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Rondônia

Estado altera regras da substituição tributária e modifica RICMS

Decreto 20924/2016

Foram introduzidas modificações no Decreto 8.321, de 30-4-98 - RICMS-RO, e no Decreto 20.709, de 30-3-2016, que implementou as novas regras da substituição tributária, com efeitos a partir das datas indicadas.

09/06/2016 10:41:53

DECRETO 20.924, DE 6-6-2016
(DO-RO DE 6-6-2016 - RETIFICADO NO DO-RO DE 27-6-2016)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - Alteração das Normas

Estado altera regras da substituição tributária e modifica RICMS
Foram introduzidas modificações no Decreto 8.321, de 30-4-98 - RICMS-RO, e no Decreto 20.709, de 30-3-2016, que implementou as novas regras da substituição tributária, com efeitos a partir das datas indicadas.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual, e
DECRETA:
Art. 1º. Passa a vigorar, com a seguinte redação, o item 1 da alínea “a” do inciso I do artigo 12-G do Decreto n. 20.709, de 30 de março de 2016:
“Art.12-G...................................................................................................
I - ...............................................................................................................
a) ....................................................................................................................
1) o imposto será recolhido em parcela única ou em até 6 (seis) parcelas, atualizadas monetariamente, até o dia 15 do mês subsequente ao da emissão da nota fiscal, a critério do contribuinte, mediante emissão de nota fiscal de saída, constando como Código do Produto Dec2070916 e como Descrição do Produto “Decreto n. 20.709/2016”, a partir da competência dezembro de 2016.
..........................................................................................................”(NR).
Art. 2º. Fica acrescentado, com a seguinte redação, a nota 1 aos itens 44.0, 44.1, 45.0 e 46.0, constantes na Tabela XVIII - Produtos Alimentícios, ao Decreto n. 20.709, de 30 de março de 2016:

ITEM

 DESCRIÇÃO

CEST

NCM/SH

MVA ORIGINAL

MVA AJUSTADA

 

 

 

 

 

4%

 7%

12%

44.0

Farinha de trigo, em embalagem inferior ou igual a 5 kg

 Nota 1: O disposto neste item aplica –se também à farinha de tri go adquirida por panificadora, confeitaria e estabelecimento similar, ainda que destinada à fabricação de pães, biscoitos, bolos e outros, os quais se consideram já tributados por ocasião de sua saída.

17.044.00

1101.00.10

50%

 

 

 

44.1

Farinha de trigo, em embalagem superior a 5 kg.

Nota 1: O disposto neste item aplica –se também à farinha de trigo adquirida por panificadora, confeitaria e estabelecimento similar, ainda que destinada à fabricação de pães, biscoitos, bolos e outros, os quais se consideram já tributados por ocasião de sua saída.

17.044.01

1101.00.10

100%

 

 

 

45.0

Farinha de mistura de trigo com centeio (méteil).

Nota 1: O disposto neste item aplica –se também à farinha de trigo adquirida por panificadora, confeitaria e estabelecimento similar, ainda que destinada à fabricação de pães, biscoitos, bolos e outros, os quais se consideram já tributados por ocasião de sua saída.

17.045.00

1101.00.20

100%

 

 

 

46.0

Misturas e preparações para bolos.

Nota 1: Os bolos e demais produtos fabricados com uso deste item consideram-se já tributados por ocasião de sua saída.

17.046.00

1901.20.00

1901.90.90

35%

 

 

 

       

Art. 3º. Passam a vigorar, com a seguinte redação, os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998:
I - o caput do artigo 13:
“Art. 13. Para os efeitos do disposto no inciso I do artigo 12 prevalecem, conforme o caso:
.......................................................................................................................................................”(NR);
II - o caput do artigo 227-L:
“Art. 227-L. Fica instituído o Documento Auxiliar do CT-e - DACTE, conforme leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte - DACTE (MOCDACTE), para acompanhar a carga durante o transporte ou para facilitar a consulta do CT-e, prevista no artigo 227-S.
...........................................................................................................”(NR);
III - o caput do item 15 da Tabela I do Anexo II:
“15 - para 68,57% (sessenta e oito inteiros e cinquenta e sete centésimos por cento) nas operações internas e de importação com os veículos automotores novos adiante enumerados, de forma que a carga tributária nunca seja inferior a 12% (doze por cento).
........................................................................................................”(NR);
Art. 4º. Fica acrescentado, com a seguinte redação, o § 18 ao artigo 196-L do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto n. 8.321, de 30 de abril de 1998:
“Art. 196-L......................................................................................................
.....................................................................................................................
§ 18. O prazo previsto no inciso IV do § 16 será prorrogado por até 10 (dez) dias, nas localidades onde o acesso à internet é precário, devendo sempre que ocorrer o envio fora do prazo de 24 (vinte e quatro) horas, ser anotado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência (RUDFTO) a quantidade de NFC-e emitidas em contingência e transmitidas fora do prazo.”
Art. 5º. Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto n. 20.709, de 30 de março de 2016:
I - a alínea “b” do inciso I e a alínea “b”do inciso II do artigo 12-B;
II - a alínea “b” do inciso I e a alínea “b”do inciso II do artigo 12-F.
Art. 6º. Ficam revogados os artigos 381-B, 381-C, 381-D e o artigo 399 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto n. 8.321, de 30 de abril de 1998.
Art. 7º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I - a partir de 17 de maio de 2016, em relação aos artigos 1º e 5º;
II - a partir de 20 de março de 2016, quanto ao inciso III do artigo 3º; e
III - na data da publicação, nos demais casos.
CONFÚCIO AIRES MOURA
Governador
WAGNER GARCIA DE FREITAS
Secretário de Estado de Finanças
FRANCO MAEGAKI ONO
Secretário Adjunto de Estado de Finanças
WILSON CÉZAR DE CARVALHO
Coordenador Geral da Receita Estadual

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