Postada:Segunda-Feira, 8 de abril de 2013 às 10:11:09
Bom dia, Luciano!
O procedimento citado, deve ser adotado no caso da perda de prazo para o contribuinte efetuar o cancelamento de
NFe Deve observar que; Em razão da publicação do Ato COTEPE/ICMS nº 13/2010, alterou o ATO COTEPE/ICMS nº 33/2008 que dispõe sobre os prazos de cancelamento de NF-e e de transmissão de NF-e emitida em contingência, conforme disposto no Ajuste SINIEF nº 07/2005.
Assim, o prazo de cancelamento da NF-e continua de 168 (cento e sessenta e oito) horas, para o ano de 2011, contadas a partir da data e hora do fornecimento da autorização de uso desde que não tenha ocorrido a circulação da mercadoria ou a prestação de serviço e observadas as demais normas constantes no Ajuste SINIEF 07/05, de 5 de outubro de 2005. As solicitações realizadas após este prazo legal serão rejeitadas.
A partir de 01/01/2012 o prazo de cancelamento da NF-e passa para 24 (vinte e quatro)horas, contado do momento em que foi concedida a respectiva Autorização de Uso da NF-e, desde que não tenha ocorrido a circulação da mercadoria ou a prestação de serviço e observadas às demais normas constantes do Ajuste SINIEF nº 07/2005, de 5 de outubro de 2005.
Att..
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