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Alagoas

Estado introduz alterações no RICMS

Decreto 49017/2016

Estas modificações no Decreto 35.245, de 26-12-91 - RICMS-AL, dispõem sobre a isenção do ICMS nas operações que destinem mercadorias ao programa de modernização e consolidação da infraestrutura acadêmica das IFES e HUS.

21/06/2016 14:11:12

DECRETO 49.017, DE 17-6-2016
(DO-AL DE 20-6-2016)

REGULAMENTO - Alteração

Estado introduz alterações no RICMS
Estas modificações no Decreto 35.245, de 26-12-91 - RICMS-AL, dispõem sobre a isenção do ICMS nas operações que destinem mercadorias ao programa de modernização e consolidação da infraestrutura acadêmica das IFES e HUS.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, considerando o disposto nos Convênios ICMS nºs 123, de 12 de dezembro de 1997, publicado no DOU em 18 de dezembro de 1997, e 31, de 04 de abril de 2003, publicado no DOU em 09 de abril de 2003, e o que mais consta do Processo Administrativo nº 1500-21272/2003,
DECRETA:
Art. 1º A Parte II, do Anexo I, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, passa a vigorar acrescido o item 106, com a seguinte redação:
“106 - As operações que destinem equipamentos didáticos, científicos e médico-hospitalares, inclusive peças de reposição e os materiais necessários às respectivas instalações, ao Ministério da Educação e do Desporto - MEC para atender ao “Programa de Modernização e Consolidação da Infraestrutura Acadêmica das Instituições Federais de Ensino Superior e Hospitais Universitários” instituído pela Portaria nº 469, de 25 de março de 1997, do Ministério da Educação e do Desporto (Convênios ICMS nºs 123/1997 e 31/2003).
Nota 1. A isenção de que trata este item alcança, também, as distribuições das mercadorias pelo MEC a cada uma das instituições beneficiadas.
Nota 2. O benefício fiscal deverá ser reconhecido pela unidade federada onde estiver estabelecido o fornecedor ou importador da mercadoria.
Nota 3. O reconhecimento da isenção fica condicionado a que os produtos estejam:
I - com isenção ou com redução a zero das alíquotas dos impostos federais; e
II - com desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e para a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, incidentes sobre a parcela da receita bruta decorrente das operações.
Nota 4. Ficam ratificados, a partir de 02 de janeiro de 1998, os atos praticados e os efeitos deles decorrentes com base no Convênio ICMS nº 123, de 12 de dezembro de 1997.
Nota 5. As disposições deste item vigorarão enquanto vigorar o Convênio ICMS nº 107/15.”(AC)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da publicação.
JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO
Governador


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