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Alagoas

Estado dispõe sobre a substituição tributária do ICMS

Decreto 48988/2016

Foram introduzidas modificações no Decreto 2.440, de 28-2-2005, que dispõe sobre a substituição tributária com rações para animais domésticos, com efeitos a partir das datas indicadas.

15/06/2016 16:41:25

DECRETO 48.988, DE 14-6-2016
(DO-AL DE 15-6-2016)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - Ração para Animal

Estado dispõe sobre a substituição tributária do ICMS
Foram introduzidas modificações no Decreto 2.440, de 28-2-2005, que dispõe sobre a substituição tributária com rações para animais domésticos, com efeitos a partir das datas indicadas.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, tendo em vista as disposições da Lei Complementar Federal nº 147, de 2014, que alterou a Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, do Convênio ICMS 92, de 2015, alterado pelo Convênio ICMS 146, de 11 de dezembro de 2015, da Lei Estadual nº 7.742, de 2015, que alterou a Lei Estadual nº 6.558, de 30 de dezembro de 2004, e do Convênio ICMS 155, de 11 de dezembro de 2015, e o que mais consta do Processo Administrativo nº 1500-4589/2016,
DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos adiante indicados do Decreto Estadual nº 2.440, de 2005, passam a vigorar com as seguintes redações:
I - o caput do art. 1º:
“Art. 1º Nas operações interestaduais com rações tipo pet para animais domésticos, classificadas na posição 2309 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado ─ NBM/SH, e na posição 22.001.00 do Código Especificador da Substituição Tributária ─ CEST, destinadas ao Estado de Alagoas, fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador remetente, localizados no Estado de São Paulo ou em Estado signatário do Protocolo ICMS 26/04, de 18 de junho de 2004, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas subsequentes saídas ou na entrada para uso ou consumo do destinatário (Protocolos ICMS 26/04, 13/07 e 36/07, e Convênio ICMS 92/15).” (NR)
II - o § 2º do art. 3º:
“Art. 3º A base de cálculo, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente, ou na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço.
(...)
§ 2º Para o cálculo do ICMS devido por substituição tributária, deverão ser adotadas as seguintes margens de valor agregado:

ALÍQUOTAS DOS ESTADOS DE ORIGEM

PERCENTUAL DE MARGEM DE VALOR AGREGADO

Alíquota interestadual de 4%

70,93% (MVA ST ajustada)

Alíquota interestadual de 7%

65,59% (MVA ST ajustada)

Alíquota interestadual de 12%

56,68% (MVA ST ajustada)

Alíquota interna de 18% (17% + 1% do FECOEP)

46% (MVA ST original)

(...).” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, em relação ao inciso II do art. 1º, a partir de 11 de janeiro de 2016 (art. 3º da Lei Estadual nº 7.742, de 2015).
JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO
Governador

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