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Pernambuco

Estado introduz alteração na Consolidação da Legislação Tributária

Decreto 43162/2016

Estas modificações no Decreto 14.876, de 12-3-91 - CLT-ICMS-PE, prorrogam os benefícios fiscais que especifica.

15/06/2016 20:45:25

DECRETO 43.162, DE 14-6-2016
(DO-PE DE 15-6-2016)

CLT - CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - Alteração

Pernambuco introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária
Estas modificações no Decreto 14.876, de 12-3-91 - CLT-ICMS-PE, prorrogam os benefícios fiscais que especifica.


O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO os Convênios ICMS 21/2016, 22/2016 e 27/2016, ratificados pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 6, publicado no Diário Oficial da União - DOU de 29 de abril de 2016,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 9º A partir de 1º de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas neste artigo, são isentas do imposto:
......................
CXLIII - no período de 1º de outubro de 1996 a 30 de a bril de 2017, as operações internas, bem como, nos períodos de 1º de setembro de 2008 a 30 de abril de 2014 e de 1º de julho de 2016 a 30 de abril de 2017, as operações de importação, com veículos automotores, máquinas e equipamentos, adquiridos pelos Corpos de Bombeiros Voluntários, devidamente constituídos e reconhecidos de utilidade pública, por meio de lei municipal, para utilização nas respectivas atividades específicas, observando-se (Convênios ICMS 32/95, 21/96, 20/97, 48/97, 67/97, 121/97, 23/98, 05/99, 07/2000, 21/2002, 10/2004, 48/2007, 72/2007, 76/2007, 104/2011, 163/2013 e 27/2016): (NR)
......................
CL - nos períodos de 21 de outubro de 1997 a 31 de dezembro de 1998 e de 7 de janeiro de 1999 a 30 de abril de 2017, as operações com preservativo, classificado no código 4014.10.00 da NBM/SH, desde que seja abatido do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, observando-se (Convênios ICMS 89/97, 23/98, 60/98, 85/98, 116/98, 90/99, 10/2001, 51/2001, 127/2001, 119/2003, 40/2007, 104/2011, 163/2013 e 27/2016): (NR)
......................
CLIX - no período de 15 de outubro de 1998 a 30 de abril de 2017, as importações do exterior, realizadas pelas entidades a seguir indicadas, de vacinas, imunoglobulinas, soros, medicamentos, inseticidas e outros produtos relacionados no Anexo 29 e, a partir de 12 de novembro de 2008, no Anexo 29-A, observados os respectivos termos iniciais de vigência ali especificados, quando destinados a campanhas de vacinação, Programas Nacionais de combate à dengue, malária, febre amarela e outros agravos, promovidos pelo Governo Federal (Convênios ICMS 95/98, 78/2000, 97/2001, 127/2001, 79/2002, 108/2002, 120/2003, 47/2004, 147/2005, 40/2007, 129/2008, 18/2010, 104/2011, 163/2013 e 27/2016): (NR)
......................
CLX - no período de 26 de março de 1999 a 30 de abril de 2017, as operações com equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde, com a respectiva classificação na NBM/SH, conforme relação constante do Anexo Único do Convênio ICMS 01/99 e alterações, condicionada a fruição do benefício, desde 26 de março de 1999, à concessão de isenção ou alíquota zero do IPI ou do Imposto de Importação, observado o disposto no inciso XXIX do art. 47, e ainda (Convênios ICMS 01/99, 05/99, 55/99, 90/99, 84/2000, 127/2001, 80/2002, 149/2002, 30/2003, 10/2004, 90/2004, 75/2005, 113/2005, 36/2006, 40/2007, 30/2009, 96/2010, 176/2010, 181/2010, 104/2011, 136/2013, 140/2013, 149/2013, 163/2013 e 27/2016): (NR)
......................
CCXXII - no período de 1º de dezembro de 2010 a 30 de abril de 2017, nas saídas internas de geladeiras, realizadas no âmbito do Programa de Eficiência Energética, relativamente às doações efetuadas pela Companhia Energética de Pernambuco - CELPE a consumidores localizados neste Estado, observando-se (Convênios ICMS 138/2010, 104/2011, 163/2013, 191/2013, 83/2014, 107/2015 e 27/2016): (NR)
......................
Art. 14. A base de cálculo do imposto é:
......................
XLI - nas saídas interestaduais dos seguintes produtos, no período de 27 de abril de 1992 a 30 de setembro de 1997, 50% (cinquenta por cento) do valor da operação (Convênios ICMS 36/92, 148/92, 124/93, 29/9 4, 68/94, 151/94, 22/95, 21/96, 20/97, 48/97 e 67/97) e, no período de 6 de novembro de 1997 a 30 de abril de 2017, 40% (quarenta por cento) do valor da operação (Convênios ICMS 100/97, 05/99, 10/2001, 58/2001, 89/2001, 21/2002, 106/2002, 152/2002, 25/2003, 93/2003, 99/2004, 16/2005, 18/2005, 54/2006, 93/2006, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 156/2008, 55/2009, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 195/2010, 17/2011, 49/2011, 101/2012, 14/2013, 191/2013, 27/2015, 107/2015 e 21/2016), observado o disposto no inciso CIV e no § 46 do art. 9º e no inciso XXXVII do art. 13:
......................
f) sorgo, sal mineralizado, farinha de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, farelo e torta de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelo de arroz, de casca e de semente de uva e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal, incluindo-se nesta hipótese:
......................
8. a partir de 1º de junho de 2016, resíduos de óleo e gordura de origem animal ou vegetal, descartados por empresas do ramo alimentício (Convênio ICMS 21/2016); (AC)
......................
LXIX - no período de 1º de novembro de 2006 a 30 de abril de 2017, na saída de biodiesel - B-100 resultante da industrialização dos produtos a seguir indicados, reduzida de tal forma que a respectiva carga tributária seja equivalente a 12% (doze por cento) do valor da operação, observando-se a permissão da manutenção de crédito prevista no inciso XLIX do art. 47 (Convênios ICMS 113/2006, 160/2006, 27/2011, 101/2012, 191/2013, 27/2015, 107/2015 e 22/2016): (NR)
......................
b) a partir de 8 de janeiro de 2007, sementes e palma, no período de 8 de janeiro de 2007 a 31 de maio de 2016, sebo bovino e, a partir de 1º de junho de 2016, sebo de origem animal; e (NR)
c) a partir de 1º de junho de 2016, óleos de origem animal e vegetal e algas marinhas; (AC)
......................”.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS


ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA


ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS


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