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Rondônia

Receita dispõe sobre os procedimentos relativos à adesão à Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica

Instrução Normativa CRE 16/2016

Foi introduzida modificação na Instrução Normativa 3 CRE, de 24-6-2014, que implementa as regras estabelecidas pelo Ajuste Sinief 22/2013, estabelecendo o cronograma de início de obrigatoriedade de emissão da NFC-e.

16/06/2016 18:59:55

INSTRUÇÃO NORMATIVA 16 CRE, DE 8-6-2016
(DO-RO DE 13-6-2016)

NFC-E - NOTA FISCAL DE CONSUMIDOR ELETRÔNICA - Normas

Receita dispõe sobre os procedimentos relativos à adesão à Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica
Foi introduzida modificação na Instrução Normativa 3 CRE, de 24-6-2014, que implementa as regras estabelecidas pelo Ajuste Sinief 22/2013, estabelecendo o cronograma de início de obrigatoriedade de emissão da NFC-e.


O COORDENADOR GERAL DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições legais,
DETERMINA
Art. 1º. Passa a vigorar, com a seguinte redação, o inciso IV do artigo 3º da Instrução Normativa n. 003/2014/GAB/CRE:
“Art. 3º......................................................................................................................
................................................................................................................................................................
IV - a partir de 1º de outubro de 2016, para os contribuintes optantes pelo Simples Nacional, que recolhem o ICMS na forma da Lei Complementar n. 123, de 14 de dezembro de 2006 e que, no somatório dos seus estabelecimentos, tenham auferido, no ano calendário de 2015, receita bruta igual ou superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais).”(NR).
2º. Ficam acrescentados, com a seguinte redação, os incisos V, VI e VII ao artigo 3º da Instrução Normativa n.003/2014/GAB/CRE:
“Art. 3º...............................................................................................................
................................................................................................................................................................
V - a partir de 1º de janeiro de 2017, para os contribuintes optantes pelo Simples Nacional, que recolhem o ICMS na forma da Lei Complementar n. 123, de 14 de dezembro de 2006 e que, no somatório dos seus estabelecimentos, tenham auferido, no ano calendário de 2015, receita bruta igual ou superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais);
VI - a partir de 1º de julho de 2017, para os contribuintes optantes pelo Simples Nacional, que recolhem o ICMS na forma da Lei Complementar n. 123, de 14 de dezembro de 2006 e que, no somatório dos seus estabelecimentos, tenham auferido, no ano calendário de 2015, receita bruta igual ou superior a R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);
VII - a partir de 1º de janeiro de 2018, para todos os contribuintes.”
Art. 3º. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.
WILSON CÉZAR DE CARVALHO
Coordenador Geral da Receita Estadual

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