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Pernambuco

Recife dispõe sobre o cadastro de contribuintes

Portaria SEFIN 30/2016

Esta Portaria dispõe sobre a regularização de ofício do Cadastro Mercantil de Contribuintes do Município do Recife (CMC), nas condições que especifica.

16/06/2016 08:19:03

PORTARIA 30 SEFIN, DE 15-6-2016
(DO-RECIFE DE 16-6-2016)

CADASTRO - Regularização - Município do Recife

Fixados procedimentos para a regularização do cadastro de contribuintes do Recife
Esta Portaria dispõe sobre a regularização de ofício do Cadastro Mercantil de Contribuintes do Município do Recife (CMC), nas condições que especifica.


O SECRETÁRIO DE FINANÇAS, no uso de suas atribuições previstas no art. 61, V da Lei Orgânica do Município do Recife,
CONSIDERANDO a necessidade de regularizar a situação cadastral das sociedades empresárias inscritas no Cadastro Mercantil de Contribuintes do Município do Recife (CMC);
RESOLVE:
Art.1° Para efeito de regularização do Cadastro Mercantil de Contribuintes do Município do Recife (CMC), a Unidade de Tributos Mercantis (UTM) deverá promover a abertura de processos de baixa de inscrição para as sociedades empresárias que tenham registrado sua extinção na Junta Comercial de Pernambuco (JUCEPE).
Art. 2º Serão canceladas no CMC as inscrições dos Microempreendedores Individuais (MEI) que não possuam débitos junto ao Município de Recife e cujas inscrições tenham sido baixadas no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);
Art. 3º Para efeito de regularização no CMC, considera-se na situação "Inapto":
I - a sociedade empresária que não proceder junto à JUCEPE a qualquer arquivamento no período de 10 (dez) anos consecutivos, conforme disposto no artigo 60 da Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, bem como tenha sido declarada "Omissa Contumaz", nos termos do artigo 29 da Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil (RFB) no 1.634, de 06 de maio de 2016, e que, nos últimos cinco anos, não tenha sido identificada pela Administração Tributária Municipal a emissão de qualquer documento fiscal que indique a prestação de serviços ou indício de funcionamento; e
II - a sociedade empresária cuja baixa na inscrição do CNPJ tenha sido processada nos termos da Instrução Normativa RFB no 1.634, de 2016, e que, nos últimos cinco anos, não tenha sido identificada pela Administração Tributária Municipal, a emissão de qualquer documento fiscal que indique a prestação de serviços, ou indício de funcionamento.
Art. 4° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ RICARDO WANDERLEY DANTAS DE OLIVEIRA
Secretário de Finanças

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