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Alagoas

Estado altera regras da substituição tributária

Decreto 49011/2016

Foram introduzidas modificações no Decreto 36.059, de 21-1-94, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com veículos motorizados de duas rodas.

20/06/2016 11:24:26

DECRETO 49.011, DE 17-6-2016
(DO-AL DE 20-6-2016)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - Veículo

Estado altera regras da substituição tributária
Foram introduzidas modificações no Decreto 36.059, de 21-1-94, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com veículos motorizados de duas rodas.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, tendo em vista as disposições da Lei Complementar Federal nº 147, de 2014, que alterou a Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, do Convênio ICMS 92, de 2015, alterado pelo Convênio ICMS 146, de 11 de dezembro de 2015, da Lei Estadual nº 7.742, de 2015, que alterou a Lei Estadual nº 6.558, de 30 de dezembro de 2004, e dos Convênio ICMS 153 e155, de 2015, e o que mais consta do Processo Administrativo nº 1500- 4333/2016,
DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos adiante indicados do Decreto Estadual nº 36.059, de 1994, passam a vigorar com as seguintes redações:
I - o caput do art. 1º:
“Art. 1º Nas operações interestaduais com veículos novos motorizados, classificados na posição 8711 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/ Sistema Harmonizado ─ NBM/SH, e na posição 26.001.00 do Código Especificador da Substituição Tributária ─ CEST, fica atribuída ao estabelecimento importador e ao estabelecimento industrial fabricante a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação ─ ICMS devido na subsequente saída ou na entrada com destino ao ativo imobilizado (Convênios ICMS 52/93, 09/01 e 92/15).
(...)” (NR)
II - os incisos I e II do caput e o § 5º, todos do art. 5º:
“Art. 5º A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será:
I - em relação aos veículos de fabricação nacional, o valor correspondente ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida por órgão competente (ou sugerido ao público), ou, na falta desta, pelo fabricante, acrescido do valor do frete e dos acessórios a que se refere o inciso V do parágrafo único do art. 1º; e
II - em relação aos veículos importados, o preço máximo ou único de venda utilizado pelo contribuinte substituído, fixado pela autoridade competente, acrescido do valor do frete e dos acessórios a que se refere o inciso V do parágrafo único do art. 1º deste Decreto.
(...)
§ 5º Para cálculo do ICMS devido por substituição tributária, deverão ser adotadas a MVA-ST original de 34% (trinta e quatro por cento) e as seguintes margens de valor agregado ajustadas:

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

MVA Original de 34%

MVA Ajustada (%)

Alíquotas Interestaduais

Alíquota Interna de 18% (17% + 1% de FECOEP)

Alíquota Interna de 18% (17% + 1% de FECOEP) com carga tributária efetiva de 12%

1.0

26.001.00

8711

Motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral; carros laterais.

12%

43,80%

34%

7%

51,98%

41,61%

4%

56,88%

46,18%


(...)” (NR)
III - o § 5º do art. 6º:
“Art. 6º A base de cálculo para fins de substituição tributária, prevista no artigo anterior, bem como a relativa à operação própria efetuada pelo sujeito passivo por substituição, nas operações internas e de importação, fica reduzida, a partir de 1º de janeiro de 1998, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 12% (doze por cento).
(...)
§ 5º Para efeito de exigência do ICMS devido em razão do diferencial de alíquotas, inclusive de transportador autônomo, sobre o valor total da aquisição, nele incluídos o montante do próprio diferencial de alíquotas, o IPI, se for o caso, o frete e demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, e reduzido em 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento), deverá ser aplicado o percentual relativo à diferença entre as alíquotas interna e interestadual.
(...)” (NR)
IV - o art. 8º:
“Art. 8º A alíquota a ser aplicada sobre a base de cálculo prevista no art. 5º será de 18% (dezoito por cento), incluído nesta o adicional de 1 (um) ponto percentual relativo ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza ─ FECOEP, de que trata a Lei Estadual nº 6.558, de 2004.” (NR)
V - o caput e o § 1º do art. 18:
“Art. 18. O estabelecimento responsável pela retenção do imposto deverá se inscrever no Cadastro de Contribuintes do Estado de Alagoas ─ CACEAL na condição de contribuinte substituto, nos termos de disciplina da Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 1º Para efeito deste artigo, o contribuinte remeterá à Gerência de Cadastro - GECAD da Secretaria de Estado da Fazenda, podendo fazê-lo por via postal, os seguintes documentos:
(...)” (NR)
Art. 2º Fica revogado o § 8º do art. 6º do Decreto Estadual nº 36.059, de 1994 (Convênio ICMS 153/15).
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO
Governador

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