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Paraíba

Estado introduz alterações no RICMS

Decreto 36777/2016

Estas modificações no Decreto 18.930, de 19-6-97 - RICMS-PB, dispõem sobre a substituição tributária nas operações com lubrificantes, bebidas e produtos alimentícios, com efeitos a partir de 1-7-2016.

30/06/2016 16:04:45

DECRETO 36.777, DE 23-6-2016
(DO-PB DE 24-6-2016)

REGULAMENTO - Alteração

Estado introduz alterações no RICMS
Estas modificações no Decreto 18.930, de 19-6-97 - RICMS-PB, dispõem sobre a substituição tributária nas operações com lubrificantes, bebidas e produtos alimentícios, com efeitos a partir de 1-7-2016.


O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º O ANEXO 05 – RELAÇÃO DE MERCADORIAS PARA EFEITO DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA E RESPECTIVAS TAXAS DE VALOR ACRESCIDO do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, passa a vigorar:
I - com nova redação dada aos seguintes itens do SEGMENTO DE COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES:

ITEM

 CEST

 NCM/SH

DESCRIÇÃO

 LEGISLAÇÃO

 MVA

ALÍQUOTA

7.0

 06.007.00

 2710.19.3

 Óleos lubrifi cantes

 

Derivados de petróleo ATO COTEPE /MVA Op. Interna = 61,31% Op. Interestadual =96,72% Não Derivados de petróleo ATO COTEPE /MVA Op. Interna = 61,31% Op. Interestadual c/ 4% =88,85% Op. Interestadualc/ 7% = 82,95% Op. Interestadual c/ 12% = 73,11%

18%

8.0

 06.008.00

2710.19.9

Outros óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especifi cadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto os que contenham biodiesel e exceto os resíduos de óleos

 

Derivados de petróleo ATO COTEPE /MVA Op. Interna = 61,31% Op. Interestadual =96,72% Não Derivados de petróleo ATO COTEPE /MVA Op. Interna = 61,31% Op. Interestadual c/ 4% =88,85% Op. Interestadual c/ 7% = 82,95% Op. Interestadual c/ 12% = 73,11% Outros Produtos Op. Interna = 30% Op. Interestadual c/ 4% =52,20% Op. Interestadual c/ 7% = 47,44% Op. Interestadual c/ 12%= 39,51%

18%

9.0

 06.009.00

 2710.9

 Resíduos de óleos

 

Derivados de petróleo ATO COTEPE /MVA Op. Interna = 61,31% Op. Interestadual =96,72% Não Derivados de petróleo ATO COTEPE /MVA Op. Interna = 61,31% Op. Interestadual c/ 4% =88,85% Op. Interestadual c/ 7% = 82,95% Op. Interestadual c/ 12% = 73,11% Outros Produtos Op. Interna = 30% Op. Interestadual c/ 4% =52,20% Op. Interestadual c/ 7% = 47,44% Op. Interestadual c/ 12%= 39,51%

18%

16.0

 06.016.00

 3403

Preparações lubrifi cantes, exceto as contendo, como constituintes de base, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos

 

Não Derivados de petróleo ATO COTEPE /MVA Op. Interna = 61,31% Op. Interestadual c/ 4% =88,85% Op. Interestadual c/ 7% = 82,95% Op. Interestadual c/ 12% = 73,11% Outros Produtos Op. Interna = 30% Op. Interestadual c/ 4% =52,20% Op. Interestadual c/ 7% = 47,44% Op. Interestadual c/ 12%= 39,51%

18%

”;
II - com os seguintes itens excluídos:
a) do SEGMENTO DE CERVEJAS, CHOPES, REFRIGERANTES, ÁGUAS E
OUTRAS BEBIDAS:

ITEM

 CEST

 NCM/SH

 DESCRIÇÃO

 LEGISLAÇÃO

MVA

ALÍQUOTA

9.0

03.009.00

 2202.90.00

Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber, exceto isotônicos e energéticos

 

140% Portaria GSER

 18%

17.0

03.017.00

2101.20

 Bebidas prontas à base de mate ou chá

 

140% Portaria GSER

18%

18.0

 03.018.00

2202.90.00

Bebidas prontas à base de café

 

140% Portaria GSER

18%

19.0

03.019.00

 2202.10.00

Refrescos e outras bebidas prontas para beber à base de chá e mate

 

140% Portaria GSER

18%

20.0

 03.020.00

 2202.90.00

Bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau, inclusive os produtos denominados bebidas lácteas

 

140% Portaria GSER

18%

”;
b) do SEGMENTO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS:

ITEM

 CEST

 NCM/SH

DESCRIÇÃO

 LEGISLAÇÃO

MVA

ALÍQUOTA

10.0

17.010.00

2009

 Sucos de frutas ou de produtos hortícolas; mistura de sucos

 

140%

 18%

15.0

 17.015.00

 1901.10.90

Preparações para alimentação infantil à base de farinhas, grumos, sêmolas ou amidos e outros

 

20%

18%

31.0

 17.031.00

 1905.90.90

Salgadinhos diversos

 

Idem item 48.0 deste anexo

 18%

.”.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2016.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador

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