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Férias em Dobro

Elton Queiroz

Elton Queiroz

Prata DIVISÃO 2, Administrador(a)
há 16 anos Quarta-Feira | 31 outubro 2007 | 09:59

PAGAMENTO DE FÉRIAS EM DOBRO


O empregado faz jus ao pagamento das férias em dobro, quando elas forem concedidas após o término do período concessivo.



Esta dobra ocorre apenas em relação à remuneração. Assim o empregado goza 30 dias de descanso e recebe pecuniariamente 60 dias.



O Enunciado TST nº. 81 dispõe:



"Os dias de férias, gozadas após o período legal de concessão, deverão ser remunerados em dobro."



ABONO PECUNIÁRIO



O abono pecuniário também será devido em dobro no caso do pagamento das férias após o período concessivo.



TERÇO CONSTITUCIONAL



Além do pagamento das férias em dobro, o TST tem decidido que o terço constitucional deve ser calculado e pago sobre o valor dobrado das férias (veja julgado sobre o assunto, abaixo).


TST decide que 1/3 é devido quando férias são pagas em dobro

Fonte: TST - 21/10/2005
A CLT prevê uma sanção ao empregador que não concede férias ou que as concede após o prazo legal. Quando isso ocorre, ele é obrigado a pagar férias em dobro. E, nesse caso, o terço constitucional deve ser calculado e pago sobre o valor dobrado das férias. Com base neste entendimento, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformou decisão do TRT de Santa Catarina (12ª Região), que havia considerado indevido o pagamento do adicional de 1/3 sobre o pagamento dobrado das férias concedidas fora do prazo previsto em lei.

De acordo com o relator do recurso, ministro João Oreste Dalazen, se o terço constitucional das férias do empregado incide sobre a remuneração, e esta é devida em dobro quando o benefício é gozado fora do tempo, claro está que o terço constitucional recai sobre a remuneração dobrada. "Nessa linha, a Súmula nº 328 do TST, ao sufragar o entendimento de que o pagamento das férias integrais ou proporcionais, gozadas ou não, sujeita-se ao acréscimo do terço previsto no artigo 7º, XVII, da Constituição Federal", afirmou o relator.

O Município de Imbituba (SC) recorreu ao TRT/SC contra a sentença que o condenou a pagar terços constitucionais decorrentes da repetição do pagamento das férias não usufruídas na época própria por uma faxineira da prefeitura. De acordo com a sentença, as férias dos períodos aquisitivos 97/98 e 98/99 foram concedidas fora do prazo legal. A CLT determina que as férias sejam concedidas nos doze meses subseqüentes ao término do período aquisitivo. Quanto ao período 99/00, segundo a sentença, não foi provada a concessão nem tampouco o pagamento.

O Município foi condenado a pagar a dobra em relação às férias 97/98 e 98/99, sendo ambas acrescidas do terço constitucional. Foram deferidas ainda as férias do período 99/00, acrescidas de 1/3, em dobro. A procuradoria do município recorreu ao TRT de Santa Catarina e o tribunal manteve a incidência do 1/3 apenas sobre as férias não concedidas (99/00). De acordo com o TRT/SC, o município pagou o 1/3 quando concedeu as férias relativas aos períodos aquisitivos 97/98 e 98/99, ainda que fora do prazo legal, por isso a servidora não faria jus a novo pagamento do adicional.

Para afastar a incidência do adicional de 1/3 sobre o dobro das férias, o TRT catarinense baseou-se na tese de que, ao estabelecer o pagamento de adicional de 1/3 do salário quando há o gozo das férias, a Constituição de 88 teve como objetivo proporcionar um ganho extra destinado ao lazer do trabalhador nesse período. Como a dobra é uma pena ao empregador pela omissão na concessão do descanso, não pode incidir sobre o adicional de 1/3 por ser incompatível com seu objetivo.

Mas, para o ministro João Oreste Dalazen, a tese regional não é a correta. "Não merece prosperar o acórdão regional. À luz do disposto no artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal, o terço constitucional de férias é a parcela suplementar que se agrega, necessariamente, à remuneração pertinentes às férias trabalhistas. Se o terço constitucional das férias incide sobre a remuneração e esta é devida em dobro, porque gozadas a destempo, patente que o terço constitucional recai sobre a remuneração dobrada", concluiu Dalazen. A decisão foi unânime. (RR 72/2002-043-12-00.0)

Elton Queiroz
Luiz José
Emérito

Luiz José

Emérito , Contador(a)
há 16 anos Quarta-Feira | 31 outubro 2007 | 13:33

Beleza Elton, obrigado pela informação.

A vantagem de ter péssima memória é divertir-se muitas vezes com as mesmas coisas boas como se fosse a primeira vez.

Friedrich Nietzsche
Mozart Rodrigues e Silva Neto

Mozart Rodrigues e Silva Neto

Ouro DIVISÃO 1, Analista Pessoal
há 16 anos Quarta-Feira | 14 novembro 2007 | 12:37

Fiquei com uma dúvida em relação a férias em dobro:

Um empregado está com férias 2005/2006 dobradas, mas vai gozar as férias de 01 a 30/11.

A pergunta é:

No recibo de férias deve constar apenas o valor referente a uma férias, tipo:

Exemplo 01:

Salário.....................380,00
1/3 s/ férias...........126,67

INSS 7,65%................38,76

Dessa forma pagaria a dobra (no valor de 506,67, correto?) apenas no retorno das férias.


Ou deve-se pagar a dobra junto com o recibo de férias?

Exemplo 02:

Salário.....................380,00
1/3 s/ férias...........126,67
Dobra de Férias......506,67

INSS 7,65%................38,76


Dessa forma, no retorno das férias o empregado não receberia nada.



Qual o correto nessa situação???

Desde já agradeço.

Luiz José
Emérito

Luiz José

Emérito , Contador(a)
há 16 anos Quarta-Feira | 14 novembro 2007 | 22:39

Boa noite Mozart.

vamos aos exemplos, para melhor compreensão, veremos dois exemplo que podem acontecer no caso de férias em dobro, no primeiro temos a seguinte situação:

Admissão: 01.11.2005
Término do aquisitivo: 31.10.2006
Término do concessivo: 31.10.2007
Gozo das férias: 01.12.2001 a 30.12.2007
Neste caso o empregado faz jus a 60 dias de remuneração e 30 dias de descanso.

No segundo caso temos:
Admissão: 01.12.2005
Término do aquisitivo: 30.11.2006
Término do concessivo: 30.11.2007
Gozo das férias: 17.11.2007 a 16.12.2007
Temos então, 14 dias estão dentro do período concessivo e 16 dias estão fora do período concessivo, nesse caso, o empregado faz jus a 30 dias de descanso e 46 dias remunerados. Pronto acho que agora dá para entender certo? Se não retorne.

Um abraço e bom feriado..

A vantagem de ter péssima memória é divertir-se muitas vezes com as mesmas coisas boas como se fosse a primeira vez.

Friedrich Nietzsche
Luiz José
Emérito

Luiz José

Emérito , Contador(a)
há 16 anos Quinta-Feira | 15 novembro 2007 | 09:47

Minha dúvida mesmo é se o valor da dobra (30 dias de remuneração) devem ser pagas no recibo de férias, ou apenas qnd o empregado retorna das férias, ou seja, na folha de pagamento do mês.

O valor da dobra deve ser pagas juntamente com as ferias do periodo, se possivel no mesmo recibo é claro, fazendo a devida descriminação.

A vantagem de ter péssima memória é divertir-se muitas vezes com as mesmas coisas boas como se fosse a primeira vez.

Friedrich Nietzsche
Elton Queiroz

Elton Queiroz

Prata DIVISÃO 2, Administrador(a)
há 16 anos Quinta-Feira | 15 novembro 2007 | 22:47

Mozart Rodrigues, é como nosso amigo Luiz Jose citou...


O valor da DOBRA dese ser PAGO junto com as féria do Periodo.


Voce deve tomar cuidado com isso.. E descriminar bem no Recibo de Férias. . (para evitar futuros transtornos com ações trabalhistas por parte do empregado. Pois o mesmo pode falar que não recebeu a Dobra).


Qualquer dúvida só postar.

Elton Queiroz
Cleidival Aguiar dos Santos

Cleidival Aguiar dos Santos

Prata DIVISÃO 3, Auxiliar Contabilidade
há 16 anos Sexta-Feira | 23 novembro 2007 | 08:49

Pessoal é o seguinte.....

Ref: a Férias Proporcionais....

Um Funcionario que trabalhou menos de (01) um ano, Dispensa sem justa causa, tem direito ou não?????

por que eu tenho um estudo ak e está dizendo que não tem direito, so que guando vou no topico deste site nos calculos de rescisão so para tirar duvidas de minha rescisão que faço, no site me dá as ferias proporcionais; se alguem tiver alguma estudo em relação a ferias proporcionais gostaria muito.....

t +......

Vencer os outros não chega a ser uma grande vitória; vitorioso é aquele que consegue vencer a si mesmo!
CLÁUDIO EUGENIO LOPES

Cláudio Eugenio Lopes

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 16 anos Sexta-Feira | 23 novembro 2007 | 10:42

Olá

Referente ao direito às férias proporcionais:

SÚMULA TST Nº 261 FÉRIAS PROPORCIONAIS. PEDIDO DE DEMISSÃO. CONTRATO VIGENTE HÁ MENOS DE UM ANO - Nova redação - Res. 121/2003, DJ 21.11.2003

O empregado que se demite antes de completar 12 (doze) meses de serviço tem direito a férias proporcionais.

Histórico:
Redação original - Res. 9/1986, DJ 30.10.1986 - Republicada com correção DJ 06.11.198 Nº 261 O empregado que, espontaneamente, pede demissão, antes de completar doze meses de serviço, não tem direito a férias proporcionais.

At

Cláudio Lopes

Eugênio Lopes Administração de Pessoal
SONIA FIORINE

Sonia Fiorine

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 16 anos Quinta-Feira | 27 março 2008 | 12:06

Bom Dia.

A minha dúvida é se pago férias em dobro, como informo na Rais o percentual de 50%, sobre o valor total do recibo (férias +1/3 e dobra + 1/3) ou se informo o valor das férias + 1/3 e 50%do valor da dobra+1/3? Neste segundo caso, o valor declarado, poderia vir a prejudicar o recebimento do abono salarial anual do empregado, pois seria uma valor acima da média permitida. A empresa não estaria assim prejudicando o empregado por conta deste erro ou omissão do pagamento no período correto?
Obg.
Sônia Fiorine

Carpem Die
Sônia Fiorine
Milene Correia

Milene Correia

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Escrita Fiscal
há 13 anos Quarta-Feira | 12 maio 2010 | 08:26

Gente sobre o período de gozo de férias quando a funcionário tem um período vencido de 16/04/08 a 15/04/09 e fico de auxilio doença de 24/10/09 a 08/05/10 no caso houve o dobro das férias certo porém ela estava de auxilio como faço para dar essas férias ela agora no caso não pagaria dobrado certo ???

O primeiro passo para chegar a qualquer lugar é decidir que não vais permanecer onde estás.(J. Morgan)
Gabriela Batista de Carvalho

Gabriela Batista de Carvalho

Prata DIVISÃO 2, Analista Recursos Humanos
há 13 anos Quarta-Feira | 12 maio 2010 | 13:15

Carla,

As férias referentes á 01/07/2007 á 30/06/2008 você deve pagar as férias em dobro e o respectivo terço sobre os dois conforme legislação acima.
As férias de 01/07/2008 á 30/06/2009 são vencidas mas até 30/04/2010 ainda estavam na prazo,portanto são férias vencidas normais.
E de de 01/07/2009 á 30/04/2010,ele têm 10/12 de férias proporcionais,todas com o seu respectivo 1/3.

Vamos supor que o salário dele fosse R$ 1.000,00, então teríamos:

2007/2008
Férias Normais(em dobro) R$ 2.000,00
1/3 666,67

2008/2009
Férias Normais R$ 1.000,00
1/3 333,33

2009/2010
Férias Proporcionais 10/12 833,33
1/3 277,78

Abraços!

Gabriela Batista de Carvalho
Auxiliar de Pessoal
Praia Grande-SP
"Aprender é crescer"
ELAINE

Elaine

Bronze DIVISÃO 4, Auxiliar Depto. Pessoal
há 13 anos Quinta-Feira | 15 julho 2010 | 13:40

Olá, tenho um empregado que a data de admissão dele é 01/06/2008. Ele tirou férias em 26/04/2010 á 25/05/2010 referente ao período aquisitivo 2008/2009, agora o empregador quer dar novas férias para ele (período 2009/2010) em 02/08/2010 á 31/08/2010, para depois dispensá-lo em seguida.
Minha dúvida é:
É possível dar férias seguidas para o empregado?
Desde já obrigada pela atenção

celso  siqueira

Celso Siqueira

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 13 anos Quinta-Feira | 15 julho 2010 | 13:55

Boa tarde ELAINE !
Nada impede que o empregador dê essas férias 2009/2010 ao seu empregado , só que , eu entendo que , se o empregado será demitido em determinada data, porque esperar chegar até lá, é um desgaste para ambas as partes , além do mais, acho que essa concessão das férias, 2008/2009 nessa data, deu-se para maquiar o pagamento em dobro, é um risco a ser corrido.
Felicidades !

ELAINE

Elaine

Bronze DIVISÃO 4, Auxiliar Depto. Pessoal
há 13 anos Quinta-Feira | 15 julho 2010 | 14:02

Obrigada, Celso, pois foi isso mesmo o que eu havia entendi nesse topico, porém eu quiz fazer essa pergunta para me certificar disso.
Bom quanto ao: "desgaste de ambas as partes", foi o que eu falei para a empresa, mas o empregador acredita que gastará menos com esse empregado do que colocando essas férias (que aparecerá vencidas) na rescisão. É difícil nessas horas nós que nos preparamos para fazer a coisa certa e esses empregados se acham no direito deles.
Mesmo assim, muito obrigada pela sua atenção.
Boa tarde

celso  siqueira

Celso Siqueira

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 13 anos Quinta-Feira | 15 julho 2010 | 14:14

É isso mesmo ELAINE !
Alguns empregadores, se acham acima de tudo e de todos , o nosso trabalho é o de orienta-los a fazer o que é certo mas nem sempre conseguimos , nesse caso , o ônus futuramente recairá sobre os ombros deles.

Abraços !

Mozart Rodrigues e Silva Neto

Mozart Rodrigues e Silva Neto

Ouro DIVISÃO 1, Analista Pessoal
há 13 anos Quinta-Feira | 15 julho 2010 | 14:55

Essa férias citadas pelo Celso referente ao período 2008/2009 não estão dobradas, estão dentro do prazo legal, pois poderia ter início até 02/05/2010.

Em relação às férias do período 2009/2010 é bem mais vantajoso para a empresa que seja paga na rescisão em vez de conceder as férias e depois rescindir. Pagando na rescisão evita-se o pagamento de aviso prévio.

Mário Gilberto Barros de Melo
Moderador

Mário Gilberto Barros de Melo

Moderador , Sócio(a) Proprietário
há 12 anos Terça-Feira | 27 dezembro 2011 | 16:09

Boa tarde Alcir,


Período aquisitivo:

02/01/2009 à 01/01/2010 = Gozo das férias : 01/03/2010 à 30/03/2010.

Obs.: Férias pagas dentro do prazo legal.

Período aquisitivo:

02/01/2010 à 01/01/2011 = Gozo das férias : 01/12/2011 à 30/12/2011.

Obs.: Férias pagas dentro do prazo legal.

Assim sendo, não há no que se falar em pagamento de férias em dobro, conforme disposto nos Artigo 134 e 137 da CLT, transcritos a seguir:

Art. 134 - As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

§ 1º - Somente em casos excepcionais serão as férias concedidas em 2 (dois) períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 (dez) dias corridos. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

§ 2º - Aos menores de 18 (dezoito) anos e aos maiores de 50 (cinqüenta) anos de idade, as férias serão sempre concedidas de uma só vez. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)






Art. 137 - Sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que trata o art. 134, o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

§ 1º - Vencido o mencionado prazo sem que o empregador tenha concedido as férias, o empregado poderá ajuizar reclamação pedindo a fixação, por sentença, da época de gozo das mesmas. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

§ 2º - A sentença dominará pena diária de 5% (cinco por cento) do salário mínimo da região, devida ao empregado até que seja cumprida. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

§ 3º - Cópia da decisão judicial transitada em julgado será remetida ao órgão local do Ministério do Trabalho, para fins de aplicação da multa de caráter administrativo. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

"O conhecimento é a única riqueza que quando é dividida, automaticamente se multiplica"
Marinês Silva dos Santos

Marinês Silva dos Santos

Iniciante DIVISÃO 3, Programador(a) P.C.P.
há 12 anos Sexta-Feira | 13 janeiro 2012 | 08:59

Bom dia!
É minha primeira vez no fórum.

Gostaria de saber se a empresa onde trabalho teria que me pagar férias em dobro, sugue abaixo a minha situação:

Admissão: 01/11/2006
Data base férias: 30/10/2009
Período aquisitivo: 30/10/2009 à 29/10/2010
Data limite ideal: 28/11/2010
Data limite máxima: 14/09/2011
Data de saída das férias: 26/12/2011 à 24/01/2012

Obs.: apenas me pagaram os 30 dias de férias.

Vania Zanirato
Moderador

Vania Zanirato

Moderador , Encarregado(a) Pessoal
há 12 anos Sexta-Feira | 13 janeiro 2012 | 09:17

Bom dia Marinês

Considerando o periodo aquisitivo: 30/10/2009 a 29/10/2010 a Empresa teria até 29/09/2011 para dar férias.

Como você saiu em 26/12/2011 o correto é pagar em dobro.

Att,

Vânia Zaniratto

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