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Rio de Janeiro

Alterada norma relativa ao FECP em operações realizadas por contribuinte enquadrado no Riolog

Decreto 45710/2016

08/07/2016 08:47:43

DECRETO 45.710, DE 7-7-2016
(DO-RJ DE 8-7-2016)

FECP – FUNDO ESTADUAL DE COMBATE E ERRADICAÇÃO DA POBREZA – Produtos com Base Reduzida

Alterada norma relativa ao FECP em operações realizadas por contribuinte enquadrado no Riolog
Esta alteração do Decreto 45.607, de 21-3-2016, dispõe sobre o recolhimento do FECP pelo contribuinte comercial atacadista ou a central de distribuição enquadrado no Riolog, de que trata o Decreto 36.453, de 29-10-2004, inclusive o incidente sobre o ICMS devido por substituição tributária, na saída interna para estabelecimento varejista.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em exercício, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta do Processo nº E-04/058/46/2016,
CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar nº 167, de 28 de dezembro de 2015, que alterou a Lei Estadual nº 4.056, de 30 de dezembro de 2002, em conformidade com o determinado no art. 6º da mencionada Lei Estadual,
DECRETA:

Art. 1º - O inciso XIII do art. 3º do Decreto nº 45.607, de 21 de março de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º [...]
[...]
XIII - no Decreto nº 36.453, de 29 de outubro de 2004, que dispõe sobre a redução de base de cálculo do ICMS nas operações internas realizadas por empresa enquadrada no RIOLOG:
a) no inciso I do art. 1º, concede redução da base de cálculo do ICMS nas operações internas, de forma que a incidência do imposto resulte no percentual de 14% (quatorze por cento), sendo 2% (dois por cento) destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais - FECP;
b) no § 2º do art. 2ºA, o imposto devido por substituição tributária pelo contribuinte comercial atacadista ou a central de distribuição enquadrado no RIOLOG será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente nas operações internas acrescida do percentual de 2% (dois por cento) destinado ao FECP sobre a base de cálculo estabelecida no caput deste artigo e será recolhido em DARJ segundo as regras previstas na legislação.
[...].”.

Art. 2º - Fica revogado o § 4º do art. 2ºA do Decreto nº 36.453, de 29 de outubro de 2004.

Art. 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

FRANCISCO DORNELLES

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