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Espírito Santo

Vitória estabelece regras relativas aos resíduos sólidos de serviços de saúde

Lei 8970/2016

21/06/2016 11:17:12

LEI 8.970 DE 16-6-2016
(DO-Vitória DE 21-6-2016)

RESÍDUOS SÓLIDOS - Normas - Município de Vitória

Vitória estabelece regras relativas aos resíduos sólidos de serviços de saúde
Esta Lei dispõe sobre a obrigatoriedade de coleta, transporte, tratamento e destinação dos resíduos sólidos e disposição final dos rejeitos provenientes de serviços de saúde. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo máximo de 90  dias, contados da sua publicação.

O Prefeito Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Art. 1º. Os estabelecimentos geradores de Resíduos Sólidos dos Serviços de Saúde – RSSS ou que gerem resíduos potencialmente patogênicos, a serem definidos em regulamento, deverão realizar o gerenciamento destes resíduos, de acordo com as normas sanitárias e ambientais municipais, estaduais e federais inclusive as especificações dispostas na Resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente - Resolução CONAMA nº 358, de 29 de abril de 2005, e na Resolução da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - RDC nº 306, de 2004.
Art. 2º Para efeitos desta Lei, definem-se:
I - Resíduos Sólidos de Serviços de Saúde - RSSS todo produto resultante de atividades relacionadas ao atendimento à saúde humana ou animal, como:
a) os serviços de assistência domiciliar e de trabalhos de campo;
b) laboratórios analíticos de produtos para saúde;
c) necrotérios, funerárias e serviços onde se realizem atividades de embalsamamento (tanatopraxia e somatoconservação);
d) serviços de medicina legal;
e) drogarias e farmácias inclusive as de manipulação;
f) estabelecimentos de ensino e pesquisa na área de saúde;
g) centros de controle de zoonoses;
h) distribuidores de produtos farmacêuticos;
i) importadores, distribuidores e produtores de materiais e controles para diagnóstico in vitro;
j) unidades móveis de atendimento à saúde;
k) serviços de acupuntura;
l) serviços de tatuagem;
II - geradores de Resíduos Sólidos de Serviços de Saúde:
são todos os estabelecimentos que, em decorrência de suas atividades, gerem quaisquer dos resíduos mencionados no inciso I deste artigo;
III - gerenciamento dos Resíduos Sólidos de Serviços de Saúde: consiste em todas as etapas do gerenciamento dos RSSS descritas no Capítulo III da RDC nº 306, de 2004 e no artigo 2º da Resolução CONAMA nº 358, de 2005;
IV - serviços de Coleta e Transferência de Resíduos Sólidos dos Serviços de Saúde: são os definidos no inciso III do Art. 2º da
Resolução CONAMA nº 358/2005;
V - sistema de tratamento de Resíduos de Serviços de Saúde: é o conjunto de unidades, processos e procedimentos que alteram as características físicas, físico-químicas, químicas ou biológicas dos resíduos, podendo promover a sua descaracterização, visando minimizar os riscos à saúde pública, à preservação da qualidade do meio ambiente, à segurança e à saúde do trabalhador;
VI - disposição final de Resíduos de Serviços de Saúde: é a prática de dispor os resíduos sólidos no solo previamente preparado para recebê-los, de acordo com critérios técnicoconstrutivos e operacionais adequados, em consonância com as exigências dos órgãos ambientais competentes; VII - redução na fonte: é atividade que reduza ou evite a geração de resíduos na origem, no processo, ou que altere propriedades que lhe atribuam riscos, incluindo modificações no processo ou equipamentos, alteração de insumos, mudança de tecnologia ou procedimento, substituição de materiais, mudanças na prática de gerenciamento, administração interna do suprimento e aumento na eficiência dos equipamentos e dos processos.
Parágrafo único. Os produtos constantes do inciso I serão classificados de acordo com suas características de risco quanto à sua natureza física, química e patogênica, conforme a Norma Brasileira NBR 12.808 e a Resolução CONAMA nº 358, de 2005,
devidamente especificados por grupos em seu ANEXO I.
Art. 3º. Cabe aos geradores de Resíduos Sólidos dos Serviços de Saúde, bem como aos seus representantes legais, a responsabilidade pelo gerenciamento dos resíduos descritos nesta Lei, desde a sua geração até a disposição final, de forma a atender aos requisitos ambientais de saúde pública e saúde ocupacional.
§ 1º. São responsáveis solidárias todas aquelas, pessoas físicas e jurídicas, que, direta ou indiretamente, causem ou possam
causar degradação ambiental, em especial os transportadores e operadores das instalações de tratamento e disposição final,
nos termos da Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981.
§ 2º. Os estabelecimentos referidos neste artigo serão cadastrados e licenciados junto ao órgão municipal competente, na forma do regulamento. 
Art. 4º Os estabelecimentos referidos nesta Lei deverão efetivar a segregação dos resíduos na forma do Anexo I, da Resolução
CONAMA nº 358, de 2005, respeitado o disposto na RDC 306, de 2004, e armazená-los em conformidade com as normas da
Associação Brasileira de Normas Técnicas.
Art. 5º. Os Resíduos Sólidos de Serviços de Saúde classificados no grupo A, do Anexo I, da Resolução CONAMA nº 358, de 2005, em função de suas características, deverão estar disponíveis para os serviços de coleta, tratamento e disposição final em
embalagens próprias, respeitados os limites de capacidade (volume e peso), conforme definido em Normas Técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT ou laudos expedidos pelo Instituto de Pesquisas Tecnológicas.
Art. 6º. Os resíduos químicos considerados perigosos, previstos na NBR-10.004, e rejeitos radioativos, referidos na Resolução
CNEM-NE 6.05, e no Parágrafo único do Art. 1º da Resolução CONAMA nº 358, de 2005, deverão obedecer, respectivamente,
às determinações dos Órgãos de Controle Ambiental e da Comissão Nacional de Energia Nuclear.
Art. 7º. Os Resíduos Sólidos de Serviços de Saúde classificados no grupo A do Anexo I da Resolução CONAMA nº 35, de 2005, em função de suas características, são proibidos de serem reciclados ou reaproveitados, sendo necessária sua desinfecção ou tratamento por processos licenciados pelo Órgão de Controle Ambiental, antes de sua disposição final.
Art. 8º. A Administração Municipal poderá realizar a coleta, transporte, tratamento e disposição final dos resíduos de que trata esta Lei, mediante o pagamento do preço público correspondente, para os estabelecimentos que não dispuserem de serviços próprios, nem optarem pela contratação de particular para fazê-lo.
Parágrafo único. O preço público a ser cobrado dos geradores de resíduos sólidos de saúde em virtude da prestação dos serviços de coleta, transporte, tratamento, destinação e disposição final ambientalmente adequada dos resíduos, de que trata esta Lei, será o preço pago pela Municipalidade à empresa contratada para prestação do serviço, acrescido de todos os custos com gestão e fiscalização, mais 10 (dez) por cento sobre o valor para custear campanhas de conscientização ambiental que terão como finalidade principal o estímulo a não geração de resíduos e, secundariamente, a redução, a reutilização, a reciclagem dos resíduos sólidos e a disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos.
Art. 9º. Os estabelecimentos ficam obrigados a cadastrar-se junto à Administração Pública Municipal, na forma e no prazo em que dispuser a regulamentação.
Parágrafo único. Do cadastro constará a declaração de tipo e volume mensal de resíduos produzidos pelo estabelecimento, o responsável pela realização dos serviços de coleta, remoção, transporte, tratamento, destinação e disposição final ambientalmente adequada dos resíduos de saúde, além de outros elementos necessários ao controle e fiscalização pelo
Município;
Art. 10. Os usuários que desejarem utilizar o serviço prestado pelo Município protocolarão solicitação ao Secretário Municipal de Serviços constando endereço completo do estabelecimento, declaração do volume diário de resíduos disponibilizado para coleta e cópia do Documento Único de Arrecadação Municipal com autenticação de pagamento.
Parágrafo único. O serviço de coleta não será executado se o volume a ser coletado for maior ao declarado, sendo o usuário notificado para se adequar e apresentar nova declaração de volume.
Art. 11. Os microgeradores de resíduos sólidos de serviços de saúde ficam isentos de pagamento de preço público previsto nesta Lei.
§ 1º. São considerados microgeradores de resíduos sólidos de serviços de saúde os estabelecimentos que geram no máximo 5
(cinco) litros por dia, cabendo-lhes:
I – entregar os resíduos nas Unidades de Saúde ou de transbordo do Município;
II – cadastrar-se junto à Secretaria de Serviços, que informará o local para entrega dos resíduos, recebendo o comprovante no
ato da entrega.
§ 2º. As Unidades de Saúde do Município armazenarão os resíduos entregues pelos microgeradores junto aos seus.
§ 3º. Os resíduos serão entregues em embalagens lacradas e etiquetadas que não poderão ser manuseadas, e a etiqueta deverá estar fixada na embalagem e conter o nome completo do gerador, CNPJ ou CPF, endereço completo e volume dos resíduos, nome completo do entregador e número de identidade, com apresentação do documento de identidade no ato da entrega.
Art. 12. O controle e a fiscalização dos serviços de que trata esta Lei serão exercidos diretamente pelo Município através de seus órgãos competentes.
Art. 13. As exigências e deveres previstos nesta Lei caracterizam obrigação de relevante interesse ambiental e o descumprimento sujeitará o infrator às penalidades previstas na Lei nº 5.086, de 2000, na Lei Federal nº 6.938, de 2011, na Resolução CONAMA nº 358, de 2005, e na RDC nº 306/2004.
Art. 14. Em caso de reincidência, deverão ser observados os critérios e normas elencadas no § 2º do Art. 6º da Lei nº 5.086, de 2000, inclusive para fins de aplicação e majoração da penalidade correspondente.
Parágrafo único. Constatada a reincidência, o infrator estará sujeito à suspensão ou cassação do alvará de funcionamento, conforme estabelecido em regulamento, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
Art. 15. O preço público de que trata esta Lei será regulamentado por ato do Chefe do Poder Executivo e deverá ser recolhido ao
erário pelos usuários dos serviços, através de Documento Único de Arrecadação Municipal, emitido para este fim específico, antes da execução do serviço solicitado.
Parágrafo único. Todos os custos, administrativos e de execução, dos serviços de coleta, transporte, tratamento e disposição final dos resíduos de saúde produzidos serão atualizados financeiramente e reajustados a cada 12 (doze) meses, de acordo com a atualização financeira dos insumos que os compõem.
Art. 16. Os geradores de resíduos sólidos provenientes de serviços de saúde terão o prazo de 90 (noventa) dias para se adaptarem ao que dispõe a presente Lei, contados da data de sua publicação.
Art. 17. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 18. Os casos omissos nesta Lei serão resolvidos nos termos da Lei Federal n° 12.305, de 2010, e da Lei nº 5.086, de 2000.
Art. 19. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados a partir da sua
publicação.
Art. 20. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Luciano Santos Rezende
Prefeito Municipa

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