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Santa Catarina

Florianópolis dispõe sobre a NFS-e

Lei Complementar 564/2016

Esta Lei Complementar institui a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) e dispõe sobre a geração e utilização de créditos tributários para tomadores de serviços nos termos que especifica.

13/06/2016 10:54:22

LEI COMPLEMENTAR 564, DE 8-6-2016
(DO-FLORIANÓPOLIS DE 10-6-2016)

NFS-e - Instituição - Município de Florianópolis

Florianópolis dispõe sobre a geração de créditos e penalidades da NFS-e
Esta Lei Complementar institui a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) e dispõe sobre a geração e a utilização de créditos pelos tomadores de serviços para quitação de qualquer tributo municipal, com efeitos a partir de 180 dias contados da sua publicação, observada a necessidade de regulamentação pelo Poder Executivo.


O Presidente da Câmara Municipal de Florianópolis, em conformidade com o disposto no § 7º do art. 58 da Lei Orgânica do Município de Florianópolis, promulga a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do município de Florianópolis, a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e), documento de natureza digital, processado em rede de computadores e armazenado em base de dados informatizada sob a responsabilidade da administração municipal.
§ 1º A NFS-e deverá ser emitida quando da prestação de serviços, em substituição ao documento fiscal convencional.
§ 2º A utilização do documento descrito no caput deste artigo tem como objetivo:
I - disciplinar a emissão da NFS-e; e
II - instituir e regular o uso do Recibo Provisório de Serviço (RPS), como documento auxiliar da NFS-e.
Art. 2º Respeitadas as imunidades e isenções, os contribuintes obrigados ou que optarem pela emissão de NFS-e deverão recolher o Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISSQN) com base no preço do serviço, ressalvadas as peculiaridades previstas no art. 7º da Lei Complementar n. 116, de 2003.
§ 1º Ficam obrigados a emitir a NFS-e os prestadores de serviço cuja receita bruta anual de serviços seja igual ou superior à receita estimada para microempresário, nos moldes da Lei Complementar n. 123, de 2006, art. 3º, inciso I, ou nos moldes de outra lei que lhe venha a substituir.
§ 2º A obrigatoriedade da NFS-e aos prestadores de serviço que iniciarem suas atividades, dar-se-á no exercício subsequente à sua contribuição e o limite acima será proporcional ao número de meses em que a empresa tenha exercido a atividade.
§ 3º A obrigatoriedade da NFS-e não cessa caso o prestador venha a auferir, em determinado exercício, receita bruta de serviços inferior ao limite estabelecido no § 1º do art. 2º desta Lei Complementar.
§ 4º Os desobrigados da emissão da NFS-e não estão desobrigados da emissão da nota fiscal de prestação de serviço.
Art. 3º Aos tomadores de serviço, cujo serviço seja tributado através da NFS-e, será gerado um crédito da ordem de trinta por cento do ISS, que poderá ser utilizado para pagamento de qualquer tributo municipal.
§ 1º Os créditos serão apurados e totalizados em 31 de outubro de cada exercício para abatimentos de tributos municipais nos anos subsequentes.
§ 2º A validade dos créditos é de dois anos contados do início do ano seguinte ao da apuração.
Art. 4º Os limites de aproveitamento dos créditos gerados para os tomadores de serviço limitar-se-á em trinta por cento.
Art. 5º O crédito será calculado através da aplicação das alíquotas previstas na legislação municipal sobre o preço do serviço e gerado com a confirmação do pagamento do ISSQN devido na guia própria do sistema de emissão de NFS-e.
Parágrafo único. Para os serviços prestados por empresas optantes do Simples Nacional, utilizar-se-á alíquota presumida de três por cento para cálculo, e o crédito será gerado com os dados do PGDAS ou programa que vier a substituí-lo, e confirmação do pagamento.
Art. 6º O crédito gerado pela NFS-e, conforme estabelece o caput do art. 3º, será abatido do valor do IPTU do imóvel indicado pelo beneficiário.
Art. 7º Não poderão aproveitar o crédito gerado pela NFS-e:
I - os órgãos da administração pública direta da União, dos Estados e do Município, suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, pelos Estados ou pelo Município, exceto as instituições financeiras e assemelhadas; e
II - pessoas e imóveis com pendência cadastral ou débito tributário junto ao Município, até a efetiva regularização.
Art. 8º Ao descumprimento das obrigações decorrentes desta Lei Complementar aplicam-se às penalidades previstas no Capítulo XII, do Título III, do Livro Terceiro do Código Tributário Municipal - Lei Complementar n. 632, de 2007, no que couber. § 1º Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, serão aplicadas as seguintes penalidades:
I - multa de R$ 30,00 (trinta reais) e não superior a R$ 300,00 (trezentos reais), por NFSe não emitida ou emitida em desacordo com as normas regulamentares;
II - multa de R$ 30,00 (trinta reais) e não inferior a R$ 300,00 (trezentos reais), por RPS não convertido em NFS-e ou convertido fora do prazo regulamentar;
III - multa de R$ 300,00 (trezentos reais) por mês ou fração, até a regularização, para o contribuinte que, obrigado à emissão da NFS-e, deixar de adotar quaisquer dos procedimentos determinados pela legislação; e
IV - multa de R$ 100,00 (cem reais) por evento e não inferior a R$ 300,00 (trezentos reais), para o descumprimento de qualquer obrigação acessória relativa à NFS-e para a qual não haja previsão de penalidade específica.
§ 2º Para fins de capitulação da penalidade por descumprimento da obrigação principal, considerase fraude a não conversão do Recibo Provisório de Serviço (RPS) em NFS-e ou a conversão fora do prazo regulamentar.
§ 3º Os valores das penalidades constantes deste artigo serão atualizados monetariamente na mesma forma e pelos mesmos índices aplicados às demais penalidades previstas no Código Tributário Municipal.
Art. 9º O ISSQN apurado pelas NFS-e emitidas e não pago ou pago a menor no prazo legal poderá ser inscrito em dívida ativa com os acréscimos legais cabíveis, na forma da legislação.
Art. 10. O Poder Executivo terá o prazo de sessenta dias para editar norma regulamentadora desta Lei Complementar.
Art. 11. Esta Lei Complementar entra em vigor em cento e oitenta dias após sua publicação.
Vereador Erádio Manoel Gonçalves
Presidente

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