x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

São Paulo

Fixados valores do ICMS-ST nas operações com bebidas alcoólicas, exceto cerveja e chope

Portaria CAT 71/2016

29/06/2016 09:58:05

PORTARIA 71 CAT, de 28-6-2016
(DO-SP DE 29-6-2016)

ALTERADA PELA PORTARIA 87 CAT/2016

ALTERADA PELA PORTARIA 94 CAT/2016

ALTERADA PELA PORTARIA 106 CAT/2016
 
REVOGADA PELA PORTARIA 118 CAT/2016
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – Bebida

Fixados valores do ICMS-ST nas operações com bebidas alcoólicas, exceto cerveja e chope
Este Ato fixa os valores do ICMS-ST nas operações com bebidas alcoólicas, exceto cerveja e chope, com efeitos no período de 1-7 a 31-12-2016.
Fica revogada, a partir de 1-7-2016, a Portaria 163 CAT, de 28-12-2015.


O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28, 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 01-03-1989, nos artigos 40-A, 41, 43, 44, 313-C e 313-D do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, e considerando os dados constantes de pesquisa de preços elaborada na forma regulamentar, expede a seguinte portaria:

Artigo 1° - No período de 01-07-2016 a 31-12-2016, na sujeição passiva por substituição tributária com retenção antecipada do imposto relativo às saídas subsequentes de bebida alcoólica, exceto cerveja e chope, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto será o preço final ao consumidor constante da relação contida no Anexo Único.

Artigo 2º - Nas hipóteses a seguir indicadas, não se aplica o disposto no artigo 1º e a base de cálculo do imposto devido em razão da substituição tributária será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST indicado no § 1º:

I - na saída de qualquer bebida alcoólica, exceto cerveja e chope, não relacionada no Anexo Único;
II - na saída de mercadoria pertencente a classe de produto relacionado no Anexo Único, porém, sem a indicação de preço final ao consumidor;
III - tratando-se de operações interestaduais sujeitas à aplicação do disposto nesta portaria, quando o valor da operação própria do remetente localizado em outra unidade da Federação for igual ou superior a 90% do preço final ao consumidor constante das tabelas do Anexo Único;
IV - tratando-se de operações internas envolvendo:
a) mercadorias enquadradas em “outras marcas” nas tabelas do Anexo Único, quando o valor da operação própria do substituto for igual ou superior a 90% do respectivo preço final ao consumidor constante das referidas tabelas;
b) as demais mercadorias constantes das tabelas do Anexo Único, quando o valor da operação própria do substituto for igual ou superior ao respectivo preço final ao consumidor;
V - quando houver decisão administrativa ou judicial que impeça a utilização do preço final ao consumidor previsto no artigo 1º, mas que não indique outra base de cálculo para a determinação do imposto devido por substituição tributária nas operações com as mercadorias de que trata esta portaria.

§ 1º - Para fins do disposto no “caput”, o Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST será:
1 - para vinhos, cavas, champagnes, espumantes, filtrados doces, proseccos, sangrias e sidras:
a) 56,12%, na saída de produtos nacionais classificados na posição 2204.10 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH;
b) 79,15%, na saída de outros produtos nacionais;
c) 62,98% na saída de produtos importados classificados na posição 2204.10 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH;
d) 69,91%, na saída de outros produtos importados.
2 - na saída das demais bebidas, 57,44%.

§ 2º - Os IVAs-ST indicados no § 1º:
1 - aplicam-se no período de 01-07-2016 a 31-03-2017;
2 - corresponderão a 109,63%, a partir de 01-04-2017.

§ 3º - Na entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o “IVA-ST ajustado”, calculado pela seguinte fórmula:
IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1 - ALQ intra)] -1, na qual:
1 - IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no caput;
2 - ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação;
3 - ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado.

Artigo 3º - A partir de 01-01-2017, para as classes de produtos relacionados no Anexo Único, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes desses produtos, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST, exceto se portaria divulgar preço final ao consumidor para vigorar a partir de tal data, segundo nova pesquisa de preço atualizada.

§ 1º - Para fins do disposto neste artigo, o Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST será:
1 – 57,44% até 31-03-2017;
2 - 109,63% a partir de 01-04-2017.

§ 2º - Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente,
o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o “IVAST ajustado”, calculado pela fórmula indicada no § 3º do artigo 2º.

Artigo 4º - O IVA-ST previsto no item 2 do § 2º do artigo 2º e no item 2 do § 1º do artigo 3º poderá ser substituído por outro, desde que, cumulativamente:
I - a entidade representativa do setor apresente à Secretaria da Fazenda levantamento de preços com base em pesquisas realizadas por instituto de pesquisa de mercado de reputação idônea, nos termos dos artigos 43 e 44 do Regulamento do ICMS, observando o seguinte cronograma:
a) até 30-06-2016, a comprovação da contratação da pesquisa de levantamento de preços;
b) até 31-12-2016, a entrega do levantamento de preços;
II - seja editada a legislação correspondente.
Parágrafo único - O atraso no cumprimento dos prazos previstos no inciso I do “caput” deste artigo poderá acarretar:
1 - o adiamento proporcional na implementação do IVA-ST resultante do levantamento de preços;
2 - a aplicação do IVA-ST de 109,63% enquanto não ocorrer a implementação mencionada no item 1.

Artigo 5º - Esta portaria entra em vigor em 01-07-2016, revogando-se, nesta data, a Portaria CAT-163/15, de 28-12-2015.



O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.