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Alagoas

Estado introduz diversas alterações no RICMS

Decreto 48991/2016

Estas modificações dispõem sobre a obrigatoriedade de escrituração do Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque na EFD.

16/06/2016 18:36:03

DECRETO 48.991, DE 14-6-2016
(DO-AL DE 15-6-2016)

REGULAMENTO - Alteração

Estado introduz alterações no RICMS
Estas modificações no Decreto 35.245, de 26-12-91 - RICMS-AL, dispõem sobre a obrigatoriedade de escrituração do Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque na EFD.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto no Ajuste SINIEF 13, de 2015, publicado no Diário Oficial da União em 15 de dezembro de 2015, e o que mais consta do Processo Administrativo nº 1500-8514/2016,
DECRETA:
Art. 1º O inciso VI do art. 313-G do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 35.245, de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 313-G. A escrituração prevista na forma desta Seção substitui a escrituração e impressão dos seguintes livros (Convênio ICMS 143/06):
(...)
VI - Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, que será obrigatória a partir de (Ajustes SINIEF 18/13, 33/13, 10/14 e 13/15):
a) 1º de janeiro de 2017:
1. para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE pertencentes a empresa com faturamento anual igual ou superior a R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais); e
2. para os estabelecimentos industriais de empresa habilitada ao Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado (Recof) ou a outro regime alternativo a este.
b) 1º de janeiro de 2018, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE pertencentes a empresa com faturamento anual igual ou superior a R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais);
c) 1º de janeiro de 2019, para:
1. os demais estabelecimentos industriais;
2. os estabelecimentos atacadistas classificados nos grupos 462 a 469 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE; e
3. os estabelecimentos equiparados a industrial.” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO
Governador

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