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Espírito Santo

Município de Vitória altera o Regulamento do ISS

Decreto 16724/2016

08/06/2016 10:38:18

DECRETO 16.724, DE 6-6-2016
(DO-Vitória DE 8-6-2016)
 
REGULAMENTO - Alteração – Município de Vitória
 
Vitória institui a Declaração Eletrônica de Serviços de Instituições Financeiras
Esta alteração do Decreto 13.114, de 11-5-2007, institui a Declaração Eletrônica de Serviços de Instituições Financeiras (Desif), que deverá ser entregue pelas instituições financeiras e equiparadas a autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. A Desif poderá ser gerada e entregue a partir da competência de junho de 2016, tornando-se obrigatória a partir da competência julho de 2016. O módulo de Informações Gerais e Comuns, para o ano de referência 2016, poderá ser enviado até 31-7-2016. As instituições financeiras e assemelhadas ficam obrigadas a entregar a Desif nos prazos especificados neste Ato.
 
O Prefeito Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos III e V do Art. 113 da Lei Orgânica do Município de Vitória; Considerando a obrigação acessória prevista no Art. 49 da Lei 6.075 de 31 de dezembro de 2003; o disposto nos artigos 65 e 66 do Decreto 13.314, de 11 de maio de 2007; a necessidade de um aperfeiçoamento na coleta de informações necessárias ao controle da arrecadação e fiscalização tributária, especialmente junto às instituições financeiras; a necessidade de facilitar a rotina das Instituições Financeiras e equiparadas, autorizadas a funcionar pelo Banco Central – BACEN, e das demais pessoas jurídicas obrigadas a utilizar o Plano de Contas das Instituições do Sistema Financeiro Nacional – COSIF, em torno de uma ferramenta para declararem o movimento econômico tributável e apuração do ISSQN, utilizando a padronização desenvolvida pela Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais – ABRASF e pela Federação Brasileira de Bancos – FEBRABAN; a necessidade de aprimorar as ações do Fisco Municipal, primando pela eficiência e buscando a melhor forma de propiciar ao contribuinte, através de ferramentas informatizadas, o cumprimento de suas obrigações tributárias; ainda a necessidade de maior agilidade nos processos de homologação do ISSQN das Instituições Financeiras,
DECRETA:

Art. 1°. O Art. 67 do Decreto nº 13.314, de 11 de maio de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 67. São obrigados a prestar as declarações mencionadas no Art. 66 deste Decreto:
I – os contribuintes do ISSQN, no que se refere às declarações referidas nos incisos I e II do Art. 66;
II – os tomadores de serviços, inscritos no Cadastro mobiliário Fiscal, no que se refere à declaração prevista no inciso III do Art. 66, independentemente, de sua condição de imunes ou isentos.
§ 1º. São também obrigados a prestar Declaração de movimento econômico os contribuintes sujeitos ao pagamento do imposto sob regime de Estimativa.
§ 2º. Para as instituições financeiras e equiparadas autorizadas a funcionar pelo Banco central do Brasil - BACEN, obrigadas a utilizar o Plano Contábil das Instituições Financeiras do Sistema Financeiro Nacional – COSIF, as informações previstas no inciso I deste artigo, para efeito deste Decreto, terão a denominação de Declaração Eletrônica de Serviços de Instituições Financeiras - DESIF.
§ 3º. A DESIF, fica estabelecida conforme Modelo Conceitual definido pela Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais – ABRASF, ficando resguardado ao Município de Vitória o direito de promover as adequações que entender necessárias para o atendimento das normas e preceitos da legislação do Município.
Art. 2º. Ficam acrescidos ao Decreto 13.314, de 11 de maio de 2007, os artigos conforme redação abaixo:
“Art. 67-A. A DESIF será entregue por cada estabelecimento localizado no território deste Município, podendo, sob autorização deste município, ser centralizada pela matriz ou pela agência ou estabelecimento centralizador das instituições financeiras, desde que contenha as informações de todas as agências, dependências ou estabelecimentos localizados no território deste Município, individualizadas.
§ 1º. A DESIF deverá ser enviada por meio de software disponibilizado pelo Município de Vitória através do sistema de declarações eletrônicas – ISISS, com a finalidade de importação dos dados, validação da declaração de serviços prestados, transmissão e registro dos arquivos que compõem a declaração.
§ 2º. O cumprimento da obrigação acessória de entrega da DESIF só se completa com a geração do protocolo de entrega a ser emitido por meio do sistema de declarações eletrônicas – ISISS, após a validação e recepção dos arquivos correspondentes à declaração enviada.
§ 3º. Constitui-se como parte integrante do cumprimento da obrigação acessória prevista neste Decreto, a geração, entrega e guarda da DESIF em meio digital, acompanhado do protocolo de entrega da mesma.
Art. 67-B. A DESIF contemplará todos os serviços prestados, acobertados ou não por documentos fiscais, sujeitos ou não à incidência do ISSQN, devidos ou não ao Município de Vitória, assim como à apuração dos valores devidos de ISSQN pelo contribuinte.
§ 1º. A DESIF é um documento exclusivamente digital, transmitida por arquivo de dados conforme layout do sistema ISISS, e constituído por 04 (quatro) módulos:
I – O Módulo de Apuração Mensal do ISSQN, que deverá ser entregue, mensalmente, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da competência dos dados declarados, com as seguintes informações:
a) identificação da competência da declaração;
b) demonstração de apuração da receita de serviços e do ISSQN mensal devido por conta e subconta contábil;
c) demonstrativo do ISSQN a recolher;
d) declaração de todas as contas e sub-contas, por dependência e por instituição, que não tenham registrado movimento econômico, com indicação do saldo zerado.
e) identificação das dependências da instituição financeira.
II - O Módulo de Demonstrativo Contábil, que deverá ser entregue anualmente, até o dia 30 (trinta) de abril do ano subsequente ao ano de referência, com informações relativas:
a) à indicação da competência da declaração;
b) à identificação das dependências da instituição financeira;
c) ao balancete analítico mensal, que deverá conter todas as contas com movimentação no período.
d) ao demonstrativo de rateio de resultados internos por dependência, que será obrigatório para todas as dependências cuja conta “Rateio de Resultados Internos” possuir lançamentos em seus balancetes e deve demonstrar os valores por natureza de receita, subdividindo os valores lançados de forma consolidada na conta ou nos relatórios gerenciais de rateio.
III - O Módulo com as Informações Gerais e Comuns, que deverá ser entregue anualmente, até o dia 31 de janeiro do ano de referência e, sempre que houver alterações das informações, contendo:
a) a indicação da competência da declaração;
 b) o Plano Geral de Contas Comentado (PGCC), que deverá ser analítico, contendo todas as contas de resultado credoras, em todos os níveis em que se apresentam essas contas (Grupo, Subgrupo, Desdobramento do Subgrupo, Título, Subtítulo e, sempre que presentes desdobramentos dos Subtítulos), bem como as devidas vinculações à codificação do COSIF, o correspondente enquadramento das contas tributáveis na Lista de Serviços anexa à Lei Municipal nº 6.075/2003 e a descrição detalhada, e sem abreviações, da natureza das operações registradas nos subtítulos.
c) a tabela de tarifas de serviços da instituição financeira, que será obrigatória apenas para os contribuintes que têm o dever de possuí-la, conforme norma do BACEN, e deverá conter as vinculações dos serviços aos respectivos subtítulos de contas de lançamento contábil.
d) a tabela da indicação de serviços de remuneração variável.
IV - O Módulo Demonstrativo das Partidas de Lançamentos Contábeis, que deverá ser entregue sob demanda, em meio digital, conforme solicitação Fiscalização Tributária do Município, no prazo de 10 (dez) dias, contatos da ciência da solicitação, com todos os lançamentos, somente com os lançamentos a crédito ou somente os lançamentos a débito, e deverá conter informações do razão analítico ou ficha de lançamentos, conforme os seguintes critérios:
a) para um período;
b) para um conjunto de subtítulos;
c) para o tipo de partida;
§ 2º. O Fisco Municipal se reserva ao direito de solicitar outros dados e informações, sempre que entender ser necessário para a verificação na homologação do ISSQN.
§ 3º. A administração Tributária Municipal poderá solicitar o Plano Geral de Contas Comentado (PGCC) relativo a outras contas no padrão COSIF.
Art. 67-C. O contribuinte obrigado a entrega da DESIF deverá retificar a escrituração sempre que contiver erro ou omissão nos dados declarados, ainda que já encerrada. Parágrafo único. Caso haja necessidade de retificação de alguma informação escriturada em declaração já transmitida, o contribuinte deverá gerar e enviar nova declaração, que passará a ser assumida na apuração do
imposto sobre serviços.
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Art. 70........................
I – no que se refere à Declaração de Serviços Prestados, aos contribuintes obrigados a emitir Nota Fiscal de Serviços Eletrônica no Município de Vitória, às atividades enquadradas no regime do ISSQN por Estimativa, aos contribuintes prestadores de serviços de transporte coletivo explorados sob regime de concessão e às concessionárias de serviços públicos.”(NR)
Art. 2º. A DESIF, no formato definido neste Decreto, poderá ser gerada e entregue a partir da competência de junho de 2016, tornando-se obrigatória a partir da competência julho de 2016.
§ 1º. O módulo de Informações Gerais e Comuns, para o ano de referência 2016, poderá ser enviado até 31 de julho de 2016.
§ 2º. As instituições financeiras e assemelhadas de que trata este Decreto, ficam obrigadas a entregar a DESIF, na seguinte conformidade: 
 

Período de incidência (competência)

Prazo de entreg

1º semestre de 2016

até 30 de setembro de 2016

1º e 2º semestre de 2015

até 31 de outubro de 2016

1º e 2º semestre de 2014

até 31 de outubro de 2016

1º e 2º semestre de 2013

até 30 de novembro de 2016

1º e 2º semestre de 2012

até 30 de novembro de 2016


§ 3º. A obrigação de que trata o § 2º deste artigo, refere-se somente ao módulo de Informações Gerais e Comuns e ao módulo de Demonstrativo Contábil.
Art. 3°. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Luciano Santos Rezende
Prefeito Municipal

Davi Diniz de Carvalho
Secretário Municipal de Fazenda

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