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Rio de Janeiro

Estabelecidas normas para o lançamento da EFD

Portaria SAF 2078/2016

11/07/2016 09:15:36

PORTARIA 2.078 SAF, DE 8-7-2016
(DO-RJ DE 11-7-2016)
EFD – ESCRITURAÇAO FISCAL DIGITAL – Normas

Estabelecidas normas para o lançamento da EFD
Por meio deste Ato, ficam acrescentados à Tabela “Normas relativas à EFD”, do Anexo VII da Parte II da Resolução 720 Sefaz, de 4-2-2014, os incisos XXXVII a XLI, que dispõem sobre o lançamento de registros da EFD, de operações  amparadas pelo regime especial de tributação do ICMS para fabricantes de produtos têxteis, de confecções e aviamentos, de que trata a Lei 6.331/2012.


O SUBSECRETÁRIO-ADJUNTO DE FISCALIZAÇÃO, no uso de suas atribuições, instituídas pelo Parágrafo Único do art. 11 do Anexo VII da Parte II da Resolução SEFAZ n° 720/2014, e o que consta do Processo n° E-04/067/127/2016,
RESOLVE:
Art. 1º - Ficam acrescentados à Tabela “Normas relativas à EFD”, a que se refere o inciso III do art. 11 do Anexo VII da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/2014, os incisos XXXVII a XLI, conforme se segue:

[...]

[...]

[...]

[...]

XXXVII

Os estabelecimentos fabricantes de produtos têxteis, artigos de tecidos, confecção de roupas e acessórios de vestuário e aviamentos para costura, enquadrados no tratamento tributário especial da Lei n° 6.331/12 devem escriturar as notas fiscais de entrada e saída normalmente informando o ICMS destacado na nota fiscal no campo 22 do Registro C100. Devem, ainda, escriturar os ajustes no registro E111, conforme se segue:
a) Estorno dos créditos escriturados no mês, na forma disposta no parágrafo 1° do artigo 2° da Lei n° 6.331/12, conforme se segue:
Campo 02 - código “RJ018002 - Estorno de créditos de ICMS - § 1° artigo 2° da Lei n° 6.331/12”;
Campo 04 - Somatório dos valores de ICMS destacados nas notas fiscais de entrada.
b) Estorno dos débitos escriturados no mês, amparados pelo benefício disposto na Lei n° 6.331/12, ressalvadas as operações previstas no parágrafo 4° do art. 2° da referida lei, conforme se segue:
Campo 02 - código “RJ038002 - Estorno de débitos de ICMS - Lei n° 6.331/12”;
Campo 04 - Somatório dos valores de ICMS destacados nas notas fiscais de saída.
c) Lançamento de débitos de 2,5% sobre o valor contábil das operações referidas no artigo 2° da Lei n° 6.331/12, ressalvadas as operações previstas no parágrafo 4° do artigo 2°, conforme se segue:

Campo 02 - código “RJ008002 - ICMS de 2,5% sobre operações dispostas no artigo 2° da Lei n° 6.331/12”;
Campo 04 - ICMS de 2,5% sobre o valor contábil das operações de saídas realizadas no mês de referência, nos termos do artigo 2° da Lei 6.331/12, ressalvadas as operações previstas no parágrafo 4° do artigo 2°.

01/07/2016

 

XXXVIII

As operações com diferimento de ICMS, na forma disposta no artigo 6° da Lei n° 6.331/12, deverão ser lançadas no registro C197, tanto pelo remetente quanto pelo destinatário, conforme se segue:
a) Operações previstas no inciso I do artigo 6° da Lei n° 6.331/12, ressalvadas as operações previstas no artigo 7° da referida lei, conforme se segue:
Campo 02 - código “RJ99980505 - ICMS diferido nas operações dispostas nos incisos I e II do artigo 6° da Lei n° 6.331/12”;
Campo 07 - valor do ICMS que seria devido se a operação fosse tributada normalmente.
b) Operações previstas no inciso II do artigo 6° da Lei n° 6.331/12, conforme se segue:
Campo 02 - código “RJ99980505 - ICMS diferido nas operações dispostas nos incisos I e II do artigo 6° da Lei n° 6.331/12”;
Campo 07 - valor do ICMS que seria devido se a operação fosse tributada normalmente.
c) Operações previstas no inciso III do artigo 6º da Lei nº 6.331/12, conforme se segue:
Campo 02 - código “RJ99980507 - ICMS diferido nas operações dispostas no inciso III do artigo 6º da Lei nº 6.331/12”;
Campo 07 - valor do ICMS que seria devido se a operação fosse tributada normalmente.

01/07/2016

 

XXXIX

As operações com diferimento de ICMS, na forma disposta no artigo 9º da Lei nº 6.331/12, deverão ser lançadas no registro C197, tanto pelo remetente quanto pelo destinatário, conforme se segue:
a) Operações previstas nos incisos I e II do artigo 9º da Lei nº 6.331/12, conforme se segue:
Campo 02 - código “RJ99980506 - ICMS diferido nas operações dispostas nos incisos I e II do artigo 9º da Lei nº 6.331/12”;
Campo 07 - valor do ICMS que seria devido se a operação fosse tributada normalmente.

01/07/2016

 

XL

As operações internas de transferência de mercadorias realizadas pelo estabelecimento fabricante, com destino a outros estabelecimentos comerciais da empresa, no caso de o destaque do imposto no documento fiscal,
de que trata o parágrafo 13 do artigo 2º da Lei n° 6331/12, se mostrar, de fato, superior ao percentual fixado no referido parágrafo, na forma disposta no parágrafo 19 do artigo 2º da referida lei, deverão ser lançadas no registro C197, conforme se segue:
Campo 02 - código “RJ70000007 - ICMS devido na forma do parágrafo 19 do artigo 2º da Lei nº 6.331/12”.
Campo 07 - valor do ICMS recolhido relativo ao documento fiscal.

01/07/2016

 

XLI

As operações de industrialização por encomenda, de que trata o parágrafo 10 do artigo 2º da Lei n° 6.331/12, no caso de o estabelecimento industrializador ser localizado fora do Estado do Rio de Janeiro, na forma disposta no inciso II do artigo 3º da referida lei, deverão ser lançadas no registro C197, conforme se segue:
Campo 02 - código “RJ70000008 - ICMS devido na operação disposta no inciso II do artigo 3º da Lei n° 6.331/12”.
Campo 07 - imposto equivalente a 3% sobre o valor das matérias primas enviadas para industrialização

01/07/2016

 

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

RAFAEL GUIMARÃES FLÜGGE FERRARESSO
Subsecretário Adjunto de Fiscalização

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