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Minas Gerais

Fazenda dispõe sobre o regime especial de ICMS-ST para atacadista e centro de distribuição

Resolução SF 4903/2016

Foram introduzidas modificações na Resolução 4.835, de 23-10-2015, que dispõe sobre a padronização de tratamento tributário ao estabelecimento atacadista e ao centro de distribuição da rede varejista, relativamente às operações com mercadorias sujeit

30/06/2016 09:04:37

RESOLUÇÃO 4.903 SF, DE 29-6-2016
(DO-MG DE 30-6-2016)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - Tratamento Tributário

Fazenda dispõe sobre o regime especial de ICMS-ST para atacadista e centro de distribuição
Foram introduzidas modificações na Resolução 4.835 SF, de 23-10-2015, que dispõe sobre a padronização de tratamento tributário ao estabelecimento atacadista e ao centro de distribuição da rede varejista, relativamente às operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.


O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do § 1º do art. 93 da Constituição Estadual,
RESOLVE:
Art. 1º Os incisos III e IV do parágrafo único do art. 2º, o inciso I do art. 3º, o inciso I do art. 5º, o inciso II do art. 6º e o inciso IV do art. 7º, todos da Resolução nº 4.835, de 23 de outubro de 2015, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º .......................................................................................
Parágrafo único. .........................................................................
III - opere, ainda que não exclusivamente, como filial distribuidora das mercadorias produzidas pelo estabelecimento industrial de mesma titularidade;
IV - realize operações de entrada de mercadoria originada de empresa do mesmo grupo econômico ou interdependente em percentual superior a 20% (vinte por cento) de seu faturamento com base nos últimos seis meses, contados retroativamente a partir do mês anterior;
.......................................................................................................
Art. 3º ..........................................................................................
I - relativamente ao período de vigência até 31 de dezembro de 2016, que o estabelecimento atacadista tenha realizado aquisição direta de estabelecimentos industriais ou de seus centros de distribuição, nos últimos três meses, contados retroativamente a partir do mês anterior ao do requerimento, em valor equivalente ao percentual mínimo de 70% (setenta por cento) de suas entradas de mercadorias para revenda, não se considerando para o cálculo do referido percentual as devoluções e retornos;
.......................................................................................................
Art. 5º ...........................................................................................
I - relativamente ao período de vigência até 31 de dezembro de 2016, que o estabelecimento centro de distribuição da rede varejista tenha realizado aquisição direta de estabelecimentos industriais ou de seus centros de distribuição, nos últimos três meses, contados retroativamente a partir do mês anterior ao do requerimento, em valor equivalente ao percentual mínimo de 70% (setenta por cento) de suas entradas de mercadorias para revenda, não se considerando para o cálculo do referido percentual as devoluções e retornos;
........................................................................................................
Art. 6º ...........................................................................................
II - as aquisições de estabelecimento importador localizado neste Estado, bem como a importação realizada pelo próprio estabelecimento atacadista ou pelo centro de distribuição da rede varejista, observado o disposto no inciso V do parágrafo único do art. 2º.
........................................................................................................
Art. 7º .........................................................................................
IV - grupo econômico, quando duas ou mais empresas, de fato ou de direito, estiverem sob controle comum ou quando uma for titular, direta ou indiretamente, de pelo menos 10% (dez por cento) do capital social ou votante da outra, nos termos da legislação civil vigente;” (nr)
Art. 2º O parágrafo único do art. 2º da Resolução nº 4.835, de 2015, fica acrescido do inciso V, com a seguinte redação:
“Art. 2º .........................................................................................
Parágrafo único. ...........................................................................
V - promova exclusiva ou preponderantemente operações de importação de mercadorias neste Estado.” (nr)
Art. 3º O art. 7º da Resolução nº 4.835, de 2015, fica acrescido dos incisos V e VI, com a seguinte redação:
“Art. 7º .........................................................................................
V - interdependentes, as empresas que se enquadrem em uma das hipóteses previstas no inciso IX do art. 222 do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002;
VI - estabelecimento atacadista em início de atividade ou centro de distribuição da rede varejista em início de atividade, o estabelecimento inscrito no cadastro de contribuintes deste Estado que não apresente na Declaração de Apuração e Informação de ICMS (DAPI), até o mês anterior ao do requerimento do regime, operações de saída de mercadorias adquiridas ou recebidas para comercialização.” (nr)
Art. 4º A Resolução nº 4.835, de 2015, fica acrescida dos arts. 7º-A, 7º-B e 8º-A com a seguinte redação:
“Art. 7º-A Ao estabelecimento atacadista em início de atividade poderá ser concedido o regime especial de que trata o caput do art. 2º, desde que requerido pelo contribuinte interessado na forma e nos prazos previstos no Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), estabelecido pelo Decreto nº 44.747, de 3 de março de 2008.
§ 1º Na hipótese do caput:
I – caso o requerente atenda ao disposto no inciso II do parágrafo único do art. 2º, o regime especial será concedido com vigência de quatro meses contados a partir do mês subsequente ao da ciência pelo contribuinte do seu deferimento;
II – após o prazo de quatro meses previsto no inciso anterior, o regime especial poderá ser prorrogado por doze meses, desde que o requerimento seja protocolizado na vigência do regime e que o requerente atenda ao disposto no parágrafo único do art. 2º e aos seguintes requisitos, baseados nos últimos quatro meses, contados retroativamente a partir do mês do requerimento:
a) tenha realizado transferências interestaduais tributadas à alíquota de 7% (sete por cento), nos termos da Resolução do Senado Federal nº 22, de 19 de maio de 1989, em valor equivalente ao percentual máximo de 20% (vinte por cento) de seu faturamento;
b) tenha realizado aquisição direta, em valor equivalente ao percentual mínimo de 90% (noventa por cento) de suas entradas de mercadorias para revenda provenientes de estabelecimentos industriais e seus centros de distribuição, não se considerando para o cálculo do referido percentual as devoluções e retornos.
§ 2º Após o prazo de doze meses previsto no inciso II do § 1º, o regime especial poderá ser prorrogado, desde que o requerimento seja protocolizado na vigência do regime e que o requerente atenda ao disposto no parágrafo único do art. 2º e aos seguintes requisitos, baseados nos últimos doze meses, contados retroativamente a partir do mês anterior ao do requerimento:
I - tenha realizado transferências interestaduais tributadas à alíquota de 7% (sete por cento), nos termos da Resolução do Senado Federal nº 22, de 1989, em valor equivalente ao percentual máximo de 20% (vinte por cento) de seu faturamento;
II - tenha realizado aquisição direta, em valor equivalente ao percentual mínimo de 90% (noventa por cento) de suas entradas de mercadorias para revenda, provenientes de estabelecimentos industriais e seus centros de distribuição, não se considerando para o cálculo do referido percentual as devoluções e retornos.
§ 3º Na hipótese do § 2º, a data final de vigência será definida no próprio regime especial.
Art. 7º-B Ao estabelecimento centro de distribuição da rede varejista em início de atividade poderá ser concedido o regime especial de que trata o caput do art. 4º, desde que requerido pelo contribuinte interessado na forma e nos prazos previstos no RPTA.
§ 1º Na hipótese do caput:
I – caso o requerente atenda ao disposto no inciso II do parágrafo único do art. 2º, o regime especial será concedido com vigência de quatro meses contados a partir do mês subsequente ao da ciência pelo contribuinte do seu deferimento;
II – após o prazo previsto no inciso anterior, o regime especial poderá ser prorrogado por doze meses, desde que o requerimento seja protocolizado na vigência do regime e que o requerente atenda ao disposto no parágrafo único do art. 2º e tenha, com base nos últimos quatro meses, contados retroativamente a partir do mês do requerimento, realizado aquisição direta, em valor equivalente ao percentual mínimo de 90% (noventa por cento) de suas entradas de mercadorias para revenda, provenientes de estabelecimentos industriais e seus centros de distribuição, não se considerando para o cálculo do referido percentual as devoluções e retornos.
§ 2º Após o prazo previsto no inciso II do § 1º, o regime especial poderá ser prorrogado, desde que o requerimento seja protocolizado na vigência do regime e que o requerente, com base nos últimos doze meses, contados retroativamente a partir do mês anterior ao do requerimento, tenha realizado aquisição direta, em valor equivalente ao percentual mínimo de 90% (noventa por cento) de suas entradas de mercadorias para revenda, provenientes de estabelecimentos industriais e seus centros de distribuição, não se considerando para o cálculo do referido percentual as devoluções e retornos.
§ 3º Na hipótese do § 2º, a data final de vigência será definida no próprio regime especial.
.......................................................................................................
Art. 8º-A Os prazos de vigência dos regimes especiais relacionados no Anexo Único desta Resolução ficam prorrogados para 31 de dezembro de 2016.”
Art. 5º A Resolução nº 4.835, de 2015, fica acrescida do seguinte Anexo Único:
“ANEXO ÚNICO
(a que se refere o art. 8º-A)

Nº do PTA

INSCRIÇÃO ESTADUAL

NOME CONTRIBUINTE

45.000010269.68

001.447448.0015

ABS Distribuidora Ltda.

45.000010259.70

702.922273.0098

Aliança Atacadista Ltda.

45.000010186.21

 223.787243.0062

Amev Importadora e Distribuidora Ltda.

45.000010248.09

 702.027072.0090

 Arcom S/A

45.000010242.30

 521.027881.0023

 BCR Comércio e Indústria S/A

45.000010258.99

 186.348354.0086

 Decminas Distribuição e Logística S/A

45.000010276.11

 062.976807.0039

Distribuidora Gama Ltda.

45.000010352.07

 134.838431.0043

 DPC Distribuidor Atacadista S/A

45.000010291.00

 186.800732.0060

 Eletro Ferragens União Ltda.

45.000010252.28

 546.179923.0090

Embrasil Empresa Brasileira Distribuidora Ltda.

45.000010395.98

 446.686686.0093

 J.A. Pedroso Comércio e Representações Ltda.

45.000010246.47

 647.038757.0000

 Luiz Tonin Atacadista e Supermercados S/A

45.000010275.31

702.513460.0075

Martins Comércio e Serviços de Distribuição S/A

45.000010240.78

 518.050282.0084

P. Severini Netto Comercial Ltda.

45.000010265.42

 702.090416.0000

Peixoto Comércio, Indústria, Serviços e Transportes S/A

45.000010120-11

015302279.0080

 SN Vidros Comécio Atacadista de Vidros Ltda.

45.000010245.66

 460.153629.0040

 Soan Comércio e Distribuição Ltda.

45.000010273.87

 186.005742.0087

 Tecidos e Armarinhos Miguel Bartolomeu S/A

45.000010271.23

702.053071.0162

União Comércio Importação e Exportação Ltda.

45.000010244.93

 015.302279.0080

 Zamboni Comercial Ltda.

Art. 6º Ficam revogados o inciso II do art. 3º, o inciso II do art. 5º e o art. 8º, todos da Resolução nº 4.835, de 23 de outubro de 2015.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2016.
JOSÉ AFONSO BICALHO BELTRÃO DA SILVA
Secretário de Estado de Fazenda

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