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Espírito Santo

Estado concede redução da base de cálculo do ICMS para operações com carne

Decreto -R 3986/2016

20/06/2016 10:27:19

DECRETO 3.986-R, DE 17-6-2016
(DO-ES DE 20-6-2016)
(Republicação no DO-ES de 21-6-2016)
 
REGULAMENTO - Alteração
 
Estado concede redução da base de cálculo do ICMS para operações com carne
Esta alteração do Decreto 1.090-R, de 25-10-2002, concede redução da base de cálculo para operações internas com os produtos especificados, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de 7%, devendo os créditos relativos às aquisições destes produtos ou dos insumos utilizados para a sua fabricação serem estornados na sua integralidade, 
bem como revoga dispositivos que tratavam sobre a redução da base de cálculo do ICMS e do crédito presumido nas operações especificadas, com efeitos desde 1-6-2016.
Este Ato também altera a relação dos produtos e suas respectivas MVAs para cálculo da substituição tributária nas operações com carnes e derivados.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;
DECRETA:
Art. 1.º Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R,
de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 70. [...]
LXXI - nas operações internas com os produtos a seguir relacionados, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, devendo os créditos relativo às aquisições destes produtos ou dos insumos utilizados para a sua fabricação serem estornados na sua integralidade:
a) carne de gado bovino, ovino e bufalino e produtos comestíveis resultantes de sua matança:
1. submetidos à salga, secagem ou desidratação; ou 
2. frescos, refrigerados ou congelados;
b) carnes de animais das espécies caprinas, frescas, refrigeradas ou congeladas;
c) carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados ou salmourados, resultantes do abate de caprinos; e
d) carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de aves e de suínos.
[...]
§ 13. A redução de base de cálculo de que trata o inciso LXXI aplica-se, também, na apuração da base de cálculo do ICMS-Substituição Tributária devido pelo estabelecimento industrial sediado neste Estado.
§ 14. O imposto relativo às operações próprias com os produtos de que trata o inciso LXXI será objeto de estorno de débito, de forma que o valor a ser recolhido resulte em uma carga tributária de um por cento.
§ 15. A apuração do imposto com base no inciso LXXI deverá ser escriturada separadamente das demais operações do estabelecimento industrial.
§ 16. A fruição do benefício previsto no inciso LXXI fica condicionado a que todo processo produtivo, desde o abate, ocorra neste Estado.” (NR)
“Art. 265. […]
XXXI - dos seguintes produtos:
a) carne de gado bovino, ovino e bufalino e produtos comestíveis resultantes de sua matança:
1. submetidos à salga, secagem ou desidratação; ou
2. frescos, refrigerados ou congelados;
b) carnes de animais das espécies caprinas, frescas, refrigeradas ou congeladas;
c) carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados ou salmourados, resultantes do abate de caprinos; e
d) carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de aves e de suínos.
[…]” (NR)
Art. 2.º O Anexo V do RICMS/ES fica alterado na forma do Anexo Único que integra este Decreto.
Art. 3.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.º de julho de 2016.
Art. 4.º Ficam revogados os seguintes dispositivos do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002:
I - as alíneas m e o do inciso IX e o inciso XLVII do art. 70; e
II - o inciso XXXII do art. 107.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado

CRISTIANE MENDONÇA
Secretária de Estado da Fazenda - Respondendo.

ANEXO ÚNICO DO DECRETO N.º 3986-R, DE 17 DE JUNHO DE 2016.
”ANEXO V
(a que se refere o art. 182 do RICMS/ES)

RELAÇÃO DE PRODUTOS, MARGENS DE VALOR AGREGADO E PRAZOS
PARA RECOLHIMENTO DO ICMS PELO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

PRODUTO

CODIFICAÇÃO

MVA

DATA VENCIMENTO

LEGISLAÇÃO

CEST

NCM/SH

Indústria/Importador

Distribuidor

Acordo

RICMS

.....

.....

.....

.....

.....

.....

.....

.....

XXII - Carnes e derivados:

 

 

 

 

9

 

Art. 265, XXXI

1. Carne de gado bovino, ovino e bufalino e produtos comestíveis resultantes da matança desse gado submetidos à salga, secagem ou desidratação

17.083.00

0206
0210.20.00
0210.99.00
1502

 

 

 

 

 

2. Carne de gado bovino, ovino e bufalino e demais produtos comestíveis resultantes da matança desse gado frescos, refrigerados ou congelados

17.084.00

0201
0202
0204

 

 

 

 

 

3. Carnes de animais das espécies caprinas, frescas, refrigeradas ou congeladas

17.085.00

0204

 

 

 

 

 

4. Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados ou salmourados resultantes do abate de caprinos

17.086.00

0210.99.00
1502.10.19
1502.90.00

 

 

 

 

 

5. Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de aves e de suínos

17.087.00

0203
0206
0207
0209
0210.1
0210.99.00
1501

 

 

 

 

 

Lista Positiva:

 

 

 

 

 

 

 

a) MVA original

 

 

15,00%

15,00%

 

 

 

b) MVA ajustada

 

 

 

 

 

 

 

b.1) alíquota interestadual 4%

 

 

33,01%

33,01%

 

 

 

b.2) alíquota interestadual 7%

 

 

28,85%

28,85%

 

 

 

b.3) alíquota interestadual 12%

 

 

21,93%

21,93%

 

 

" (NR)

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