Carlos Henrique, para lançamento no patrimonio liquido, assim entendido como capital proprio, o adiantamento devera estar revestido das formalidades proprias, para aumento de capital social, pois um simples adiantamento dos socios, configura em tese uma obrigação. Na essencia, o adiantamento devera compor o capital social, tese na qual figurara no PL. Para tal, se faz absolutamente necessario, que os socios aportem capital em definitivo, e nao como um conta corrente, aportam-se recursos, e paga-se gastos dos socios, figura na qual é um adiantamento, sem intenção de aumento de capital. Uma sugestao seria revestir o aporte de recursos, com documento declarando a intenção irretratavel de aumento de capital, que neste caso seriam valores monetarios, depostiados em conta corrente d a emrpesa, ou equivalentes. Este adiantamento devera ser incorporado ao contrato social, registrado na JC incorporando os referidos valores.