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Pará

Estado dispõe sobre a dispensa da DeSTDA

Decreto 1547/2016

Este Decreto dispõe sobre a dispensa do preenchimento e entrega da Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquotas e Antecipação referente às obrigações dos contribuintes optantes do Simples Nacional.

06/06/2016 17:49:27

DECRETO 1.547, DE 3-6-2016
(DO-PA DE 6-6-2016)

DeSTDA - Dispensa

Estado dispõe sobre a dispensa da DeSTDA
Este Decreto dispõe sobre a dispensa do preenchimento e entrega da Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquotas e Antecipação referente às obrigações dos contribuintes optantes do Simples Nacional.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, inciso V, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no § 3º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 12, de 4 de dezembro de 2015,
DECRETA:
Art. 1º Fica dispensada a entrega da Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquotas e Antecipação - DeSTDA, referente às obrigações dos contribuintes optantes do Simples Nacional para com o Estado do Pará, referente aos resultados da apuração do ICMS de que tratam as alíneas “a”, “g”, e “h” do inciso XIII do § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 2º A dispensa não se aplica aos contribuintes paraenses que apurem o ICMS na forma do Simples Nacional e que necessitem prestar essas informações para outras unidades da federação onde possua a inscrição estadual como substituto tributário.
Art. 3º Os contribuintes obrigados à emissão da DeSTDA deverão seguir as regras estabelecidas para o aplicativo instituído pelo Ajuste SINIEF 12/2015.
Art. 4º Este Decreto entra na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.
SIMÃO JATENE
Governador do Estado

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