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Espírito Santo

Estado é autorizado a celebrar termo de transação para extinção de débitos tributários

Lei 10537/2016

09/06/2016 11:26:41

LEI 10.537, DE 8-6-2016
(DO-ES DE 9-6-2016)

DÉBITO FISCAL – Transação

ES é autorizado a celebrar termo de transação para extinção de débitos de ICMS sobre energia elétrica
O referido Ato autoriza o Poder Executivo a celebrar acordo para pôr fim a litígios nas áreas administrativas
e judiciais referentes a débitos de ICMS incidente na demanda contratada de energia elétrica.
A transação deverá ser requerida pelos contribuintes dentro de 3 meses a partir da publicação desta Lei.
Para obter o acordo, a empresa deverá formalizar requerimento à Procuradoria-Geral do Estado (PGE) com a indicação de todos os processos e os valores abrangidos pela transação; comprovar o depósito judicial do montante integral do débito tributário objeto do litígio; pagar todas as custas, despesas processuais e honorários de sucumbência fixados em favor dos advogados e procuradores do Estado

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar transação para pôr fim a litígios, nas áreas administrativa e judicial, sobre créditos tributários relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, incidente sobre demanda contratada de energia elétrica.
Art. 2º A transação prevista no art. 1º:
I - deverá ser requerida no prazo  de 3 (três) meses, contado da publicação desta Lei;
II - autoriza a utilização de depósitos judiciais e convalida levantamentos anteriormente efetuados pelo Estado;
III - acarreta a extinção de todos os processos:
a) judiciais propostos pelo sujeito passivo para discussão da incidência do ICMS sobre a demanda contratada de energia elétrica; e
b) administrativos ou judiciais instaurados pelo Estado para discussão ou cobrança de créditos tributários cuja matéria foi objeto de discussão nas ações judiciais referidas na alínea “a” deste inciso;
IV - fica condicionada:
a) à formalização de requerimento à Procuradoria Geral do Estado, por parte do conglomerado de empresas, grupo econômico ou empresarial, do qual conste a indicação discriminada de todos os processos e respectivos valores a serem abrangidos pela transação, que será submetido à análise prévia, para verificação do atendimento aos requisitos necessários à sua celebração;
b) à comprovação de depósito judicial do montante integral do crédito tributário objeto do litígio, nos termos do art. 151, II, do Código Tributário Nacional;
c) ao pagamento, pelo sujeito passivo, de custas e demais despesas processuais;
d) ao pagamento, pelo sujeito passivo, dos honorários de sucumbência fixados em favor de seus advogados ou de advogados de terceiros após a consolidação do acordo; e
e) ao pagamento, pelo sujeito passivo, dos honorários de sucumbência devidos aos Procuradores do Estado, observados os valores fixados pelo Poder Judiciário e/ou, onde não houver fixação da verba honorária no processo judicial, a legislação estadual pertinente;
V - veda a utilização do crédito do imposto, objeto da transação, para fins de compensação de qualquer natureza e a devolução de valores decorrentes de levantamentos de depósitos judiciais anteriormente efetuados;
VI - não confere qualquer direito à restituição ou à compensação de importâncias já pagas ou compensadas; e
VII - implica renúncia, pelo sujeito  passivo, de eventual indébito tributário relativo a período anterior à propositura das ações judiciais.
§ 1º O acordo consistirá no levantamento, pelo Estado, do montante depositado correspondente ao ICMS incidente sobre a demanda de potência efetivamente utilizada, nos moldes estabelecidos na Súmula nº 391 do Superior Tribunal de Justiça, ficando os depósitos remanescentes à disposição do contribuinte.
§ 2º A transação poderá contemplar, ainda, o levantamento da integralidade dos valores depositados em parte das ações judiciais propostas pelo sujeito passivo, desde que:
I - exista decisão transitada em julgado, anteriormente à edição da Súmula nº 391 do STJ, contrária à incidência do ICMS sobre a integralidade da demanda contratada de energia elétrica;
II - o levantamento da parte que toca ao Estado nos depósitos ofertados nos outros processos titularizados pelo contribuinte compense a perda financeira provocada pelo levantamento da integralidade dos depósitos nos processos referidos no caput.
§ 3º A Procuradoria Geral do Estado poderá solicitar, quando necessária, assistência técnica da Secretaria de Estado da Fazenda para elaboração de memória de cálculo relativa ao objeto da transação.
Art. 3º Celebrada a transação:
I - o sujeito passivo poderá efetuar o levantamento integral do valor relativo ao depósito efetuado, em relação às ações judiciais transitadas em julgado anteriormente à edição da Súmula nº 391 do STJ, cujo montante deverá ser especificado no respectivo termo; e
II - o Estado poderá efetuar o levantamento do depósito nos moldes da Súmula nº 391 do STJ, cabendo ao sujeito passivo o valor remanescente, porventura existente, em relação às ações judiciais ainda em curso e aquelas transitadas em julgado posteriormente à edição da referida Súmula, cujos montantes deverão ser especificados no respectivo termo.
Art. 4º A transação efetivada nos termos desta Lei alcançará somente fatos geradores ocorridos anteriormente à sua instrumentalização, de modo que o Estado persiste autorizado a seguir tributando as contas de energia elétrica com base no seu entendimento sobre o tema e que os contribuintes persistam autorizados a discutir em juízo, por meio da propositura de novas ações judiciais, como se dará a tributação da demanda de potência pelo ICMS.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado

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