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Sergipe

Estado introduz alterações no RICMS

Decreto 30259/2016

Estas modificações no Decreto 21.400, de 10-12-2002 - RICMS-SE, dispõem sobre a substituição tributária, nas condições que especifica, com efeitos desde 1-1-2016.

07/07/2016 11:03:28

DECRETO 30.259, DE 1-7-2016
(DO-SE DE 7-7-2016)

REGULAMENTO - Alteração

Estado introduz alterações no RICMS
Estas modificações no Decreto 21.400, de 10-12-2002 - RICMS-SE, dispõem sobre a substituição tributária, nas condições que especifica, com efeitos desde 1-1-2016.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 7.950, de 29 de dezembro de 2014, e,
Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS; e,
Considerando o disposto nos Convênios ICMS nºs 92, de 20 de agosto de 2015, e 146 de 11 de dezembro de 2015,
DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos a seguir indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, passam a vigorar com as seguintes redações:
I - o art. 681:
“Art. 681. ...
I - ...
......................................................................................................
II - ao remetente, industrial ou importador, localizado nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo e Tocantins, em relação às saídas de cimento de qualquer espécie, classificado na Nomenclatura Comum de
Mercadoria -NCM, na posição indicada no Item 6 da Tabela I do Anexo IX deste Regulamento, destinadas a contribuinte localizado neste Estado, ainda que recebidas para uso e consumo destes, observado o disposto no inciso II do § 2° deste artigo, e em especial o art. 684 deste Regulamento (Protocolos ICM nºs 11/85, 02/87, 09/87, 22/87 e ICMS nºs 03/90, 48/91, 35/92, 36/92, 30/97, 45/02, 07/03 e 128/13 );
III - o remetente, industrial fabricante ou importador, localizado em outra unidade federada, em relação às operações com pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha, classificados nas posições e na subposição da Nomenclatura Comum do Mercosul - Sistema Harmonizado – NCM/SH, indicados no Item 20 da Tabela I do Anexo IX, destinados a contribuinte localizado neste Estado, ainda que recebidos para o ativo imobilizado ou para uso e consumo deste, observado o disposto no inciso III do § 2° deste artigo e em especial o disposto no art. 684 deste Regulamento (Conv. ICMS 85/93 e 92/11);
IV - ao remetente, industrial ou importador, localizado em outra Unidade Federada, em relação às operações com cigarros e outros produtos derivados do fumo, indicada no Item 5 da Tabela I do Anexo IX deste Regulamento, destinados a contribuinte localizado neste Estado de Sergipe, observado o disposto nos §§ 11 e 12 deste artigo (Convênios ICMS 81/93, 37/94 e 68/02);
V - ao remetente, industrial ou importador, localizado em outra Unidade Federada, em relação às operações que promover com os produtos relacionados nos Itens 1 e 2 da Tabela VII do Anexo IX deste Regulamento, destinados o contribuinte localizado neste Estado de Sergipe, ainda que destinados ao seu uso e consumo, observado o disposto no art. 684 deste Regulamento (Convênio ICMS nºs 74/94, 104/08 e 134/14);
......................................................................................................
VII - REVOGADO (Convênio ICMS nº 92/2015).
VIII - ao estabelecimento industrial ou importador, localizado nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Tocantins e no Distrito Federal, em relação às operações que promover com os produtos relacionados no Item 13 da Tabela I do Anexo IX deste Regulamento, destinados a contribuintes localizados neste Estado, ainda que recebidos para uso e consumo destes, observado o disposto no art. 684 deste Regulamento (Protocolos ICM 16/85 e ICMS 50/91, 56/91, 15/97, 18/98, 28/98, 36/98, 04/99, 26/99, 05/00, 14/00, 17/00, 23/00, 25/00, 31/00, 47/00, 09/01, 18/01, 47/02, 35/06, 32/08, 129/08 e 05/09);
IX - ao estabelecimento industrial ou ao importador localizado nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Tocantins e no Distrito Federal em relação às operações que promover com os produtos relacionados no Item 19 da Tabela I do Anexo IX deste Regulamento, destinados a contribuintes localizados neste Estado, ainda que recebidos para uso e consumo destes, observado o disposto no art. 684 deste Regulamento (Protocolos ICM 18/85 e ICMS 56/91, 12/93, 17/97, 19/98, 29/98, 37/98, 03/99, 25/99, 06/00, 18/00, 21/00, 26/00, 34/00, 49/00, 27/01, 49/02 , 37/06, 34/08, 43/08, 131/08, 06/09 e 109/14);
X - REVOGADO. (Convênio ICMS 92/2015).
XI - ao estabelecimento industrial ou importador, localizado nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Tocantins e no Distrito Federal, em relação às operações que promover com os produtos relacionados no Item 14 da Tabela I do Anexo IX deste Regulamento, destinados a contribuintes localizados neste Estado, ainda que recebidos para uso e consumo destes, observado o disposto no inciso VII do § 2º deste artigo e em especial o disposto no art. 684 deste Regulamento (Protocolos ICM 17/85, 16/1988 e ICMS 51/91, 56/91, 07/96, 16/97, 18/98, 28/98, 36/98, 04/99, 26/99, 05/00, 17/00, 23/00, 27/00, 31/00, 48/00, 10/01, 26/01, 37/01, 48/02, 36/06, 33/08, 42/08, 130/08 e 07/09);
XII - REVOGADO (Convênio ICMS 92/2015).
XIII - ao estabelecimento industrial ou importador localizado nos Estados do Acre, Amapá, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, São Paulo, Tocantins e o Distrito Federal, em relação às operações que promover com os produtos relacionados no Item 38 da Tabela I do Anexo IX deste Regulamento, destinados a contribuintes localizados neste Estado, ainda que recebidos para uso e consumo destes, observado o dispos
to no art. 684 deste Regulamento (Protocolos ICMS 32/92, 20/00, 42/00, 07/01, 15/01, 44/02, 25/05, 72/10 e 73/10);
XIV - ao remetente, industrial ou importador, localizado nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, Tocantins e no Distrito Federal, em relação às operações que promover com os produtos relacionados no Item 43 da Tabela I do Anexo IX deste Regulamento destinadas aos contribuintes localizados neste Estado, ainda que destinadas a seu consumo (Protocolos ICMS 26/04, 39/04, 38/05, 48/07, 87/07, 02/08, 45/08, 63/08 e 39/2011);
XV - ao remetente, industrial ou importador, ou, ainda, ao atacadista, distribuidor do fabricante, localizado nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Tocantins e no Distrito Federal, em relação às operações que promover com os produtos relacionados no Item 44 da Tabela I do Anexo IX deste Regulamento, destinados a estabelecimentos atacadistas ou varejistas localizado neste Estado de Sergipe, observado o disposto no inciso IX do § 2º deste artigo e em especial o disposto no art. 684 deste Regulamento (Protocolos ICMS nºs 45/1991, 42/2004, 52/2004, 22/2005, 20/2005, 31/2005, 39/2005, 05/2006, 08/2007, 17/2007, 26/2008, 40/2008, 61/08, 74/10, 38/11, 223/12, 57/13 e 123/13);
XVI - o remetente, localizado nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Goiás, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Roraima, Santa Catarina e Tocantins, em relação às operações com peças, componentes, acessórios e demais produtos listados no Anexo único do Protocolo ICMS 97/10, destinadas a contribuintes localizados neste Estado de Sergipe, ainda que destinados à integração ao ativo permanente ou recebidos para uso e consumo destes estabelecimentos, observado o disposto nos incisos VI do § 1° e VIII do § 2° e nos §§ 16, 17, 18, 19 e 20 deste artigo, em especial o disposto no art. 684 e na Tabela VI do Anexo IX deste Regulamento (Protocolos ICMS 36/04, 49/04, 12/05, 26/05, 01/07, 18/07, 47/07, 95/07, 03/08, 97/10, 205/10, 46/11, 130/13, 41/15 e 27/16);
XVII - ao estabelecimento industrial ou importador, localizados nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, Tocantins e o Distrito Federal, em relação às operações que promover com os produtos relacionados nos Itens 45 e 46 da Tabela I do Anexo
IX deste Regulamento, destinados a estabelecimento atacadista, varejista ou prestador de serviços de telefonia móvel localizado no Estado de Sergipe, observado o disposto no art. 684 deste Regulamento (Conv. ICMS 135/06, 04/07, 30/07, 84/07, 104/07, 122/07, 43/09 e 93/09);
......................................................................................................
XX - REVOGADO (Convênio ICMS 92/2015).
...........................................................................................”(NR)
II - o art. 682:
“Art. 682. ...
......................................................................................................
V - REVOGADO (Convênio ICMS 92/2015).
...........................................................................................”(NR)
III - o art. 684. …
“Art. 684. ...
......................................................................................................
§ 4º-E. ...
I - 35% (trinta e cinco por cento), para os produtos relacionados nos Itens 1 e 2 da Tabela VII do Anexo IX deste Regulamento (Conv. ICMS 104/08);
II - REVOGADO.
..........................................................................................” (NR)
IV - o art. 721:
“Art. 721. ...
I - ...
......................................................................................................
§ 1º ...
I - ...
......................................................................................................
III - REVOGADO.
REVOGADO (Conv. ICMS 92/2015);
REVOGADO (Conv. ICMS 92/2015);
REVOGADO (Conv. ICMS 92/2015);

IV - REVOGADO.
V - em relação ao diferencial de alíquotas, aos produtos relacionados nos incisos do “caput” deste parágrafo, sujeitos à tributação, quando destinados ao uso ou consumo e o adquirente for contribuinte do imposto;
........................................................................................” (NR)
V - a Tabela I do Anexo IX:
“ANEXO IX
REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
TABELA I
MERCADORIAS E SERVIÇOS

(*) ...
....................................................................................................
(***) …” (NR)
VI - a Tabela VII do Anexo IX:
“ANEXO IX
TABELA VII
OPERAÇÕES COM TINTAS, VERNIZES E OUTROS PRODUTOS DA INDÚSTRIA QUÍMICA (Convênios ICMS nºs 104/08 e 92/2015)
.........................................................................................................................

*...
*...” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2016.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o inciso V do “caput” do art. 682 e o inciso II do § 4º-E do art. 684, o “caput” do inciso III e alíneas do art. 721, todos do Regulamento do ICMS.
JACKSON BARRETO DE LIMA
GOVERNADOR DO ESTADO
Jeferson Dantas Passos
Secretário de Estado da Fazenda
Benedito de Figueiredo
Secretário de Estado de Governo

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