x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

IPI/Importação e Exportação

Estabelecidos procedimentos para a exportação de cascos de ex-navios para desmonte ou recuperação

Portaria Interministerial MD-MMA 2/2016

08/07/2016 09:43:08

INSTRUÇÃO NORMATIVA INTERMINISTERIAL 2 MD/MMA, DE 7-7-2016
(DO-U DE 8-7-2016)

EXPORTAÇÃO – Normas

Estabelecidos procedimentos para a exportação de cascos de ex-navios para desmonte ou recuperação
Este Ato estabelece que a exportação de cascos de ex-navios deverá seguir os procedimentos previstos na Convenção de Basileia sobre o Controle de Movimentos Transfronteiriços e Resíduos Perigosos e seu Depósito, inclusive os relacionados à notificação dos Estados de importação e trânsito, ficando vedada a exportação para Estados não signatários do acordo internacional.
As empresas interessadas em exportar deverão solicitar autorização ao Ibama, acompanhada de declaração de que foram removidas do casco de ex-navio possíveis fontes de resíduos perigosos, conforme definição dada pela Convenção de Basileia.
A manifestação favorável do Ibama deverá integrar a documentação necessária aos processos de exportação junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil e de Despacho das embarcações envolvidas no dispositivo de reboque, junto à Autoridade Marítima.

O MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA E O MINISTRO DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE, no uso da competência que lhe foi conferidas pelo art. 87, parágrafo único, inciso II da Constituição e o disposto nos incisos VII e XV, do art. 27 da Lei no 10.683, de 28 de maio de 2003, no Decreto no 875, de 19 de julho de 1993, que promulgou o texto da Convenção sobre o Controle de Movimentos Transfronteiriços de Resíduos Perigosos e seu Depósito - Convenção de Basiléia, e no Decreto no 4.581, de 27 de janeiro de 2003, que promulgou a Emenda ao Anexo I e Adoção dos Anexos VIII e IX à Convenção de Basiléia sobre o Controle do Movimento Transfronteiriço de Resíduos Perigosos e seu Depósito, bem como o que estabelece a Resolução no 452, de 2 de julho de 2012, do Conselho Nacional do Meio Ambiente-CONAMA, e Considerando que a Convenção de Basiléia sobre Controle de Movimentos Transfronteiriços de Resíduos Perigosos e seu Depósito preconiza que o movimento transfronteiriço de resíduos perigosos e outros resíduos seja reduzido ao mínimo compatível com a administração ambientalmente saudável e eficaz desses resíduos e que efetuado de maneira a proteger a saúde humana e ao meio ambiente dos efeitos adversos que possam resultar desse movimento;
Considerando que a referida Convenção reconhece plenamente que qualquer país que seja parte tem o direito soberano de proibir a entrada ou depósito de resíduos perigosos e outros resíduos estrangeiros em seu território;
Considerando a necessidade do Ministério do Meio Ambiente, do Ministério da Defesa e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis-IBAMA, sem prejuízo de outras normas legais, estabelecerem conjuntamente procedimentos comuns de autorização para a movimentação de cascos de ex-navios, resolvem:
Art. 1o A exportação de cascos de ex-navios para desmonte ou recuperação deverá seguir os procedimentos previstos na Convenção de Basiléia sobre o Controle de Movimentos Transfronteiriços de Resíduos Perigosos e seu Depósito, inclusive os relacionados à notificação dos Estados de importação e trânsito, sendo vedada a exportação para Estados não signatários do acordo internacional.
Art. 2o As empresas privadas e estatais interessadas em exportar cascos de ex-navios para desmonte ou recuperação em outros países deverão solicitar autorização ao IBAMA, de modo a possibilitar o cumprimento dos procedimentos estabelecidos na Convenção de Basiléia sobre o Controle de Movimentos Transfronteiriços de Resíduos e seu Depósito.
§ 1o Entende-se por casco de ex-navio o corpo de embarcação descomissionada, com ou sem aparelhos, maquinário, mastreação, acessórios ou qualquer outro arranjo.
§ 2o A solicitação de autorização ao IBAMA deverá ser acompanhada de declaração, por parte do interessado na exportação, de que foram removidas do casco de ex-navio possíveis fontes de resíduos perigosos, conforme definição dada pela Convenção de Basiléia.
Art. 3o O IBAMA deverá notificar as autoridades competentes dos Estados de importação e trânsito envolvidos, por escrito, conforme especificado ao Anexo V-A da Convenção de Basiléia, sobre o movimento transfronteiriço de casco de ex-navio destinado a desmonte ou recuperação, indagando-o sobre seu consentimento, bem como sobre a capacidade técnica e instalações adequadas no Estado de importação para receber o produto.
Parágrafo único. O IBAMA emitirá a autorização para o movimento transfronteiriço do casco do ex-navio quando obtiver a confirmação, por escrito, de que os Estados de importação e de trânsito consentiram, respectivamente, com a entrada e a passagem do casco do ex-navio.
Art. 4o A manifestação favorável do IBAMA deverá integrar a documentação necessária aos processos de exportação junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil e de Despacho das embarcações envolvidas no dispositivos de reboque, junto à Autoridade Marítima.
Art. 5o Qualquer movimento transfronteiriço de casco de ex-navios deverá ser coberto por seguro, caução ou outra forma de garantia exigida pelo Estado de importação ou qualquer Estado de trânsito, em atendimento ao artigo 6, item 11 da Convenção de Basiléia sobre o Controle de Movimentos Transfronteiriços de Resíduos Perigosos e seu Depósito.
Art. 6o Esta Instrução Normativa Interministerial entra em vigor na data de sua publicação.
RAUL JUNGMANN
Ministro de Estado da Defesa
JOSÉ SARNEY FILHO
Ministro de Estado do Meio Ambiente

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.