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Alagoas

Estado introduz alterações no RICMS

Decreto 48990/2016

Estas modificações no Decreto 35.245, de 26-12-91 - RICMS-AL, dispõem sobre as operações realizadas pela CONAB, com efeitos a partir de 1-2-2016.

16/06/2016 18:25:22

DECRETO 48.990, DE 14-6-2016
(DO-AL DE 15-6-2016)

REGULAMENTO - Alteração

Estado introduz alterações no RICMS
Estas modificações no Decreto 35.245, de 26-12-91 - RICMS-AL, dispõem sobre as operações realizadas pela CONAB, com efeitos a partir de 1-2-2016.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 156, de 2015, publicado no Diário Oficial da União em 22 de dezembro de 2015, e o que mais consta do Processo Administrativo nº 1500-8886/2016,
DECRETA:
Art. 1º O art. 631 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 35.245, de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 631. À Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, fica concedido regime especial para cumprimento das obrigações relacionadas com o ICMS, nos termos deste Capítulo (Convênio ICMS 156, de 2015).
§ 1º O regime especial de que trata este Capítulo aplica-se exclusivamente aos estabelecimentos da CONAB, assim entendidos seus Núcleos, Superintendências Regionais e Polos de Compras, que realizarem operações vinculadas ao Programa de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar - PAA, Programa de Garantia de Preços Mínimos - PGPM, Estoque Estratégico - EE e Mercado de Opção - MO.
§ 2º Os estabelecimentos abrangidos por este Capítulo passam a ser denominados CONAB/PAA, CONAB/PGPM, CONAB/EE e CONAB/ MO.
§ 3º A CONAB manterá inscrição no Cadastro de Contribuintes neste Estado, hipótese em que lhe será concedida uma única inscrição para cada
tipo de estabelecimento denominado no § 2º deste artigo, na qual será centralizada a escrituração fiscal e o recolhimento do imposto de todas as operações realizadas neste Estado.
§ 4º Fica a CONAB/PAA, CONAB/PGPM, CONAB/EE e CONAB/MO, relativamente às operações previstas neste Capítulo, obrigada a efetuar a sua escrituração fiscal pelo sistema eletrônico de processamento de dados, observado que o estoque mensal deverá ser demonstrado conforme registros apropriados no referido sistema eletrônico.
§ 5º Fica dispensada a emissão de nota fiscal de produtor nas saídas destinadas à negociação de mercadorias com a CONAB/PAA, CONAB/ PGPM, CONAB/EE e CONAB/MO.
§ 6º A CONAB/PAA, CONAB/PGPM, CONAB/EE e CONAB/MO, por ocasião de aquisição realizada em Polos de Compra, emitirá, nas situações previstas no § 5º deste artigo, Nota fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, para fins de entrada, no momento do recebimento da mercadoria, sendo admitido o prazo máximo de 20 (vinte) dias entre a emissão da nota fiscal de entrada e a saída da mercadoria adquirida pelo Polo de Compras.
§ 7º Nas operações que envolvam depósito de mercadorias em armazém geral realizadas pela CONAB/PAA, CONAB/PGPM, CONAB/EE e CONAB/MO, devem ser observadas as normas constantes no Convênio S/Nº, de 15 de dezembro de 1970.
§ 8º Nos casos de retorno simbólico de mercadoria depositada, ficam os armazéns gerais autorizados à emissão de nota fiscal de retorno simbólico diário, na qual deverão indicar, no campo “chave de acesso da NF-e referenciada”, o número das chaves de acesso das NF-e de saída.
§ 9º Nas transferências interestaduais de mercadorias registradas na inscrição da CONAB/PAA, CONAB/PGPM, CONAB/EE e CONAB/ MO, a base de cálculo da operação será o preço mínimo para mercadoria fixado pelo Governo Federal, vigente na data da ocorrência do fato gerador, acrescido dos valores do frete, do seguro e demais despesas acessórias.
§ 10. Nas saídas internas promovidas por produtor agropecuário com destino a CONAB/PAA, CONAB/PGPM, CONAB/EE e CONAB/MO, o imposto, quando devido, será recolhido pela CONAB até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da aquisição, observado o seguinte:
I - o imposto será calculado sobre o preço pago ao produtor; e
II - o imposto recolhido será lançado como crédito no livro fiscal próprio, não dispensando o débito do imposto, por ocasião da efetiva saída da mercadoria.” (NR)
Art. 2º Fica revogado o art. 631-C do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 35.245, de 1991.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2016.
JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO
Governador

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