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Acre

Estado introduz alterações no RICMS

Decreto 4952/2016

Estas modificações nos Decretos 8, de 26-1-98 - RICMS-AC, e 3.912, de 30-12-2015, dispõem sobre a substituição tributária nas operações com as mercadorias especificadas.

23/06/2016 11:22:54

DECRETO 4.952, DE 22-6-2016
(DO-AC DE 23-6-2016)

REGULAMENTO - Alteração

Estado introduz alterações no RICMS
Estas modificações nos Decretos 8, de 26-1-98 - RICMS-AC, e 3.912, de 30-12-2015, dispõem sobre a substituição tributária nas operações com as mercadorias especificadas.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 78, inciso IV da Constituição Estadual;
DECRETA:
Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 008, de 26 de janeiro de 1998, passa a vigorar acrescido do artigo 29-A, com a seguinte redação.
“Art. 29-A Fica atribuída aos contribuintes estabelecidos no Estado do Acre a seguir indicados, na condição de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto incidente nas operações internas subsequentes com as mercadorias abaixo especificadas:
I – ao formulador e ao industrial refinador de combustíveis e gases derivados de petróleo ou de gás natural, em relação a:
a) gasolina automotiva, excetuada a de aviação;
b) óleo diesel;
c) gás liquefeito de petróleo, inclusive derivado de gás natural.
II – ao distribuidor de combustíveis, como tal definido e autorizado pelo órgão federal competente, em relação aos demais combustíveis não especificados no inciso I deste artigo;
III – ao importador, nas operações de importação de combustíveis, sendo que o imposto devido por substituição tributária será recolhido na ocasião do desembaraço aduaneiro ou na entrega da mercadoria se esta ocorrer antes.”.
Art. 2º Os dispositivos a seguir indicados do Decreto nº 3.912, de 30 de dezembro de 2015, passam a vigorar com a seguinte redação.
“Art. 4º. Até 30 de setembro de 2016 aplica-se o disposto no inciso VI do art. 93 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 008, de 26 de janeiro de 1998, ao imposto lançado na forma do art. 97-A.
...
Art. 7º A MVA ajustada prevista na Tabela I do Anexo I do Título VII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 008, de 26 de janeiro de 1998, aplicar-se-á a partir de 1º de outubro de 2016, no caso de mercadorias cuja sujeição à substituição tributária esteja definida, exclusivamente, pela legislação interna, exceto:”. (NR)
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de maio de 2016 em relação ao artigo 29-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 008, de 26 de janeiro de 1998, na redação dada por este Decreto.
Art. 4º Fica revogado o inciso V do artigo 29 e o § 1º do artigo 110, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 008, de 26 de janeiro de 1998.
Tião Viana
Governador do Estado do Acre
Joaquim Manoel Mansour Macedo
Secretário de Estado da Fazenda

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