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Espírito Santo

PGE é autorizado a celebrar termo de afetação do patrimônio para fins de pagamento de débito fiscal

Lei 10544/2016

22/06/2016 15:22:14

LEI 10.544, DE 21-6-2016
(DO-ES DE 22-6-2016) 

DÉBITO FISCAL - Parcelamento

PGE é autorizado a celebrar termo de afetação do patrimônio para pagamento de débito fiscal
A Procuradoria-Geral do Estado está autorizada a celebrar com o sujeito passivo, de forma administrativa, voluntária e espontânea, termo de afetação do patrimônio do sujeito passivo, para fins de garantia e de pagamento do débito fiscal, inscrito ou não em dívida ativa, e independentemente de ação de execução fiscal ajuizada ou não, das custas processuais e dos honorários advocatícios devidos ao Estado, às Autarquias e às Fundações Públicas Estaduais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Procuradoria Geral do Estado do Espírito Santo - PGE fica autorizada a celebrar com o sujeito passivo, de forma administrativa, voluntária e espontânea, termo de afetação do patrimônio do sujeito passivo, para fins de garantia e de pagamento do débito fiscal - inscrito ou não em dívida ativa, e independentemente de ação de execução fiscal ajuizada ou não -, das custas processuais
e dos honorários advocatícios, estes últimos na forma da legislação, devidos ao Estado do Espírito Santo, às Autarquias e às Fundações Públicas Estaduais, na forma definida nesta Lei e em regulamento, com a indicação, pelo Procurador Geral do Estado, de administrador como responsável pela operacionalização dos depósitos, da conversão em renda e da demonstração da receita passível de retenção.
§ 1º O termo de afetação do patrimônio será celebrado por ato do Procurador Geral do Estado, com o auxílio técnico de demais órgãos competentes, se necessário.
§ 2º A celebração do termo de afetação do patrimônio é medida implementada para prevalecer o princípio da preservação da atividade empresarial-econômica do sujeito passivo, respeitado também o interesse do Estado do Espírito Santo no recebimento de seu crédito fiscal.
§ 3º Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:
I - afetação do patrimônio do sujeito passivo: a segregação patrimonial de bens e direitos do sujeito passivo, implementada de forma administrativa, voluntária e espontânea entre as partes interessadas, com o intuito de assegurar o pagamento do débito fiscal pelo sujeito passivo, notadamente pelo seu faturamento;
II - faturamento: a receita bruta de que trata o art. 12 do DecretoLei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, sem prejuízo da aplicação de legislação distinta que confira tratamento mais adequado ao conceito de faturamento.
§ 4º É vedada a celebração do termo de afetação do patrimônio como substituto para os parcelamentos ordinários e extraordinários firmados conforme legislação.
Art. 2º A celebração do termo de afetação do patrimônio não é equivalente à penhora em dinheiro, não se confunde com a penhora do estabelecimento do sujeito passivo, e deverá também observar, no que cabível, a aplicação do Código de Processo Civil e da Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980), bem como os seus requisitos necessários, na forma definida nesta Lei e em regulamento, tais como, dentre outros:
I - a análise de que a cobrança do débito fiscal, na forma da legislação, pode comprometer o regular desenvolvimento da atividade empresarial-econômica do sujeito passivo; ou 
II - a análise de inexistência de outros bens passíveis de garantir o processo judicial de execução, ou, se localizados, esses bens forem de difícil alienação, insuficientes para saldar o débito fiscal, ou se analisado que a alienação ou a penhora dos referidos bens possa comprometer a atividade empresarial-econômica do sujeito passivo.
§ 1º Na afetação do patrimônio incidente sobre o faturamento do sujeito passivo, o Procurador Geral do Estado poderá, ouvidas as partes interessadas, fixar percentual mensal mínimo de 1,5% (um e meio por cento) até o percentual mensal máximo de 30% (trinta por cento) a incidir sobre o faturamento do sujeito passivo, analisados a sua situação financeira, bem como o ramo de atuação, o número de empregados, a situação do mercado e demais considerações necessárias no caso em concreto, ou valor que propicie a satisfação integral do débito fiscal, mas que não torne inviável o exercício da atividade empresarial-econômica do sujeito passivo, observado o disposto no art. 3º.
§ 2º O percentual ou o valor mínimo do faturamento a ser estabelecido na forma indicada deste artigo pode ser analisado por Certidão de Dívida Ativa (CDA) ou por valor integral, consolidado e atualizado do débito fiscal do sujeito passivo, sem prejuízo da concentração dos atos administrativos ou processuais em um único processo administrativo ou processo judicial de execução e da reunião de todos os processos do sujeito passivo, para fins de um único termo de afetação do patrimônio.
§ 3º Na celebração do termo de afetação do patrimônio, observarse-á, no que cabível, o disposto quanto ao regime de penhora de frutos e de rendimentos de coisa móvel e imóvel.
§ 4º Ao administrador da afetação do patrimônio incumbe o acompanhamento do termo de afetação do patrimônio elaborado, gerenciando a conversão em renda, de percentual ou de valor do faturamento do sujeito passivo, com amplo e irrestrito acesso à sua escrituração contábil e às suas informações financeiras (art. 195 do Código Tributário Nacional), inclusive, se necessário, da análise dos seus dados bancários e fiscais. 
Art. 3º Se possível, e observado o disposto no art. 2º, § 1º, o percentual ou o valor do faturamento a ser estabelecido pelo Procurador Geral do Estado para as parcelas deve observar cumulativamente os seguintes requisitos:
I - não pode ser inferior à soma do valor total da correção monetária e dos juros de mora agregados ao débito fiscal no último mês;
II - deve corresponder ao valor mínimo necessário para a amortização do débito fiscal, permitindo que a parcela recolhida cubra, primeiramente, todos os juros de mora e a correção monetária a vencer a partir da celebração do termo de afetação do patrimônio do sujeito passivo, de forma que, mesmo com o acréscimo dos juros de mora e da correção monetária, ocorra a redução do débito fiscal pelo sujeito passivo.
Parágrafo único. Na hipótese do percentual ou do valor mensal previsto no termo de afetação do patrimônio ser inferior ao disposto nos incisos I e II do caput deste artigo, o percentual ou o valor do faturamento indicado no referido termo poderá ser reavaliado periodicamente pela PGE, de forma a se adequar, se possível, ao que dispõem os incisos I e II do caput deste artigo.
Art. 4º O requerimento de celebração do termo de afetação do patrimônio deverá ser instruído pelo sujeito passivo com os documentos requeridos pelo Procurador Geral do Estado, e que forem necessários para permitir a completa análise da celebração do termo de afetação do patrimônio.
Art. 5º A celebração do termo de afetação do patrimônio será considerada:
I - provisória, após o pagamento das parcelas iniciais do débito fiscal, desde que autorizado pelo Procurador Geral do Estado, e ainda pendente de deliberação ou de adoção de demais providências quando celebrada administrativamente, ou, quando cabível, ainda pendente de homologação pelo Juízo;
II - definitiva, após a decisão do Procurador Geral do Estado, quando celebrada administrativamente, e sem qualquer necessidade de deliberação ou de adoção de demais providências;
III - cancelada (a provisória) ou revogada (a definitiva), independentemente de qualquer intimação judicial ou extrajudicial do sujeito passivo:
a) se o sujeito passivo desistir, deixar de cumprir, de apresentar ou de formalizar qualquer das condições fixadas nesta Lei e em regulamento;
b) na hipótese de inadimplemento do débito fiscal vincendo pelo sujeito passivo após concluídas as negociações, com as condições já definidas, e com a indicação do administrador;
c) sempre que se apure que o sujeito passivo não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições,
ou não cumpriu ou deixou de cumprir os requisitos para a celebração do termo de afetação do patrimônio;
d) na hipótese de inadimplência, no período anual, de 3 (três) meses, consecutivos ou não, do pagamento de qualquer das parcelas firmadas no termo de afetação do patrimônio, observado o disposto na alínea “e” deste inciso, ressalvada a hipótese de justificada inadimplência comprovada pelo sujeito passivo e reconhecida pelo Procurador Geral do Estado;
e) na hipótese de constituição do débito fiscal relativo a fatos geradores ocorridos depois da celebração definitiva do termo de afetação do patrimônio, exceto se o débito fiscal for pago, parcelada na forma da legislação, estiver com exigibilidade suspensa ou for garantida na forma da lei;
f) na hipótese de posterior adesão pelo sujeito passivo aos parcelamentos ordinários e extraordinários para a quitação do débito fiscal;
g) na hipótese de indeferimento, pelo Procurador Geral do Estado, da celebração definitiva do termo de afetação do patrimônio, caso em que o valor das parcelas já depositadas pelo sujeito passivo deverá ser convertido em renda em favor do Estado do Espírito Santo, para pagamento parcial ou integral do débito fiscal do sujeito passivo.
Parágrafo único. O débito fiscal do sujeito passivo objeto do termo de afetação do patrimônio sujeitarse-á a juros de mora e à correção monetária nos termos da legislação, e, na hipótese de desistência, de cancelamento, de revogação ou de descumprimento do referido termo, o valor remanescente poderá ser cobrado em qualquer processo judicial de execução, sem prejuízo:
I - do protesto extrajudicial do referido termo ou da Certidão de Dívida Ativa (CDA) relativa ao débito fiscal do sujeito passivo;
II - do ajuizamento ou do prosseguimento do procedimento administrativo de cobrança do débito fiscal ou do processo judicial de execução, de localização de outros bens e direitos a título de substituição, e das garantias dos bens e direitos ofertados ou indicados no referido termo;
III - da adoção de outras medidas judiciais e administrativas, se cabíveis, para a garantia da recuperação integral do crédito fiscal.
Art. 6º O sujeito passivo deverá oferecer como garantia para a celebração do termo de afetação do patrimônio bem imóvel ou outra garantia idônea, real ou fidejussória, detalhada no referido termo, na forma definida nesta Lei e em regulamento, condicionada também à prévia aceitação da garantia pelo Procurador Geral do Estado.
§ 1º Dispensada a prestação de garantia real nas hipóteses previstas em regulamento, é obrigatória a apresentação de fiança no termo de afetação do patrimônio, autorizada a sua substituição por fiança-bancária, por seguro-garantia ou por outra garantia fidejussória, na forma da legislação, condicionada à prévia aceitação da referida garantia pelo Procurador Geral do Estado.
§ 2º Sem prejuízo da apresentação da garantia real ou fidejussória, ou da dispensa da garantia real prevista neste artigo, o sujeito passivo deverá franquear, se necessário, acesso irrestrito à PGE às informações relativas à sua movimentação financeira e à sua declaração de bens.
Art. 7º A celebração provisória ou definitiva do termo de afetação do patrimônio implica em confissão irrevogável e irretratável do débito fiscal e em expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como na desistência destes, se já apresentados, relativamente ao débito fiscal incluído no referido termo.
Art. 8º Após a celebração definitiva do termo de afetação do patrimônio, eventuais débitos fiscais, com ou sem processo judicial de execução, de responsabilidade do sujeito passivo, deverão ser regularizados junto à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ ou à PGE, não podendo ser incluídas no referido termo, observado o disposto no art. 5º, inciso III, alínea “e”.
Art. 9º Constatada a existência de grupo econômico, de empresas corresponsáveis, de matriz e de filiais, e se sobre estas vier a ser requerida pelo sujeito passivo principal, ou por seus sóciosgerentes, a celebração do termo de afetação do patrimônio, torna-se desnecessária, se cabível, a anuência do sujeito passivo principal, ou dos seus sóciosgerentes, para a celebração do
referido termo sobre o débito fiscal das demais empresas corresponsáveis, da matriz e das filiais, ou das empresas do grupo econômico.
Art. 10. O disposto nesta Lei se aplica:
I - aos débitos fiscais, inscritos ou não em dívida ativa pelo Estado do Espírito Santo, pelas suas Autarquias e Fundações Públicas, na data de publicação desta Lei;
II - aos processos judiciais de execução ajuizados pelo Estado do Espírito Santo, pelas suas Autarquias e Fundações Públicas, em curso na data de publicação desta Lei;
III - aos débitos fiscais de pessoas físicas;
IV - ao sujeito passivo em recuperação judicial que possua débito fiscal com o Estado do Espírito Santo, com as suas Autarquias e Fundações Públicas;
V - aos entes públicos que possuam débito fiscal com o Estado do Espírito Santo, com as suas Autarquias e Fundações Públicas. 
Art. 11. O disposto nesta Lei não se aplica:
I - ao débito fiscal do sujeito passivo com parcelamentos ordinários e extraordinários firmados e regularmente adimplidos conforme legislação;
II - às hipóteses de incorporação ou de fusão do sujeito passivo ao qual tenha sido deferida a afetação do patrimônio, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 2º, incisos I e II, quanto à empresa incorporadora ou fusora.
Art. 12. Na hipótese de penhora efetuada sobre a conta bancária do sujeito passivo, o valor constrito no processo judicial de execução poderá ser convertido em renda em favor do Estado do Espírito Santo para pagamento parcial ou integral do débito fiscal objeto do termo de afetação do patrimônio, mediante anuência, quando cabível, do Juízo.
Art. 13. A celebração do termo de afetação do patrimônio não impede a posterior adesão pelo sujeito passivo aos parcelamentos ordinários e extraordinários para a quitação do débito fiscal, devendo ser mantidas todas as garantias ofertadas e respectiva averbação no termo de afetação do patrimônio até a integral quitação do débito fiscal, considerando-se automaticamente cancelado ou revogado, na hipótese de parcelamento da dívida fiscal, o termo de afetação do patrimônio.
Art. 14. A celebração do termo de afetação do patrimônio não dispensa o pagamento pelo sujeito passivo dos emolumentos cartorários e dos demais encargos na forma da legislação.
Art. 15. Nas garantias reais ofertadas pelo sujeito passivo, e aceitas pelo Procurador Geral do Estado, a averbação do termo de afetação do patrimônio será realizada, por determinação do Procurador Geral do Estado, pelo competente Serviço do Foro Extrajudicial, no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar da celebração do referido termo, e, quando cabível, da sua homologação judicial, não sendo devida a cobrança de emolumentos cartorários e de outras despesas no momento da referida averbação.
§ 1º Na hipótese de extinção pelo pagamento do débito fiscal, o cancelamento ou a revogação de qualquer averbação pelo  competente Serviço do Foro Extrajudicial fica condicionado ao pagamento pelo sujeito passivo dos emolumentos cartorários oriundos da averbação, do seu cancelamento ou da sua revogação.
§ 2º Na hipótese de averbação indevida pela PGE do termo de afetação do patrimônio, nos casos de sustação judicial da averbação em caráter definitivo, ou em outras hipóteses a que não tenha o sujeito passivo dado causa, não será devida a cobrança de emolumentos cartorários e de outras despesas.
§ 3º Na hipótese de desistência, de cancelamento, de revogação ou de descumprimento do termo de afetação do patrimônio do sujeito passivo, as garantias reais ou fidejussórias ofertadas, e aceitas pelo Procurador Geral do Estado, permanecem válidas para fins de satisfação do débito fiscal.
Art. 16. Os depósitos em dinheiro serão realizados em conta remunerada em instituição financeira indicada pelo órgão público estadual competente, na forma definida na legislação.
Art. 17. Como índices de juros de mora e de atualização monetária dos valores ou dos percentuais fixados no termo de afetação do patrimônio aplicam-se, ao longo da vigência do plano de pagamento do débito fiscal, as disposições do art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, do art. 2º, § 2º, da Lei nº 6.830, de 1980, do art. 96 da Lei Estadual nº 7.000, de 27 de dezembro de 2001, do art. 878 do Decreto Estadual nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, e do art. 5º da Lei Estadual nº 6.556, de 28 de dezembro de 2000, sem prejuízo da aplicação de legislação distinta que confira tratamento mais adequado para a atualização integral do débito fiscal.
Art. 18. Os termos de afetação de patrimônio celebrados em data anterior à vigência desta Lei regem-se pelos instrumentos vigentes à época de sua celebração, e serão, se necessário, reavaliadas com base na análise econômico-financeira do sujeito passivo, na forma definida nesta Lei e em regulamento.
Parágrafo único. Os efeitos da presente Lei retroagem para permanecerem válidos todos os atos administrativos e judiciais praticados relativos a todo e qualquer termo de penhora de faturamento/afetação do patrimônio celebrado pela PGE anteriormente à data da edição desta Lei.
Art. 19. Incumbe ao Procurador Geral do Estado, no âmbito de sua competência, a expedição de normas complementares para o cumprimento desta Lei, na forma do regulamento.
Art. 20. Ressalvada a competência para a expedição de normas complementares, ficam delegadas as demais competências de que trata esta Lei ao ProcuradorChefe da Setorial da PGE a que está submetida a cobrança do débito fiscal do sujeito passivo, na hipótese de atos de competência do Procurador Geral do Estado.
Parágrafo único. O ProcuradorChefe da Setorial da PGE poderá baixar instruções complementares a serem aplicadas sobre o sujeito passivo no curso do procedimento administrativo de que trata esta Lei.
Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado

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