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Cosit esclarece quais massas alimentícias sujeitam-se à alíquota zero prevista na Lei 10.925

Solução de Consulta COSIT 99/2016

06/07/2016 09:58:31

SOLUÇÃO DE CONSULTA 99 COSIT, DE 29-6-2016
(DO-U DE 6-7-2016)


ALÍQUOTA – Redução a Zero

Cosit esclarece quais massas alimentícias sujeitam-se à alíquota zero prevista na Lei 10.925

A Cosit – Coordenação-Geral de Tributação, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovou as seguintes ementas da Solução de Consulta em referência:

“Para fins de aplicação da alíquota zero da Contribuição para o PIS/Pasep incidente na importação e sobre a receita bruta de venda no mercado interno de massas alimentícias classificadas na posição 19.02 da Tipi de que trata o art. 1°, XVIII, da Lei n° 10.925, de 2004, a mercadoria deve estar classificada em um das seguintes subposições da Tipi: (i) 1902.1 (Massas alimentícias não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo); (ii) 1902.20 (Massas alimentícias recheadas (mesmo cozidas ou preparadas de outro modo); ou (iii) 1902.30 (Outras massas alimentícias). A subposição 1902.40 (Cuscuz) não faz parte da conceituação de "massas alimentícias classificadas na posição 19.02 da Tipi".
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n° 10.925, de 2004, art. 1°, inciso XVIII; Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), Capítulo 19; Resolução - RDC n° 93, de 2000, da Anvisa.
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Para fins de aplicação da alíquota zero da Cofins incidente na importação e sobre a receita bruta de venda no mercado interno de massas alimentícias classificadas na posição 19.02 da Tipi de que trata o art. 1°, XVIII, da Lei n° 10.925, de 2004, a mercadoria deve estar classificada em um das seguintes subposições da Tipi: (i) 1902.1 (Massas alimentícias não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo); (ii) 1902.20 (Massas alimentícias recheadas (mesmo cozidas ou preparadas de outro modo); ou (iii) 1902.30 (Outras massas alimentícias). A subposição 1902.40 (Cuscuz) não faz parte da conceituação de "massas alimentícias classificadas na posição 19.02 da Tipi".
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n° 10.925, de 2004, art. 1°, inciso XVIII; Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), Capítulo 19; Resolução - RDC n° 93, de 2000, da Anvisa.
..........................................................................”.

Íntegra da Solução de Consulta.

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