x

FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

respostas 3

acessos 3.858

Redução da aliquota do inss

Allison Machado

Allison Machado

Bronze DIVISÃO 3, Contador(a)
há 10 anos Terça-Feira | 19 novembro 2013 | 12:07

Esta nova lei, todavia, determina que a forma de tributação será variável de acordo com a data de matrícula da obra no Cadastro Específico do INSSCEI, conforme segue:

i) para as obras matriculadas até o dia 31.03.2013, o recolhimento da contribuição previdenciária permanecerá tendo como base a folha de pagamento, até o término da obra;

ii) para as obras matriculadas no período compreendido entre 01.04.2013 e 31.05.2013, o recolhimento da contribuição previdenciária terá como base a receita bruta ajustada, até o término da obra;

iii) para as obras matriculadas no período compreendido entre 01.06.2013 até o último dia do terceiro mês subsequente à publicação da referida Lei (31.10.2013), o recolhimento da contribuição previdenciária poderá ocorrer, tendo como base a receita bruta ajustada ou a folha de pagamento;

Nota: O texto da lei prevê que a opção seria exercida, de forma irretratável, mediante o recolhimento da contribuição previdenciária, relativa a junho de 2013, de acordo com sistemática escolhida, a qual seria aplicada até o término da obra.

iv) para as obras matriculadas após 01.11.2013, o recolhimento da contribuição previdenciária deverá ocorrer tendo como base a receita bruta ajustada, até o término da obra;

No cálculo da contribuição incidente sobre a receita bruta, serão excluídas da base de cálculo as receitas provenientes das obras cujo recolhimento da contribuição tenha ocorrido tendo como base a folha de pagamento.

Allison Machado

Bacharel em Ciências Contábeis, Pós graduado em controladorias e finanças e Pós graduado em Direito Tributário.


"Quem prova do fruto do conhecimento sempre é expulso de algum paraíso."
Marcelo Nascimento Ferreira

Marcelo Nascimento Ferreira

Prata DIVISÃO 3, Analista Contratos
há 10 anos Terça-Feira | 19 novembro 2013 | 12:10

Retenção dos 11% ao INSS deve cair para 3,5%


De abril de 2013 a dezembro de 2014, a retenção das contribuições previdenciárias sobre a nota fiscal ou fatura de prestação de serviços deverá passar de 11% para 3,5%. Isto deverá valer para os prestadores de serviços (de empreitadas parciais, no caso da construção) obrigados a recolher a contribuição previdenciária patronal sobre 2% da receita bruta da empresa, nos termos da Medida Provisória 601/2012, que incluiu a construção civil e suas empresas terceirizadas.

De acordo com o art. 31 da Lei 8.212/91, os tomadores de serviços que contratarem empresas para executar serviços mediante cessão de mão de obra, inclusive empreitada de mão de obra, hoje retêm 11% sobre o valor das faturas ou notas fiscais emitidas. As regulamentações sobre esse artigo esclarecem que, no caso da construção civil, a retenção de 11% recai, com algumas exceções, sobre as empreitadas parciais, por exemplo: contratação de serviços de pintura, montagem industrial, sondagens etc.

Já nos casos de empreitada total não há retenção de 11%. Entende-se por empreitada total a contratação de empresa construtora com registro no Crea e que seja responsável pela execução de todos os projetos da obra. Na contratação por empreitada total só haverá retenção de 11% caso o contratante se utilize da faculdade da retenção para se elidir da responsabilidade solidária com as contribuições previdenciárias.

Se a MP 601 for aprovada e sancionada sem alterações neste particular, o percentual de 11% passa para 3,5%, sendo que a contribuição previdenciária patronal passará a ser calculada sobre o valor da receita bruta mensal da empresa. As demais regras de retenção das contribuições previdenciárias permanecem inalteradas até o momento.

Salvo alterações, as empresas da construção enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0 passarão a recolher 2% sobre a receita bruta. Para as demais atividades do setor, a contribuição previdenciária patronal permanecerá sendo recolhida sobre a folha de pagamento e o percentual de retenção também permanecerá 11%.

fonte: http://www.sindusconsp.com.br/msg2.asp?id=6131

" A única coisa que devemos temer é o medo" ... Franklin Delano Roosevelt 1882 - 1945

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.