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.

Links úteis:

Página Inicial IRPF 2013;

Download de Programas;

Perguntão;

Tutoriais;

Regularização de Pendências;

Consulta Restituição;

"100% focado onde houver 1% de chance"
MORGANA ROBERTA DOS SANTOS BOSCHINI

Morgana Roberta dos Santos Boschini

Bronze DIVISÃO 3, Técnico Contabilidade
há 11 anos Quinta-Feira | 21 março 2013 | 10:33

Pessoal, bom dia

Tenho alguma dúvidas referente às declarações de imposto de renda pessoa física daqueles que possui MEI.

Como iremos distribuir o lucro para a pessoa física? Liquei na IOB e me disseram que devo lançar apenas 16% em isentos, pois como não tem contabilidade feita não temos como saber, mais e se fizemos a contabilidade, qual outra forma de lançamento visto que rendimentos tributáveis seria apenas a retirada de pró-labore, e isso não aconteceu.

Outra dúvida é referente aquele contribuinte que está fora do país por um período superior a 12 meses, e comunicou e informou declaração definitiva do pais.
Como fica os rendimentos no Brasil, o aumento de patrimonio???

Agradeço se puderem me ajudar com essas questões.

Paulo R. Schafer
Moderador

Paulo R. Schafer

Moderador , Contador(a)
há 11 anos Quinta-Feira | 21 março 2013 | 11:02

Flávio
Bom dia!

Seguro de vida é rendimento de natureza isenta.

Declare o valor do seguro recebido em Rendimentos Isentos e Não Tributáveis linha 02 da DIRPF 2013.

Att.

"100% focado onde houver 1% de chance"
ARTIOLI CONTABILIDADE

Artioli Contabilidade

Bronze DIVISÃO 3, Contador(a)
há 11 anos Quinta-Feira | 21 março 2013 | 14:02

Olá Amigos,

Estou fazendo um IRPF e estou com a seguinte dúvida:
Essa pessoa entregou a declaração de saída definitiva do País em 2009, em 2012 ela retornou na condição de residente, trabalhando e cujo rendimento é obrigado a declarar. A dúvida é que ela enviou R$ 50.000,00 via conta de sua mãe e quando chegou aqui comprou um carro.
Como faço para declarar esse dinheiro? Posso lançar como dinheiro código 63 e discriminar que foram recursos do exterior?
obrigado,


ARTIOLI CONTABILIDADE
Tel.: (11) 4427-9545
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Email: [email protected]

Paulo R. Schafer
Moderador

Paulo R. Schafer

Moderador , Contador(a)
há 11 anos Quinta-Feira | 21 março 2013 | 15:40

Elton Julio Ruffato
Boa tarde!

Se a pessoa física não se enquadra nos critérios de obrigatoriedade de entrega, poderá fazer se assim desejar de forma espontânea.

O imposto retido na fonte será restituído em sua totalidade ou parcial, dependendo do valor do rendimento auferido e suas deduções aplicáveis.

Att.

"100% focado onde houver 1% de chance"
Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 11 anos Quinta-Feira | 21 março 2013 | 15:45

Morgana, o "entendimento" que tenho é o seguinte: já que o MEI paga a Previdência sobre 1 salário mínimo, o somatório do ano seriam os rendimentos tributáveis (7.464,00).
Quanto aos rendimentos isentos, se ele tem livro-caixa ou contabilidade, os valores constantes na escrituração acima do salário mínimo seriam considerados isentos.
Se o MEI não tem escrituração nenhuma, entendo que só poderia lançar os rendimentos tributáveis.

Paulo R. Schafer
Moderador

Paulo R. Schafer

Moderador , Contador(a)
há 11 anos Quinta-Feira | 21 março 2013 | 15:51

Boa tarde!

O lucro líquido obtido pelo Empreendedor Individual na operação do seu negócio é isento e não tributável no Imposto de Renda Pessoa Física.

No entanto, a parcela da receita bruta que pode ser considerada como lucro líquido, de acordo com o artigo 14 da LC nº 123 de 2006 fica limitada aos percentuais previstos para o lucro presumido.

Exemplos:

- 8% para comércio, indústria e transporte de carga;

- 16% para transporte de passageiros;

- 32% para serviços em geral.

MEI, na qualidade de contribuinte, nos termos da legislação do Imposto de Renda, não está isento de apresentar a declaração anual de ajuste de IRPF.

Att.

"100% focado onde houver 1% de chance"
Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 11 anos Quinta-Feira | 21 março 2013 | 16:05

Na Resolução CGSN 94, art. 131, consta que: "Consideram-se isentos do imposto de renda na fonte e na declaração de ajuste do beneficiário os valores efetivamente pagos ou distribuídos ao titular ou sócio da ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, salvo os que corresponderem a pró-labore, aluguéis ou serviços prestados. ( Lei Complementar nº 123, de 2006 , art. 14, caput )

A questão é o que se considera "efetivamente pagos ou distribuídos". À princípio, considero que só quem possui livro-caixa ou escrituração contábil é que poderá comprovar realmente os valores pagos. Ou será que o MEI pode simplesmente pegar a sua receita, aplicar os percentuais do Lucro Presumido, e considerar o resultado como rendimentos isentos? Eis a questão ...

Paulo R. Schafer
Moderador

Paulo R. Schafer

Moderador , Contador(a)
há 11 anos Quinta-Feira | 21 março 2013 | 16:33

Cleia Araujo,
Boa tarde!

Podem ser dependentes, para efeito do imposto sobre a renda:

1 - companheiro(a) com quem o contribuinte tenha filho ou viva há mais de 5 anos, ou cônjuge;

2 - filho(a) ou enteado(a), até 21 anos de idade, ou, em qualquer idade, quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho;

3 - filho(a) ou enteado(a), se ainda estiverem cursando estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de segundo grau, até 24 anos de idade;

4 - irmão(ã), neto(a) ou bisneto(a), sem arrimo dos pais, de quem o contribuinte detenha a guarda judicial, até 21 anos, ou em qualquer idade, quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho;

5 - irmão(ã), neto(a) ou bisneto(a), sem arrimo dos pais, com idade de 21 anos até 24 anos, se ainda estiver cursando estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de segundo grau, desde que o contribuinte tenha detido sua guarda judicial até os 21 anos;

6 - pais, avós e bisavós que, em 2012, tenham recebido rendimentos, tributáveis ou não, até R$ 19.645,32;

7 - menor pobre até 21 anos que o contribuinte crie e eduque e de quem detenha a guarda judicial;

8 - pessoa absolutamente incapaz, da qual o contribuinte seja tutor ou curador.

A inclusão na declaração de um dependente que receba rendimentos tributáveis sujeitos ao ajuste anual, de qualquer valor, obriga a que sejam incluídos tais rendimentos na Declaração de Ajuste Anual do declarante.

Maiores informações acesse o item "Perguntão" disponível no topo deste tópico.

Att.

"100% focado onde houver 1% de chance"
Vera Lúcia S. de Barros

Vera Lúcia S. de Barros

Iniciante DIVISÃO 3, Analista Administrativo
há 11 anos Sexta-Feira | 22 março 2013 | 09:06

Olá Paulo, bom dia.

Tenho uma dúvida. Recebi um precatório relativo a uma demanda trabalhista junto ao INSS. Quando do pagamento, a Caixa Econômica Federal procedeu à retenção do Imposto de Renda na Fonte.

Na Declaração do I.R., no formulário "Rendimentos Tributáveis de Pessoa Jurídica Recebidos Acumuladamente pelo Titular", devo optar pela tributação "Exclusiva na Fonte", ou "Ajuste Anual" ? Existe alguma regra a ser seguida ?

Grata,
Vera

Paulo R. Schafer
Moderador

Paulo R. Schafer

Moderador , Contador(a)
há 11 anos Sexta-Feira | 22 março 2013 | 10:02

Vera Lúcia S. de Barros
Bom dia!

Visto a extenso sobre o assunto, sugiro que acesse o Link - Perguntão, disponível no topo deste tópico e faça a leitura da matéria sobre RRA - Rendimentos Recebidos Acumuladamente.

Persistindo dúvidas, torne a postar.

Att.

"100% focado onde houver 1% de chance"
Neuza Froz

Neuza Froz

Bronze DIVISÃO 1, Técnico Administrativo
há 11 anos Sexta-Feira | 22 março 2013 | 10:04

Olá colegas, bom dia
Tenho uma dúvida, como declarar no irrf, os rendimentos recebidos acumuladamento-RRA. quando não tem imposto retido, devo optar pela tributação "Exclusiva na Fonte", ou Ajuste Anual", qual regra devo seguir?
Attt.

Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 11 anos Sexta-Feira | 22 março 2013 | 10:13

Neuza, a "regra" que tenho utilizado é fazer a simulação dos dois tipos e verificar qual é a melhor opção para o contribuinte (a que dará maior restituição ou menor imposto a pagar). Até agora, nos casos que tive, sempre foi a "exclusiva na fonte". Importantíssima é a informação dos "meses" a que se referem os rendimentos acumulados, e lembrando também que os honorários advocatícios podem ser deduzidos da base de cálculo.

Paulo R. Schafer
Moderador

Paulo R. Schafer

Moderador , Contador(a)
há 11 anos Sexta-Feira | 22 março 2013 | 10:47

Bom dia

Cabe frisar que sendo rendimento referente à ano calendário anterior à 2012 poderá informar na ficha RRA, caso contrário, o valor recebido referente meses do próprio ano calendário da declaração,
deverá informar na ficha rendimentos recebidos de PJ.

Fund. Legal : Lei 7.713/1988, Art. 12-A

Maiores detalhes sobre o asssunto, acessar o Link - Perguntão, disponível no topo deste tópico.

Att.

"100% focado onde houver 1% de chance"
RITA CANDIDA DA SILVA

Rita Candida da Silva

Bronze DIVISÃO 3, Bancário(a)
há 11 anos Sexta-Feira | 22 março 2013 | 11:43

olá paulo,
estou com algumas dúvidas referente a minha declaração.
preciso colocar meu esposo como dependente na declaração, sendo que ele trabalha com carteira assinada, porem está isento de declarar e ele consta como meu dependente na minha folha de pagamentos para deduçoes.??

obrigada

rita

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 11 anos Sexta-Feira | 22 março 2013 | 13:17

Boa tarde Rita

preciso colocar meu esposo como dependente na declaração, sendo que ele trabalha com carteira assinada, porem está isento de declarar e ele consta como meu dependente na minha folha de pagamentos para deduçoes.??

Você não precisa incluí-lo como seu dependente, mas se o fizer terá que informar também todos os rendimentos, bens e direito, diividas e ônus reais dele.

Nota
O fato dele constar como seu dependente na sua folha de pagamento não a obriga a incluí-lo também em sua DIRPF.

...

GUTO MUNARIN

Guto Munarin

Ouro DIVISÃO 2, Contador(a)
há 11 anos Sexta-Feira | 22 março 2013 | 13:59

Boa tarde, em uma declaração era lançada o terreno, agora esta construindo uma casa no terreno, como deve declarar, como imovel residencial ou como terreno somado o valor da construção até o momento?grato

"Se não puder se destacar pelo talento, vença pelo esforço."
RITA CANDIDA DA SILVA

Rita Candida da Silva

Bronze DIVISÃO 3, Bancário(a)
há 11 anos Sexta-Feira | 22 março 2013 | 14:24

Saulo mais uma duvida!
Estando eu nao obrigada a declara-lo como meu dependente, preciso informar no campo dados do conjuge os dados dele, CPF, renda ....?
E, os bens em nome dele, devo declarar tambem, sendo que somos casados em comunhao de bens?


Desde ja Agradeço


Rita

william munhoz da silva

William Munhoz da Silva

Prata DIVISÃO 1, Analista Contabilidade
há 11 anos Sexta-Feira | 22 março 2013 | 14:42

Boa tarde Guto,

Ao meu ver você pode abrir um item lá em bens no código 16-Construção, e informar na descrição que está construindo no terreno que já consta na declaração e na próxima declaração se a construção estiver finalizada, você pode juntar tudo no código 12.

Acho eu que desta forma fica correto, não sei o entendimento dos demais colegas.

Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 11 anos Sexta-Feira | 22 março 2013 | 15:49

Guto,

Eu lanço da mesma maneira que o William:
Código 16 - Construção no terreno situado na rua tal, valores gastos em 2012: R$ XX.

Depois de concluída a obra, transfiro para o código 12, zerando os códigos 13 e 16.

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