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Sped - Imunes e Isentas

Sumaia de Morais

Sumaia de Morais

Bronze DIVISÃO 5, Assistente Contabilidade
há 10 anos Segunda-Feira | 24 março 2014 | 12:30

Prezados, boa tarde!

Uma Associação sem fins lucrativos e sem movimento, de Barbacena - MG, enviou o SPED FISCAL referente ao mês 01/2014 com valores zerados. Porém ao tentar transmitir o mês 02/2014 não foi possível.

ALERTA
"A escrituração não será transmitida. Contribuinte não localizado (CNPJ / CPF + IE). Para que seja possível enviar a EFD - ICMS / IPI ao SPED é necessário que o contribuinte seja previamente autorizado."

Consulta empresas cadastradas para transmissão da EFD.
UF Data início obrigatoriedade Data fim obrigatoriedade DataConsulta
MG 01/01/2014 01/01/2014 24/03/2014


Consulta Pública ao Cadastro do Estado de Minas Gerais
Informações Complementares
CNAE-F Principal: 9001-9/99 - Artes cênicas, espetáculos e atividades complementares não especificados anteriormente
Situação Cadastral: Habilitado - Ativo
Data Situação Cadastral: 01/2011
Regime de Recolhimento: ISENTO OU IMUNE

Houve alguma alteração na obrigação da entrega do SPED FISCAL?

Atenciosamente.

Sumaia de M.
Stephan Gerbautz

Stephan Gerbautz

Prata DIVISÃO 2, Consultor(a) Informática
há 10 anos Segunda-Feira | 24 março 2014 | 14:33

Atendimento Fale Conosco

segunda-feira, 24 de março de 2014
14:29

Assunto
Atendimento Fale Conosco
De
@Oculto
Para
@Oculto
Enviados
sexta-feira, 21 de março de 2014 13:55

Stephan,

Informamos que há previsão de prorrogação do prazo de entrega da Escrituração Fiscal Digital (EFD) do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) , mas que depende da publicação de Decreto que formalize a nova data de entrega do SpedFiscal e que deve ser divulgada em breve, motivo pelo qual recomendamos ao interessado acompanhar as publicações desta SEF.

Oportunamente lembramos que o contribuinte obrigado ao SpedFiscal não estará dispensado da entrega do arquivo eletrônico SINTEGRA no período compreendido entre 1º de janeiro de 2014 e a data da prorrogação a ser estabelecida por Decreto.

Stephan Gerbautz
MciControle - gerando EFD-Contribuições desde julho/2011 - sem advertências com base de banco de dados NCM codificado (Receitas / Desoneração)

informações:
https://sites.google.com/site/consultoriaspedefd/

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Sumaia de Morais

Sumaia de Morais

Bronze DIVISÃO 5, Assistente Contabilidade
há 10 anos Terça-Feira | 25 março 2014 | 16:33

Fui na SEF hoje pela manhã e o fiscal me informou que apenas as empresas D/C estão obrigadas às entregar o SPED Fiscal.

Regime de Recolhimento: ISENTO OU IMUNE está dispensado.

Porém ao fazer uma consulta de uma empresa ISENTA ou IMUNE, ela estava habilitada a entregar o SPED, gostaria de saber o que está diferenciando uma ISENTA ou IMUNE na obrigatoriedade de entrega do SPED.

Acredito que há uma particularidade para empresas de construção civil.

Atenciosamente,

Sumaia de M.
Sumaia de Morais

Sumaia de Morais

Bronze DIVISÃO 5, Assistente Contabilidade
há 10 anos Quinta-Feira | 27 março 2014 | 16:14

Prezados, boa tarde!

De acordo com consulta feita via email, segue:

Senhor(a),

"Segue esclarecimento conforme parecer da superintendência responsável:

Tendo em vista diversas solicitações de estabelecimentos que se inscreveram na SEF/MG sem, no entanto, serem contribuintes do ICMS, tínhamos excluído da obrigatoriedade da EFD – Escrituração Fiscal Digital – os estabelecimentos com atividades não alcançadas pela tributação do ICMS e que estavam cadastrados com regime de recolhimento “ISENTO/IMUNE” na SEF/MG.

A exclusão se deu no final de fevereiro, e quem tentou transmitir a EFD de janeiro/2014 antes dessa data conseguiu.

Todavia, em alguns casos, a inclusão de “DataFim” foi indevida, pois, mesmo estando cadastrado com regime de recolhimento ISENTO/IMUNE em Minas Gerais, estabelecimentos nesta condição possuem CNAEf que não permite a dispensa da EFD. Para estas empresas, a “DataFim” foi retirada em 26/03/2014, restabelecendo a obrigatoriedade a partir de 01/01/2014, habilitando este contribuinte novamente à transmissão do SPED Fiscal. Este grupo de contribuintes receberá uma comunicação sobre a mudança através do acesso da empresa ao SIARE e deverá tentar realizar a transmissão novamente.

Lembramos que o contribuinte ISENTO/IMUNE que realmente não seja obrigado, mas que deseje ainda assim transmitir a EFD, poderá solicitar a Adesão Voluntária (os procedimentos para Adesão Voluntária estão disponíveis em http://www5.fazenda.mg.gov.br/spedfiscal/ ).

Esclarecemos que, atualmente, em Minas Gerais, “antes da abertura de verificação fiscal”, não há incidência de taxa ou multa pelo atraso na transmissão dos arquivos (SINTEGRA e EFD)."

Atenciosamente,

Sumaia de M.
SOLANGE DE ALEXANDRE

Solange de Alexandre

Bronze DIVISÃO 1, Contador(a)
há 10 anos Sexta-Feira | 28 março 2014 | 07:30

Prezado Stephan, agradeço seus esclarecimentos, mas ao fazer consulta vem a seguinte mensagem
CONTRIBUINTE NÃO CADASTRADO:

A ausência da inscrição não dispensa o estabelecimento da entrega do Sped Fiscal, se obrigado à entrega da EFD - ICMS/IPI pela legislação, caso em que deverá dirigir-se à SEFAZ do seu domicílio para comunicar o problema por meio dos endereços eletrônicos corporativos.


Sendo assim , deverei procurar o SEFAZ, a minha empresa é do RJ, fui a uma inspetoria eles não sabem informar pediu que eu fosse na Consultoria do Estado para esclarecer as minhas dúvidas, é procedente?

Pelo que eu entendi da postagem da Sumaia estávamos obrigados em jan/14 mas em fev/14 não mais? e agora é opcional..como adesão voluntária, isso só vale para MG?

obrigada

Dimitry Pedrosa

Dimitry Pedrosa

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 10 anos Sexta-Feira | 28 março 2014 | 08:10

Olá,

Em 02/01/2014 fiz a seguinte pergunta ao Fale Conosco da Fazenda do Rio de Janeiro:

Empresas que possuem inscrição estadual, mas não são contribuintes do ICMS estão obrigadas ao SPED Fiscal (ICMS/IPI)?

A obrigatoriedade prevista pelo Protocolo ICMS nº 03, de 1º de abril de 2011, somente menciona os estabelecimentos contribuintes do ICMS.

Se a empresa possui inscrição estadual em decorrência da legislação, mas não é contribuinte do ICMS não estará obrigada ao SPED Fiscal.

Quando uma empresa está obrigada ao SPED Fiscal, a obrigatoriedade aplica-se a todos os estabelecimentos (matriz e filiais).

Cordialmente,

Forte abraço!
Dimitry Pedrosa
------------------------------------------
>> http://dimitrypedrosa.com <<
------------------------------------------
Sumaia de Morais

Sumaia de Morais

Bronze DIVISÃO 5, Assistente Contabilidade
há 10 anos Sexta-Feira | 28 março 2014 | 08:41

Prezados, bom dia!

Conforme comunicado:


&quot;PORTARIA SAIF Nº 16, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2013
(MG de 24/12/2013)

Dispõe sobre a revogação da dispensa da obrigação de utilização da Escrituração Fiscal Digital (EFD).

O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE ARRECADAÇÃO E INFORMAÇÕES FISCAIS, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no § 3º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 02, de 03 de Abril de 2009, combinado com o disposto no Protocolo ICMS 3, de 1º de Abril de 2011, RESOLVE:

Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre a revogação da dispensa à obrigatoriedade da Escrituração Fiscal Digital - EFD, relativa ao ICMS, nos termos do disposto no § 3º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 02, de 03 de abril de 2009.

Art. 2º Fica revogada a dispensa à Escrituração Fiscal Digital (EFD) para os estabelecimentos não optantes do Regime do Simples Nacional no Cadastro de Contribuintes da SEF/MG, a partir de 1º de janeiro de 2014.

Art. 3º Para a geração do arquivo digital relativo à Escrituração Fiscal Digital, o contribuinte deverá adotar o leiaute correspondente ao perfil “B”, conforme estabelecido no Ato Cotepe 09, de 18 de abril de 2008.

Parágrafo único Os estabelecimentos que praticarem atividades de rádio e de televisão, de telecomunicações e de distribuição de energia elétrica deverão adotar o leiaute correspondente ao perfil “A”.

Art.4º O Livro Registro de Inventário, referente ao estoque a ser inventariado em 31 de dezembro de 2013, deverá ser informado na Escrituração Fiscal Digital (EFD) de fevereiro de 2014.

Art. 5º Fica facultado aos demais contribuintes com estabelecimentos localizados nesse Estado o direito de optar pela EFD, em caráter irretratável, mediante requerimento dirigido a esta Secretaria de Fazenda, com vistas ao seu credenciamento, de acordo com o procedimento publicado no Portal Estadual da EFD, no endereço eletrônico FAZENDA - “Orientações Estaduais”.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais, em Belo Horizonte, aos 23 de dezembro de 2013; 225º da Inconfidência Mineira e 192º da Independência do Brasil.

Leonardo Guerra Ribeiro
Superintendente em exercício da Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais&quot;

Fonte:FAZENDA.MG

Atenciosamente,

Sumaia de M.
Stephan Gerbautz

Stephan Gerbautz

Prata DIVISÃO 2, Consultor(a) Informática
há 10 anos Quarta-Feira | 2 abril 2014 | 19:15

Boa noite a todos, seque o poscionamento da SAIF/MG de 02/04/2014

@Oculto
18:09 (Há 50 minutos)

para mim
Prezado (a) Senhor (a),

Informamos que foi realizado um acerto cadastral, essa semana, em nossa base de dados de contribuintes obrigados à EFD.

Solicitamos verificar se o contribuinte está cadastrado no link: www.sped.fazenda.gov.br , e tentar novamente a transmissão da EFD, caso positivo.

Se não conseguir e persistindo o erro, favor nos retornar nova mensagem.

Nota-se que em razão do disposto no Protocolo ICMS 03/2011, sobre a dispensa da obrigatoriedade da EFD, foram incluídos, além do Simples Nacional, contribuintes cadastrados na SEF/MG como Isento/Imune, mas somente para algumas atividades econômicas específicas (CNAE) .

Portanto estão excluídos da obrigatoriedade da EFD os estabelecimentos que estiverem cadastrados com as atividades tipificadas em nosso Regulamento do ICMS, que admitem o Regime de Recolhimento Isento/Imune na SEF/MG, desde que a empresa não tenha outro estabelecimento com Regime de Recolhimento diferente do mesmo.

Lembramos que o contribuinte ISENTO/IMUNE que realmente não seja obrigado, mas que deseje ainda assim transmitir a EFD, poderá solicitar a Adesão Voluntária (os procedimentos para Adesão Voluntária estão disponíveis em http://www5.fazenda.mg.gov.br/spedfiscal/ ).

Esclarecemos que, atualmente, em Minas Gerais, “antes da abertura de verificação fiscal”, não há incidência de taxa ou multa pelo atraso na transmissão dos arquivos (SINTEGRA e EFD).

Em caso de ainda restarem dúvidas, recomendamos comparecer ao setor de atendimento e/ou esclarecimentos tributários da Repartição Fazendária de sua circunscrição, para obter melhores informações nesse caso, portando documento de identificação da sua responsabilidade legal perante a empresa, cujo endereço e meios de contato estão disponibilizados no seguinte link:

http://www.fazenda.mg.gov.br/secretaria/enderecos/admfazendaria.html

Atenciosamente,

FALE CONOSCO - SEF
Diretoria de Gestão do Atendimento ao Público
Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais
Tel.: 155 para todo o Estado de Minas Gerais;
Oculto para outros estados e países.

Stephan Gerbautz
MciControle - gerando EFD-Contribuições desde julho/2011 - sem advertências com base de banco de dados NCM codificado (Receitas / Desoneração)

informações:
https://sites.google.com/site/consultoriaspedefd/

msn:[email protected]
debora brito

Debora Brito

Prata DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 9 anos Segunda-Feira | 19 maio 2014 | 14:33

ola , Colegas! ,

Speed contábil ( Imune e Isentas) ,devem entregar o speed a partir dos fatos ocorridos em janeiro de 2014
será mensal ou anual, qual o prazo de entrega
a imune e isenta que não paga ( pis, confis, ) deve entregar o speed fiscal sem movimento ou não .

Stephan Gerbautz

Stephan Gerbautz

Prata DIVISÃO 2, Consultor(a) Informática
há 9 anos Segunda-Feira | 19 maio 2014 | 16:08

Boa tarde Debora,

primeiramente deverá ser seguido o teor da IITG 2002

Dai percebemos, que a associação deverá possuir receitas que cobrem o objetivo social da associação, fatos que levam ao registro do fato contabil como recebimento dos associados, gastos com objetivo da associação, devendo ser registrados devidamente na ECD, e posteriormente na ECF.

LEGISLAÇÃO VIGENTE - ECF/ECD

ECD/ECF
INSRF 1420/1422 de 2013

As Instruções Normativas 1.420 e 1.422 de 2013 (DOU 20.12.2013) obrigarão usuários do sistema contábil pela implantação de ajustes em seus planos de contas a serem utilizados, bem como o ajuste de procedimentos a serem adotados perante seus clientes/contribuintes.

Conseqüentemente, instituído a obrigação da ECD, registros contábeis-fiscais deverão ser apropriados em ciclo mensal, mantendo exata compliance fiscal entre todos os demais componentes do SPED, ficando sob exclusiva responsabilidade do contabilista/contador a adequação destes novos ajustes.
Documento atualizado em 10/03/2014.
Instrução Normativa RFB nº 1.420, de 19 de dezembro de 2013
DOU de 20.12.2013
Dispõe sobre a Escrituração Contábil Digital (ECD).
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XXVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, resolve:
Art. 1º Fica instituída a Escrituração Contábil Digital (ECD), para fins fiscais e previdenciários, de acordo com o disposto nesta Instrução Normativa.
Parágrafo único. A ECD deverá ser transmitida, pelas pessoas jurídicas obrigadas a adotá-la, ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), instituído pelo Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, e será considerada válida após a confirmação de recebimento do arquivo que a contém e, quando for o caso, após a autenticação pelos órgãos de registro.
Art. 2º A ECD compreenderá a versão digital dos seguintes livros:
I - livro Diário e seus auxiliares, se houver;
II - livro Razão e seus auxiliares, se houver;
III - livro Balancetes Diários, Balanços e fichas de lançamento comprobatórias dos assentamentos neles transcritos.
Parágrafo único. Os livros contábeis e documentos de que trata o caput deverão ser assinados digitalmente, utilizando-se de certificado de segurança mínima tipo A3, emitido por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), a fim de garantir a autoria, a autenticidade, a integridade e a validade jurídica do documento digital.
Art. 3º Ficam obrigadas a adotar a ECD, nos termos do art. 2º do Decreto nº 6.022, de 2007, em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2014:
I - as pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no lucro real;
II - as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido, que distribuírem, a título de lucros, sem incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), parcela dos lucros ou dividendos superior ao valor da base de cálculo do Imposto, diminuída de todos os impostos e contribuições a que estiver sujeita; e
III - as pessoas jurídicas imunes e isentas.
§ 1º Fica facultada a entrega da ECD às demais pessoas jurídicas.
§ 2º As declarações relativas a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) exigidas das pessoas jurídicas que tenham apresentado a ECD, em relação ao mesmo período, serão simplificadas, com vistas a eliminar eventuais redundâncias de informação
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Instrução Normativa RFB nº 1.422, de 19 de dezembro de 2013
DOU de 20.12.2013
Dispõe sobre a Escrituração Contábil Fiscal (ECF).
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XXVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, nos §§ 2º e 3ºdo art. 8º do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, e nos arts. 15 a 17 e 24 da Lei nº11.941, de 27 de maio de 2009, resolve:
Art. 1º A partir do ano-calendário de 2014, todas as pessoas jurídicas, inclusive as equiparadas, deverão apresentar a Escrituração Contábil Fiscal (ECF) de forma centralizada pela matriz.
§ 1º No caso de pessoas jurídicas que foram sócias ostensivas de Sociedades em Conta de Participação (SCP), a ECF deverá ser transmitida separadamente, para cada SCP, além da transmissão da ECF da sócia ostensiva.
§ 2º A obrigatoriedade a que se refere este artigo não se aplica:
I - às pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) , de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
II - aos órgãos públicos, às autarquias e às fundações públicas; e
III - às pessoas jurídicas inativas de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.306, de 27 de dezembro de 2012.
Art. 2º O sujeito passivo deverá informar, na ECF, todas as operações que influenciem a composição da base de cálculo e o valor devido do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) , especialmente quanto:
I - à recuperação do plano de contas contábil e saldos das contas, para pessoas jurídicas obrigadas a entregar a Escrituração Contábil Digital (ECD) relativa ao mesmo período da ECF;
II - à recuperação de saldos finais da ECF do período imediatamente anterior, quando aplicável;
III - à associação das contas do plano de contas contábil recuperado da ECD com plano de contas referencial, definido pela Coordenação-Geral de Fiscalização (Cofis), por meio de Ato Declaratório Executivo (ADE);
IV - ao detalhamento dos ajustes do lucro líquido na apuração do Lucro Real, mediante tabela de adições e exclusões definida pela Cofis, por meio de Ato Declaratório Executivo;
V - ao detalhamento dos ajustes da base de cálculo da CSLL, mediante tabela de adições e exclusões definida pela Cofis, por meio de Ato Declaratório Executivo;
VI - aos registros de controle de todos os valores a excluir, adicionar ou compensar em exercícios subsequentes, inclusive prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL; e
VII - aos registros, lançamentos e ajustes que forem necessários para a observância de preceitos da lei tributária relativos à determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, quando não devam, por sua natureza exclusivamente fiscal, constar da escrituração comercial, ou sejam diferentes dos lançamentos dessa escrituração.
Art. 3º A ECF será transmitida anualmente ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) até o último dia útil do mês de julho do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira.
§ 1º A ECF deverá ser assinada digitalmente mediante utilização de certificado digital válido.
§ 2º Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, a ECF deverá ser entregue pelas pessoas jurídicas extintas, cindidas, fusionadas, incorporadas e incorporadoras, até o último dia útil do mês subsequente ao do evento.
§ 3º A obrigatoriedade de entrega da ECF, na forma prevista no § 2º, não se aplica à incorporadora, nos casos em que as pessoas jurídicas, incorporadora e incorporada, estejam sob o mesmo controle societário desde o ano-calendário anterior ao do evento.
§ 4º Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, ocorrido de janeiro a maio junhodo ano-calendário, o prazo de que trata o § 2º será até o último dia útil do mês de julho do referido ano, mesmo prazo da ECF para situações normais relativas ao ano-calendário anterior.
§ 5º O prazo para entrega da ECF será encerrado às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do último dia fixado para entrega da escrituração.
Art. 4º O Manual de Orientação do Leiaute da ECF, contendo informações de leiaute do arquivo de importação, regras de validação aplicáveis aos campos, registros e arquivos, tabelas de códigos utilizadas e regras de retificação da ECF, será divulgado pela Cofis por meio de Ato Declaratório Executivo publicado no Diário Oficial da União (DOU).
Art. 5º As pessoas jurídicas ficam dispensadas, em relação aos fatos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2014, da escrituração do Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur) e da entrega da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ) .
Art. 6º A não apresentação da ECF nos prazos fixados no art. 2º, ou a sua apresentação com incorreções ou omissões, acarretará aplicação, ao infrator, das multas previstas no art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001.
Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Ar



Stephan Gerbautz
MciControle - gerando EFD-Contribuições desde julho/2011 - sem advertências com base de banco de dados NCM codificado (Receitas / Desoneração)

informações:
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msn:[email protected]
Kelly Lima

Kelly Lima

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 9 anos Terça-Feira | 28 outubro 2014 | 13:48

Trabalhamos com um Sindicato e uma Igreja ambos registrados em cartório.
Para o ano de 2015 teremos que entregar o SPED ECD referente ao ano de 2014, Então estou realizando testes, no momento em que gero o arquivo ele informa que o NIRE é invalido, alguém sabe o que fazer nesse caso ?

E quanto ao certificado não poderá ser através de procuração eletrônica ?

Duda Donella
Stephan Gerbautz

Stephan Gerbautz

Prata DIVISÃO 2, Consultor(a) Informática
há 9 anos Terça-Feira | 28 outubro 2014 | 22:05


Verifique nos campos do registro 0 a opção -&quot;Nao possui Registro Junta Comercial&quot;.

Ainda nao fez testes com registro 0 (ECF), que estara a acontecer na semana que vem. Inicialmente, deverão ser implantados todos as opções referente os registros básicos (0000,0010, 0020, etc) englobando ECD e ECF.

A Aplicacao SPED-ECF permite alternar tambem entre ECF e SPED CONTABIL.

Stephan Gerbautz
MciControle - gerando EFD-Contribuições desde julho/2011 - sem advertências com base de banco de dados NCM codificado (Receitas / Desoneração)

informações:
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Ana Rita Dário Brum

Ana Rita Dário Brum

Iniciante DIVISÃO 5, Contador(a)
há 9 anos Segunda-Feira | 8 dezembro 2014 | 13:22

Osvaldo Librandi
Boa tarde Sr Osvaldo!
Gostaria de seu esclarecimento quanto a escrituração de igrejas pois minha igreja acabou de se emancipar e ficarei responsável pela contabilidade da mesma. Apesar de trabalhar a tempo em contabilidade ainda não tive a oportunidade de trabalhar com igrejas e por isso sou leiga no assunto. A questão é:
Como é a escrituração mensal e anual?
Já providenciei o certificado digital

A igreja foi constituída na receita federal em 11/2013. Quais obrigações deveria ter entregue?
Sr Osvaldo, já consultei várias pessoas mas ninguém que me dê com certeza as respostas. Estou preocupada pois não quero prejudicar minha igreja por falta de informação.
Desde já agradeço pela atenção.
A Paz!
Ana Rita

Osvaldo Librandi

Osvaldo Librandi

Ouro DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 9 anos Segunda-Feira | 8 dezembro 2014 | 14:21

boa tarde
a ECD. Escrituração Contabil Digital ela deve ser feita mensalmente com o respectivo regime de competência.
Se vc. providencio o certificado Digital vc. precisará ler a IN RFB 1510 de 4/11/2011 que alterou o § 2 do artigo 1º da IN RFB 1420/2014 que determinada que as pessoas juridicas não sujeitas ao registro na JUCESP portanto as imunes e isentas que são registradas em cartório estão dispensadas de autenticação dos livros via ECD (Sped) . Então vc. não irá usar o certificado digital para esse fim. Só estão sujeitas ao Sped as imunes e isentas o que diz o artigo 5º sobre a EFD contribuições II que diz; as pessoas juridicas imunes e isentas do imposto sobre a Renda de Pessoa Juridica (IRPJ) cuja soma dos valores mensais das contribuições apuradas, objeto de escrituração nos termos desta IN. seja igual ou inferior a 10.000,00 (dez mil reais) então acredito que sua igreja não ultrapasse esse valor.
Quanto as acessórias são as seguintes, Rais mesmo negativa, DCTF mensal, Dirf e possivelmente DIPJ.

boa tarde
Osvaldo

Osvaldo Librandi
JESUS é Paz
Stephan Gerbautz

Stephan Gerbautz

Prata DIVISÃO 2, Consultor(a) Informática
há 9 anos Segunda-Feira | 8 dezembro 2014 | 14:46

Boa tarde,

a partir da competência 2014 não existe mais DIPJ, será substituída pela ECF.

As regras referente escrituração contábil estão fixados pela Resolução CFC/1409 de 2012, já com vigência desde 01/01/2012, i.e. escrituração detalhada mensal, regime de competência.

Stephan Gerbautz
MciControle - gerando EFD-Contribuições desde julho/2011 - sem advertências com base de banco de dados NCM codificado (Receitas / Desoneração)

informações:
https://sites.google.com/site/consultoriaspedefd/

msn:[email protected]
FRANCISCO OLIVEIRA

Francisco Oliveira

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 9 anos Terça-Feira | 9 dezembro 2014 | 10:56

Bom dia,
Por enquanto as imune e isentas não deverão apresentar ECF, a obrigatoriedade ficará apenas para aquelas que já são obrigadas a EFD, ou seja, cuja soma dos valores mensais das contribuições apuradas, objeto de escrituração nos termos desta IN. seja igual ou inferior a 10.000,00 (dez mil reais) então acredito que sua igreja não ultrapasse esse valor.


IR - Pessoa Jurídica
Receita altera prazo de entrega da ECF


A Receita Federal, através da Instrução Normativa 1.524, publicada no Diário Oficial da União de hoje, 9-12, mediante alteração da Instrução Normativa 1.422 RFB/2013, estabelece que a Escrituração Contábil Fiscal (ECF) será transmitida anualmente ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) até o último dia útil do mês de setembro do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira. O prazo anterior era até o último dia útil do mês de julho.

Assim sendo, o prazo final para transmissão da ECF, relativa ao ano-calendário de 2014, será o dia 30 de setembro de 2015.

A IN 1.524 também dispensa da apresentação da ECF as pessoas jurídicas imunes e isentas que, em relação aos fatos ocorridos no ano-calendário, não tenham sido obrigadas à apresentação da EFD – Contribuições.

Andresa D.L.

Andresa D.l.

Prata DIVISÃO 1
há 9 anos Terça-Feira | 6 janeiro 2015 | 14:39

Boa tarde,

Até o ano passado entregávamos SICAP, DIPJ e DCTF mensal, diante de tantas siglas e obrigações, confesso que estou perdida no que de fato temos obrigações de entregar.
Somos uma Fundação Publica de direito privado, mas consta no cadastro da Receita Federal como &quot;fundação publica de direito publico&quot;. Pois bem, alguém aqui poderia me dar uma orientação, no que de fato temos que entregar, já que a unica contribuição que temos é a do Pis salario, que chega em média de R$ 6.000,00/mês, com exceção ao mês de janeiro que pagamos referente ao 13º salário e dezembro folha, que assim o valor ultrapassa a R$10.000,00.
Visto que essa dúvida, não está sendo sanadas nem pelo CRC nem pelo própria Redeita Federal.
Desde já agradeço

Pedro Paulo S. de Assis

Pedro Paulo S. de Assis

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 9 anos Segunda-Feira | 19 janeiro 2015 | 16:07

Pelo que eu entendi, estão obrigadas à ECD e ECF as que recolhem PIS sobre folha no valor maior que R$10.000,00.

Isso me fez pensar na seguinte dúvida: E as imunes e isentas que recolhem um valor inferior a R$10.000,00 referente a PIS sobre folha? Não terá nenhuma obrigação acessória?! Antes era feito a DIPJ, mais agora não sei...

Tenho entidades que recolhem o PIS sobre a folha maior que R$10.000,00 (essas já estão preparadas para o envio da ECF e ECD)

Porém, não sei o que vai acontecer com as que recolhem o valor a menor...

Pedro Assis
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Andresa D.L.

Andresa D.l.

Prata DIVISÃO 1
há 9 anos Terça-Feira | 10 março 2015 | 15:48

Boa tarde,

Estou preenchendo o &quot;de para&quot; do plano de contas da empresa para o plano de contas da ECF, na parte do nosso plano de contas por exemplo sintética de &quot;bancos&quot;, possuirmos diversas contas especificamente para cada convenio vigente.
Já no plano de contas ECF existe apenas uma conta de banco movimento, as outras se refere a conta bancaria subvenções, doações, e outras.
Duvida 1: posso cadastrar a conta da ECF (banco conta movimento) para todas as contas de movimento dos convênios?
Duvida2: quais as obrigações que devemos informar, por sermos uma Fundação Imune e a unica contribuição que recolhemos é o pis s/ salário que é inferior a R$ 10.000,00?
Duvida3: Em Janeiro de 2015 pagamos um pis s/ salario referente ao salário de dezembro e 13°, esse valor ultrapassou a R$ 10.000,00. Isso nos torna obrigado a entregar qual Escrituração? Qual o prazo?
Duvida4: Com essas novas obrigações, posso zerar minhas despesas? Pergunto porque quando elaborava os livros via impresso, imprimia o livro balancete antes de &quot;zerar&quot;, e os demais livros com saldos &quot;zerados&quot;.

Desde já agradeço

Pedro Paulo S. de Assis

Pedro Paulo S. de Assis

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 9 anos Quarta-Feira | 11 março 2015 | 11:51

Caso o valor do PIS s/ folha foi menor que 10.000,00 em 2014 vc não precisa fazer a declaração...

Já que em janeiro/2015 o valor foi ultrapassado vc será obrigada a apresentar a ECD, ECF e EFD-contribuições referente a todo ano calendário...

Pedro Assis
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Selma Maria

Selma Maria

Bronze DIVISÃO 4, Administrador(a)
há 8 anos Quarta-Feira | 13 maio 2015 | 14:41

Boa tarde,
Estou tentando fazer o EFD, para instituição sem fins lucrativos( Setor de serviços educacionais), com recolhimento de Pis s/folha e Cofins s/faturamento, mas pelos itens no programa não consegui localizar onde lançar, alguém pode me orientar. grata;

Pedro Paulo S. de Assis

Pedro Paulo S. de Assis

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 8 anos Segunda-Feira | 18 maio 2015 | 11:35

Pessoal, estou fazendo a associação do plano de contas de uma entidade imune com o plano de contas referencial.

Me deparei com uma conta chamada &quot;Depósitos em Contencioso&quot; no grupo de créditos.

Alguém poderia dar um exemplo de um fato que poderia ser usado esta conta?!

Pedro Assis
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Andresa D.L.

Andresa D.l.

Prata DIVISÃO 1
há 8 anos Quinta-Feira | 18 junho 2015 | 11:13

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 358, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2014

(Publicado(a) no DOU de 26/12/2014, seção 1, pág. 16)

ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

EMENTA: DCTF. OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO. PESSOAS JURÍDICAS ISENTAS DE IRPJ. FUNDAÇÕES PÚBLICAS DE DIREITO PRIVADO. As fundações públicas de direito privado isentas do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) estão obrigadas à apresentação da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF). O imposto de renda incidente na fonte sobre os rendimentos pagos por essas fundações, quando instituídas pelo Poder Público, mas não mantidas por ele, deve ser recolhido aos cofres da União e, portanto, informado na DCTF.

DIPJ 2014. OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO. PESSOAS JURÍDICAS ISENTAS DE IRPJ. FUNDAÇÕES PÚBLICAS DE DIREITO PRIVADO. As fundações públicas de direito público e as de direito privado estão dispensadas de apresentar a Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ 2014).

ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL FISCAL (ECF). OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO. PESSOAS JURÍDICAS ISENTAS DE IRPJ. FUNDAÇÕES PÚBLICAS DE DIREITO PRIVADO. As fundações públicas de direito público e as de direito privado estão dispensadas de apresentação da Escrituração Contábil Fiscal (ECF).

DACON. OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO. PESSOAS JURÍDICAS ISENTAS DE IRPJ. FUNDAÇÕES PÚBLICAS DE DIREITO PRIVADO. As fundações públicas de direito público e as de direito privado estão dispensadas de apresentar o Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (Dacon). Relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2014 está extinto esse demonstrativo.

EFD-CONTRIBUIÇÕES. OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO. PESSOAS JURÍDICAS ISENTAS DE IRPJ. FUNDAÇÕES PÚBLICAS DE DIREITO PRIVADO. As fundações públicas de direito público e as de direito privado estão dispensadas de apresentar a Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição Previdenciária sobre a Receita (EFD-Contribuições).
ECD. OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO. PESSOAS JURÍDICAS ISENTAS DE IRPJ. FUNDAÇÕES PÚBLICAS DE DIREITO PRIVADO. As fundações públicas de direito público e as de direito privado estão dispensadas de apresentar a Escrituração Contábil Digital (ECD) .
DISPOSITIVOS LEGAIS: IN RFB nº 1.015, de 2010, art. 2º, parágrafo único, e art. 3º, V; Instrução Normativa (IN) RFB nº1.110, de 2010, art. 2º, I, e art. 6º, § 7º; IN RFB nº 1.252, de 2012, art. 4º, § 3º, e art. 5º, V; IN RFB nº 1.420, de 2013, art. 3º, III; IN RFB nº 1.422, de 2013, art. 1º, caput, e § 2º, II, e art. 5º; IN RFB nº 1.441, de 2014, art. 1º; IN RFB nº 1.463, de 2014, art. 4º, caput, e § 1º, II.


Mesmo não se enquandrando como fundação pública, a IN 1.252/2012 também dispensa da entrega da ECD e da ECF quando so valores das contribuições (PIS, COFINS E CPRB) incidentes sobre as receitas mensais das entidades isentas e não tributadas forem superiores a R$ 10.000,00, não se incluindo no cálculo o valor do PIS incidente sobre a folha de pagamentos. Veja texto abaixo:

Imunes e Isentas - Obrigatoriedade de entrega de ECD e ECF
Conforme disposto no inciso II do art. 5o da Instrução Normativa RFB no 1.252, transcrito abaixo, o parâmetro de valor para a dispensa de obrigatoriedade corresponde ao valor das contribuições (PIS, Cofins e CPRB) objeto de escrituração, que vem a ser as contribuições incidentes sobre as receitas mensais, seja inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Nesse valor que dispensa da escrituração digital, não se inclui o valor da contribuição incidente sobre a Folha de Salários.
Art. 5o Estão dispensados de apresentação da EFD-Contribuições:
.....
II - as pessoas jurídicas imunes e isentas do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), cuja soma dos valores mensais das contribuições apuradas, objeto de escrituração nos termos desta Instrução Normativa, seja igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), observado o disposto no § 5o; Desta forma, caso a pessoa jurídica imune ou isenta não tenha apurado as três contribuições incidentes sobre receitas (PIS, Cofins e CPRB) em montante superior a R$ 10.000,00 reais, está dispensada da apresentação, no correspondente mês, da EFD- Contribuições. Em relação à ECD e a ECF, que tem periodicidade anual, vindo a pessoa jurídica imune ou isenta a sujeitar-se à obrigatoriedade da EFD-Contribuições em pelo menos 1 (um) mês de determinado ano calendário, sujeita-se, por consequência à obrigatoriedade da entrega da ECD e da ECF em relação ao ano calendário em questão, mesmo que nos demais meses do ano calendário, o valor das contribuições (sobre as receitas) a recolher seja inferior a R$ 10.000,00. As pessoas jurídicas imunes ou isentas que não estão obrigadas a entregar a EFD-Contribuições, conforme Instrução Normativa RFB no 1.252, de 1o de março de 2012, também não estão obrigadas a entregar a ECD e a ECF. Também não entregarão a DIPJ, pois ela foi extinta. Essas pessoas jurídicas podem entregar a ECD e a ECF de forma facultativa.

Dúvidas: Então Fundação Publica de Direito Privado está desobrigadas a entregar as EFD-CONTRIBUIÇÕES, ECDs, EFCs?

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