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Mato Grosso

Estado regulamenta o Programa Estadual de Incentivo à Aviação Regional

Decreto 625/2016

Foi regulamentada a Lei 10.935, de 20-4-2016, que criou benefícios para as empresas de transporte aéreo em operação em rotas aéreas regulares de transportes de passageiros e/ou cargas com conexão, destino ou origem em municípios localizados no Estado

06/07/2016 15:39:44

DECRETO 625, DE 4-7-2016
(DO-MT DE 5-7-2016)

BENEFÍCIO FISCAL - Concessão

Estado regulamenta o Programa Estadual de Incentivo à Aviação Regional
Foi regulamentada a Lei 10.935, de 20-4-2016, que criou benefícios para as empresas de transporte aéreo em operação em rotas aéreas regulares de transportes de passageiros e/ou cargas com conexão, destino ou origem em municípios localizados no Estado.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO que a Lei n° 10.395, de 20 de abril de 2016, instituiu o Programa Estadual de Incentivo à Aviação Regional - VOE MT;
CONSIDERANDO a necessidade de se promover a regulamentação do referido Programa, conforme disposto no artigo 14 da mencionada Lei n° 10.395/2016;
DECRETA:
Art. 1° A Lei n° 10.395, de 20 de abril de 2016, que dispõe sobre o Programa Estadual de Incentivo à Aviação Regional, denominado VOE MT, passa a ser regulamentada pelo presente decreto.

Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 2° O Programa Estadual de Incentivo à Aviação Regional - VOE MT é vinculado à Secretaria de Desenvolvimento Econômico do Estado de Mato Grosso - SEDEC, e tem como foco principal o estímulo à implantação e/ou expansão de linhas aéreas regionais, nacionais e internacionais nos aeroportos e aeródromos localizados no Estado de Mato Grosso.
Art. 3° O Programa VOE MT, instrumento de execução da política de desenvolvimento econômico do Estado de Mato Grosso, congregará e compatibilizará as ações do governo do Estado voltadas para a ampliação, diversificação e o desenvolvimento do transporte de cargas e passageiros no território mato-grossense, observadas as diretrizes do planejamento governamental.

Capítulo II
DAS BENEFICIÁRIAS

Art. 4° São beneficiárias exclusivas do incentivo previsto no Programa VOE MT as empresas de transporte aéreo em operação em rotas aéreas regulares de transportes de passageiros e/ou cargas com conexão, destino ou origem em municípios localizados no Estado de Mato Grosso.
Parágrafo Único Para os fins previstos na Lei nº 10.395, de 20 de abril de 2016 e neste regulamento, considera-se:
I - empresa de transporte aéreo, a pessoa jurídica com fins lucrativos cuja atividade principal é o transporte aéreo de passageiros e/ou cargas, incluindo aquelas de transporte aéreo de passageiros em operação denominada de Ligação Aérea Sistemática, desde que devidamente habilitada junto a Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC;
II - rota aérea de forma regular, a rota realizada com frequência mínima de 4 (quatro) voos semanais em um mesmo município mato-grossense.

Capítulo III
DOS REQUISITOS

Art. 5° Poderão ser enquadradas no Programa VOE MT, as empresas e as rotas aéreas que satisfaçam os seguintes requisitos:
I - operar rotas aéreas de forma regular em 2 (dois) ou mais municípios do Estado de Mato Grosso, nos casos de voos regionais e nacionais;
II - operar rota aérea de forma regular em pelo menos 1 (um) município mato-grossense, nos casos de voos internacionais;
III - comprovar a autorização para operar a rota aérea pretendida;
IV - comprovar regularidade junto à Fazenda Pública Estadual relativa a todas as obrigações tributárias, inclusive as acessórias;
V - comprovar a regularidade junto à Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC;
VI - manter oficina de aeronaves no Estado de Mato Grosso.
§1° As empresas interessadas poderão se enquadrar para operar as rotas aéreas previstas nos incisos I e II, cumulativamente ou não, desde que respeitadas as demais disposições previstas neste regulamento.
§2° Para os fins previstos neste artigo considera-se:
I - voo regional: o voo cuja origem, conexão ou destino sejam realizados entre municípios localizados em território mato-grossense;
II - voo nacional: o voo cuja origem, conexão ou destino seja realizado entre município no território mato-grossense e outra unidade da federação;
III - voo internacional: o voo cuja origem, conexão ou destino seja realizado entre município no território mato-grossense e outro país.

Capítulo IV
DO BENEFÍCIO

Art. 6° As empresas enquadradas no Programa VOE MT fruirão dos seguintes benefícios:
I - redução em 20% (vinte por cento) do valor da operação sobre a base de cálculo do ICMS incidente nas operações internas de aquisição de querosene de aviação (QAV), em território mato-grossense, por empresa de aviação aérea para o transporte aéreo regular prestado em no mínimo 02 (dois) municípios do Estado;
II - redução em 50% (cinquenta por cento) do valor da operação sobre a base de cálculo do ICMS incidente nas operações internas de aquisição de querosene de aviação (QAV), em território mato-grossense, por empresa de aviação aérea para o transporte aéreo regular prestado em no mínimo 04 (quatro) municípios do Estado;
III - redução em 60% (sessenta por cento) do valor da operação sobre a base de cálculo do ICMS incidente nas operações internas de aquisição de querosene de aviação (QAV) em território mato-grossense, por empresa de aviação aérea para o transporte aéreo regular prestado em no mínimo 05 (cinco) municípios do Estado;
IV - redução em 72% (setenta e dois por cento) do valor da operação sobre a base de cálculo do ICMS incidente nas operações internas de aquisição de querosene de aviação (QAV), em território mato-grossense, por empresa de aviação aérea para o transporte aéreo regular prestado em no mínimo 06 (seis) municípios do Estado;
V - redução em 84% (oitenta e quatro por cento) do valor da operação sobre a base de cálculo do ICMS incidente nas operações internas de aquisição de querosene de aviação (QAV), em território mato-grossense, por empresa de aviação aérea para o transporte aéreo regular prestado em no mínimo 07 (sete) municípios do Estado;
VI - isenção do ICMS nas saídas de combustíveis e lubrificantes para o abastecimento de aeronaves com destino ao exterior.
§ 1° Na hipótese do número de municípios efetivamente atendidos com voos regulares pela empresa aérea beneficiada ser inferior ao número de municípios previstos de atendimento no credenciamento, a redução de base de cálculo prevista nos incisos I a V deste artigo será concedida conforme o número de municípios efetivamente atendidos.
§ 2° O transporte aéreo regular internacional onde destino, origem ou conexão seja realizado em um município mato-grossense também será considerado para fins dos quantitativos mínimos previstos nos incisos I a V deste artigo.
§ 3° O benefício previsto no inciso VI deste artigo se aplica exclusivamente para aquisição de combustíveis e lubrificantes para uso nos voos internacionais regulares onde destino, origem ou conexão seja realizada em um município mato-grossense.
§ 4° Para fruição do benefício previsto no inciso VI deste artigo, poderá ser dispensado os requisitos previstos no artigo 5° deste regulamento em face do Convênio ICMS 84/90, de 12 de dezembro de 1990, sem prejuízo da observância das condições disciplinadas na cláusula primeira do Convênio ICM 12/75, de 15 de julho de 1975.
§ 5° Fica vedada a cumulação dos incentivos fiscais previstos na lei e neste regulamento com outros incentivos fiscais previstos em outras legislações referentes ao ICMS.
Art. 7° A empresa beneficiária do programa deverá declarar no momento da requisição de enquadramento a quantidade de querosene de aviação (QAV) a ser beneficiado com os incentivos previstos neste capítulo.
Parágrafo Único A quantidade de querosene de aviação (QAV) informada, nos termos do caput deste artigo, poderá ser alterada a pedido da empresa beneficiária, sujeitando-se à conveniência da administração pública, até o momento de conclusão do processo de enquadramento da empresa a ser beneficiada.
Art. 8° O benefício previsto neste capítulo será concedido somente sobre a quantidade de querosene de aviação (QAV) constante no termo de enquadramento da empresa beneficiada.
Art. 9° A quantidade de querosene de aviação (QAV) prevista no termo de enquadramento poderá ser alterada, mediante termo aditivo, por conveniência da administração pública ou a pedido da empresa beneficiada, desde que comprove a ampliação de suas operações ou em função de substituição de aeronave.

Capítulo V
DO ENQUADRAMENTO

Art. 10 O enquadramento das empresas de transporte aéreo ocorrerá mediante a celebração de termo de enquadramento a ser celebrado entre a SEDEC e a empresa de transporte aéreo, desde que preenchidos os requisitos previstos na lei e as condições previstas neste regulamento.

Seção I
Do Requerimento

Art. 11 A empresa de transporte aéreo interessada deverá protocolar, junto a SEDEC, o requerimento de enquadramento, informando obrigatoriamente:
I - os dados da empresa a ser beneficiada, contendo:
a) razão social;
b) nome de fantasia;
c) Inscrição Estadual;
d) CNPJ/MF;
e) endereço completo.
II - os dados do representante da empresa, contendo:
a) nome completo;
b) número da cédula de identidade;
c) número da inscrição no CPF;
d) endereço completo.
III - endereço da oficina de aeronaves localizada no território mato-grossense, bem como sua Inscrição Estadual;
IV - a rota aérea a ser enquadrada - origem/escala/destino;
V - a frequência semanal e o horário de operação das rotas aéreas que fundamentam o enquadramento;
VI - o tipo de aeronave a ser utilizada, citando a capacidade de transporte de passageiros e peso máximo de decolagem (Maximum Take Off Weight - MTOW);
VII - a estimativa de consumo de querosene de aviação (QAV) mensal, previsto para as rotas aéreas regulares a serem enquadradas, informando, ainda, a capacidade máxima de abastecimento da aeronave utilizada, mencionada no inciso VI;
VIII - a razão social, a Inscrição Estadual e o CNPJ/MF da(s) empresa(s) fornecedora(s) de querosene de aviação (QAV) nas rotas enquadradas e as quantidades de querosene de aviação (QAV), mensal e anual, a serem adquiridas de cada uma das fornecedoras, durante todo o período do enquadramento.
Art. 12 Ao requerimento previsto no artigo 11, a requerente deverá juntar os seguintes documentos devidamente autenticados:
I - cópia do contrato social consolidado da empresa;
II - comprovante de inscrição e situação ativa da empresa no Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso;
III - comprovante de inscrição e situação ativa da empresa no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda - CNPJ/MF;
IV - cópia do documento de identificação do representante da empresa a ser beneficiada;
V - cópia da procuração ou documento que habilite o representante da empresa solicitante do benefício a representá-la;
VI - cópia da HOTRAN Eletrônica da Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC para as rotas pretendidas;
VII - cópia do Certificado de Operador Aéreo (COA) e das Especificações Operacionais (EO), emitidos pela Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC;
VIII - alvará de funcionamento da oficina de aeronave no Estado de Mato Grosso;
IX - certidão Negativa de Débitos atualizada, ou documento com eficácia equiparada, expedida pela Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ;
X - certidão Negativa de Dívida Ativa Estadual atualizada, ou documento com eficácia equiparada, expedida pela Procuradoria Geral do Estado - PGE.
XI - comprovar regularidade com o sistema de seguridade social.
Parágrafo Único Ficam dispensadas a apresentação de cópias autenticadas dos documentos exigidos neste artigo quando acompanhadas dos respectivos originais para autenticação.

Seção II
Da Análise

Art. 13 A SEDEC, após análise dos requisitos e documentos e julgada procedente a solicitação da empresa interessada, elaborará o termo de enquadramento a ser assinado pelo gestor da SEDEC e o representante da empresa beneficiada.
§ 1° A SEDEC poderá notificar a empresa interessada acerca das irregularidades que impedem o enquadramento, abrindo prazo de 15 (quinze) dias, contados da respectiva ciência, para regularização.
§ 2° Transcorrido o prazo previsto no § 1° deste artigo sem o devido saneamento da irregularidade, o requerimento será indeferido pela SEDEC e o pedido de enquadramento arquivado.

Seção III
Do Termo de Enquadramento

Art. 14 O termo de enquadramento deverá conter:
I - os dados da empresa enquadrada;
II - as obrigações previstas no programa;
III - as rotas mato-grossenses;
IV - a percentagem de redução da base de cálculo do ICMS ou a isenção;
V - o prazo do benefício;
VI - a capacidade máxima de passageiros nas aeronaves a serem utilizadas;
VII - a frequência semanal dos voos;
VIII - a quantidade autorizada de aquisição de querosene de aviação (QAV) com o benefício, especificando cada fornecedor, a Razão Social, a Inscrição Estadual e o CNPJ/MF;
IX - as cláusulas contendo as causas de suspensão e desenquadramento do programa.
§ 1° A SEDEC deverá publicar no Diário Oficial do Estado, no prazo de 20 dias da assinatura pelas partes, o extrato do termo de enquadramento, contendo todas as informações do referido enquadramento.
§ 2° A SEDEC deverá enviar o termo de enquadramento à SEFAZ para a fruição do benefício.

Seção IV
Da Alteração do Termo de Enquadramento

Art. 15 O termo de enquadramento poderá ser alterado, mediante termo aditivo, por conveniência da administração pública ou a pedido da empresa beneficiada, respeitadas as disposições prevista na lei e neste regulamento.

Capítulo VI
DO PRAZO

Art. 16 Ressalvados os casos de desenquadramento e/ou exclusão de rota, o enquadramento de que tratam os artigos 10, 11, 12, 13 e 14 deste regulamento será concedido pelo prazo de 3 (três) anos, admitida a renovação, desde que atendidas as condições, também, deste regulamento e haja interesse público.

Capítulo VII
DA EXECUÇÃO DO PROGRAMA

Art. 17 Compete à SEDEC periodicamente acompanhar, fiscalizar e avaliar a execução do Programa VOE MT, bem como o regular cumprimento das condições previstas na lei e neste regulamento, salvo as questões tributárias, cuja competência fica a cargo da SEFAZ.
§ 1° As empresas beneficiárias deverão fornecer as informações e acessos necessários ao fiel cumprimento do programa, sem qualquer ônus ao erário público.
§ 2° Na hipótese de detecção de problemas na execução do Programa VOE MT ou descumprimento das condições previstas na lei e neste regulamento, a empresa beneficiária poderá ter o benefício suspenso ou, ainda, ser desenquadrada do programa, respeitadas as disposições previstas neste regulamento.
Art. 18 As empresas de transporte aéreo enquadradas no programa deverão encaminhar relatório de execução do programa, trimestralmente, à SEDEC, contendo informações:
I - das rotas aéreas regulares efetivamente em funcionamento;
II - da quantidade semanal de voos;
III - do número de passageiros em cada rota;
IV - a quantidade de querosene de aviação (QAV) adquirido e beneficiado.
§ 1° A SEDEC definirá o modelo de relatório previsto no caput deste artigo, podendo, ainda, solicitar a apresentação de qualquer outra informação que julgar importante para o acompanhamento, fiscalização e avaliação do programa.
§ 2° As empresas de transporte aéreo enquadradas no programa deverão relatar, imediatamente, à SEDEC, qualquer redução na quantidade de rotas aéreas regulares previstas, para análise e providências necessárias.
§ 3° A não apresentação do relatório previsto no caput deste artigo poderá ensejar a suspensão ou desenquadramento da empresa beneficiária, respeitadas as disposições previstas neste regulamento.

Capítulo VIII
DA SUSPENSÃO E DO DESENQUADRAMENTO

Art. 19 As empresas enquadradas no programa deverão manter as condições previstas no artigo 5° deste regulamento durante todo o período de fruição do benefício, sob pena de suspensão do benefício, exclusão da rota do Programa VOE MT e/ou desenquadramento do referido programa.
Art. 20 A SEDEC suspenderá a fruição do benefício concedido à empresa aérea pela inobservância das condições previstas na lei e neste regulamento, salvo nos casos em que a competência é da SEFAZ.
Art. 21 A SEFAZ suspenderá a fruição do benefício concedido à empresa aérea pela inobservância da regularidade tributária, cadastral e operacional da empresa, bem como no caso da empresa optar por aderir a outro sistema de tributação incompatível com o benefício previsto na lei e neste regulamento.
Art. 22 A suspensão do benefício acarreta a impossibilidade de utilização do benefício durante o período em que persistirem as causas que tenham motivado o respectivo impedimento, sem prejuízo da contagem do prazo de fruição, não abrangendo as parcelas ou períodos que já tenham sido objeto do incentivo.
Art. 23 Perderá o direito ao incentivo concedido nos termos da lei e deste regulamento a empresa que pratique pelo menos uma das seguintes condutas:
I - permanecer com os benefícios suspensos por prazo superior a 6 (seis) meses;
II - deixar de operar rota aérea regional beneficiada sem prévia anuência;
III - não iniciar a operacionalização da rota aérea regional aprovada, no prazo máximo de 06 (seis) meses da concessão do benefício;
IV - for condenada por crime de sonegação fiscal em decisão judicial transitada em julgado;
V - permanecer com a inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso suspensa por período superior a 06 (seis) meses consecutivos;
VI - formalizar a renúncia ao incentivo.
§ 1° Na hipótese de perda dos incentivos fiscais motivada por uma das condutas elencadas nos incisos I a VI deste artigo, o contribuinte terá o benefício cancelado a partir da ocorrência do fato gerador da medida punitiva.
§ 2° O Poder Executivo exigirá o ressarcimento dos valores do benefício fiscal utilizado indevidamente ou de forma irregular pela empresa aérea, com os acréscimos legais.
§ 3° A responsabilização tributária pela eventual fruição indevida do benefício recairá, exclusivamente, sobre as empresas aéreas beneficiárias do incentivo fiscal, salvo nos casos em que o fornecedor do lubrificante e/ou combustível venha a descumpri-lo, tendo sido ele regularmente notificado da efetiva alteração da faixa de redução de base de cálculo do ICMS prevista neste regulamento.
Art. 24 A redução do benefício e o desenquadramento da empresa beneficiada serão realizados por ato unilateral do Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico de Estado de Mato Grosso.
Art. 25 A suspensão, redução do benefício e o desenquadramento da empresa beneficiada observarão os princípios do contraditório e da ampla defesa, cabendo ao órgão que aplicar a medida, seja a SEDEC ou a
SEFAZ, notificar a empresa beneficiada à apresentar sua defesa no prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 26 Encerrado o prazo estabelecido no artigo 25 e não sendo sanadas as situações que deram causa à notificação, o pedido de suspensão, redução do benefício ou desenquadramento da beneficiária será decidido e posteriormente encaminhado à SEFAZ para as devidas providências.
Parágrafo único Na hipótese de suspensão, desenquadramento ou alteração no termo de enquadramento, a SEDEC comunicará aos fornecedores de querosene de aviação (QAV).

Capítulo VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 27 Ficam a SEDEC e a SEFAZ, no âmbito de suas competências, autorizadas a editar normas complementares visando o fiel cumprimento deste regulamento.
Art. 28 Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PEDRO TAQUES
Governador do Estado

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