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Mato Grosso do Sul

Estado dispõe sobre emissão de Documentos Fiscais Eletrônicos por contribuintes varejistas

Decreto 14508/2016

Este Decreto obriga a emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 65, doravante denominada Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e) ou de Cupom Fiscal Eletrônico ECF (CF-e-ECF), a partir das datas que especifica.

03/07/2016 10:50:26

DECRETO 14.508, DE 29-6-2016
(DO-MS DE 30-6-2016)
- Alterado pelo Decreto 14.557/2016 -

ESTABELECIMENTO VAREJISTA - Documento Fiscal Eletrônico

Estado dispõe sobre emissão de Documentos Fiscais Eletrônicos por contribuintes varejistas
Este Decreto obriga a emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 65, doravante denominada Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e) ou de Cupom Fiscal Eletrônico ECF (CF-e-ECF), a partir das datas que especifica.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
Considerando o disposto no Ajuste SINIEF n° 07/05, de 30 de setembro de 2005, com as alterações supervenientes, especialmente as introduzidas pelo Ajuste SINIEF no 22/13, de 6 de dezembro de 2013, bem como o disposto no Ajuste SINIEF no 03/12, de 30 de marco de 2012,
DECRETA:
Art. 1o Os contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado, ate 31 de dezembro de 2016, que exerçam a atividade de venda ou de revenda de mercadorias ou de bens ou de prestação de serviço, em que o adquirente ou o tomador seja pessoa física ou jurídica não contribuinte do ICMS, observado o disposto nos §§ 1o, 2o e 3o deste artigo e no art. 3o deste Decreto, ficam obrigados a emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 65, doravante denominada Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e) ou de Cupom Fiscal Eletrônico ECF (CF-e-ECF), modelo 60, emitido por ECF do Convenio ICMS 09/09, a partir:
I - de 1o de marco de 2017, nos casos em que a receita bruta anual, no exercício de 2016, seja superior a R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais);
II - de 1o de setembro de 2017, nos casos em que a receita bruta anual, no exercício de 2016, seja superior a R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais) e igual ou inferior a R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais);
III - de 1o de marco de 2018, nos casos em que a receita bruta anual, no exercício de 2017, seja superior a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) e igual ou inferior a R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais);
IV - de 1o de setembro de 2018, nos casos em que a receita bruta anual, no exercício de 2017, seja superior a R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais).
§ 1o Para efeito do disposto neste artigo, a receita bruta e o valor correspondente a soma das receitas brutas dos estabelecimentos do contribuinte, localizados neste Estado e inscritos sob o mesmo CNPJ-base.
§ 2o A obrigatoriedade, de que trata este artigo, aplica-se a todos os estabelecimentos do contribuinte localizados neste Estado e inscritos sob o mesmo CNPJ-base.
§ 3o A opção pela emissão de NFC-e não impede o contribuinte de emitir Cupom Fiscal Eletrônico ECF (CF-e-ECF), modelo 60, por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) que atenda aos requisitos estabelecidos no Convenio ICMS 09/09, de 3 de abril de 2009.
Art. 2o Os contribuintes que se inscreverem no Cadastro de Contribuintes do Estado (CCE) após 31 de dezembro de 2016, para o exercício de atividade de venda ou de revenda de mercadorias ou de bens ou de prestação de serviço, em que o adquirente ou o tomador seja pessoa física ou jurídica não contribuinte do ICMS, ficam obrigados a emissão da NFC-e ou do CF-e-ECF, a partir do segundo mês subsequente ao período em que, compreendendo três meses consecutivos, a sua receita bruta total for superior a R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais).
Parágrafo único. Aplicam-se a este artigo as disposições dos §§ 1o e 2o do art. 1o deste Decreto.
Art. 3o O disposto nos arts. 1o e 2o deste Decreto não se aplica a estabelecimentos revendedores varejistas de combustíveis automotivos (posto revendedor de combustível), os quais continuam obrigados, independente da receita bruta auferida, a utilizar equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), que atenda aos requisitos estabelecidos no Convenio ICMS 09/09, de 3 de abril de 2009.
§ 1o Os estabelecimentos de que trata este artigo, que estiverem utilizando equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) que não atenda aos requisitos estabelecidos no Convenio ICMS 09/09, de 2009, devem, ate 1o de marco de 2017, substituí-lo por equipamento que atenda a esses requisitos.
§ 2o Aos estabelecimentos de que trata este artigo não se aplica o disposto no art. 5o deste Decreto.
Art. 4o A emissão dos documentos a que se refere este Decreto deve ser feita observando-se as regras do Ajuste SINIEF n° 07/05, de 30 de setembro de 2005, e suas alterações supervenientes, especialmente as introduzidas pelo Ajuste SINIEF no 22/13, de 6 de dezembro de 2013, bem como as regras do Ajuste SINIEF no 03/12, de 30 de marco de 2012, e as demais regras da legislação tributaria estadual aplicáveis a emissão desses documentos.
Art. 5o Os equipamentos ECF que não atendam aos requisitos estabelecidos no Convenio ICMS 09/09, de 3 de abril de 2009, podem ser utilizados ate 1o de setembro de 2018 ou ate o esgotamento da memória fiscal, o que ocorrer primeiro, devendo, após findo esse prazo ou esgotada a memória fiscal, ser cessados, na forma da legislação aplicável, ressalvado o disposto no § 2o do art. 3o deste Decreto.
Art. 6o Os contribuintes que se enquadrem nas disposições do art. 1o deste Decreto podem, a partir de 1o de agosto de 2016, optar por iniciar a emissão de NFC-e ou de CF-e-ECF antes dos prazos nele previstos, observado o seguinte:
I - a opção deve ser feita mediante procedimento de “credenciamento voluntario NFC-e”, disponível no Portal do ICMS Transparente (www.icmstransparente.ms.gov.br) do site da SEFAZ;
II - o credenciamento e condicionado a aceitação, pela Secretaria de Estado de Fazenda, da opção do contribuinte, após a avaliação da oportunidade e conveniência da administração tributaria.
Parágrafo único. Os contribuintes que não se enquadrem nas disposições do art. 1o deste Decreto também podem, observado o disposto nos incisos I e II do caput deste artigo, optar pela emissão de NFC-e ou de CF-e-ECF, emitido por ECF do Convenio ICMS 09/09.
Art. 7o Fica revogado o Decreto nº 14.308, de 16 de novembro de 2015.
Art. 8o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
MARCIO CAMPOS MONTEIRO
Secretario de Estado de Fazenda

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