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Trabalho e Previdência

Republicada MP que alterou regras relativas à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença

Medida Provisória 739/2016

12/07/2016 09:00:27

MEDIDA PROVISÓRIA 739, DE 7-7-2016
(DO-U DE 12-7-2016)
Publicação Original em 8-7-2016
Prorrogada pelo Ato 49 CN, de 24-8-2016
Perda da Eficácia - Ato Declaratório 58 CN, de 7-11-2016 

BENEFÍCIOS - Alteração

Republicada MP que alterou regras relativas à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença

O referido Ato altera os artigos 274360 e 62, bem como revoga o parágrafo único do artigo 24, todos da Lei 8.213, de 24-7-91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social.
Dentre as alterações, destacamos:
– havendo perda da qualidade de segurado, para fins de concessão dos benefícios citados na letra “a” e “b”, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com os seguintes períodos de carência:
a) auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais;
b) salário-maternidade para as seguradas contribuintes individuais, especiais e facultativas: 10 contribuições mensais;
– passa a ser possível a convocação do segurado aposentado por invalidez, a qualquer momento, para avaliação das condições que motivaram o afastamento ou a aposentadoria;
– o segurado em gozo de auxílio-doença, incapaz de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional. Para tanto, o benefício será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, for aposentado por invalidez.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 27. ...................
................................
Parágrafo único. No caso de perda da qualidade de segurado, para efeito de carência para a concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez e de salário-maternidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com os períodos previstos nos incisos I e III do caput do art. 25." (NR)
"Art. 43. ...................
................................
§ 4º O segurado aposentado por invalidez poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram o afastamento ou a aposentadoria, concedida judicial ou administrativamente, observado o disposto no art. 101." (NR)
"Art. 60. ...................
................................
§ 8º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício.
§ 9º Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8º, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação junto ao INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62.
§ 10. O segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá ser convocado a qualquer momento, para avaliação das condições que ensejaram a sua concessão e a sua manutenção, observado o disposto no art. 101." (NR)
"Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional.
Parágrafo único. O benefício será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, for aposentado por invalidez." (NR)
Art. 2º Fica instituído, por até vinte e quatro meses, o Bônus Especial de Desempenho Institucional por Perícia Médica em Benefícios por Incapacidade - BESP-PMBI.
Art. 3º O BESP-PMBI será devido ao médico perito do INSS por cada perícia médica realizada nas Agências da Previdência Social, atendidos os seguintes requisitos:
I - a perícia deverá ser realizada em relação a benefícios por incapacidade mantidos sem perícia pelo INSS há mais de dois anos, contados da data de publicação desta Medida Provisória; e
II - a realização das perícias médicas deverá representar acréscimo real à capacidade operacional ordinária de realização de perícias médicas pelo médico perito e pela respectiva Agência da Previdência Social.
Art. 4º O BESP-PMBI corresponderá ao valor de R$ 60,00 (sessenta reais) por perícia realizada, na forma do art. 3º.
Art. 5º O BESP-PMBI gerará efeitos financeiros de 1º de setembro de 2016 a 31 de agosto de 2018, ou em prazo menor, desde que não reste nenhum benefício por incapacidade sem revisão realizada há mais de dois anos, contados da data de publicação desta Medida Provisória.
Art. 6º O pagamento de adicional pela prestação de serviço extraordinário ou adicional noturno não será devido no caso de pagamento do BESP-PMBI referente à mesma hora de trabalho.
Art. 7º O BESP-PMBI não será incorporado aos vencimentos, à remuneração ou aos proventos das aposentadorias e das pensões, e não servirá de base de cálculo para benefícios ou vantagens, nem integrará a base de contribuição previdenciária do servidor.
Art. 8º O BESP-PMBI poderá ser pago cumulativamente com a Gratificação de Desempenho de Atividade de Perícia Médica Previdenciária - GDAPMP, desde que as perícias que ensejarem o seu pagamento sejam computadas na avaliação de desempenho referente à G D A P M P.
Art. 9º No prazo de trinta dias, contado da data de publicação desta Medida Provisória, ato conjunto dos Ministros de Estado da Fazenda, do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão e do Desenvolvimento Social e Agrário disporá sobre:
I - os critérios gerais a serem observados para a aferição, o monitoramento e o controle da realização das perícias médicas de que trata o art. 3º, para fins de concessão do BESP-PMBI;
II - o quantitativo diário máximo de perícias médicas nas condições previstas no art. 3º, por perito médico, e a capacidade operacional ordinária de realização de perícias médicas pelo perito médico e pela respectiva Agência da Previdência Social;
III - a possibilidade de realização das perícias médicas de que trata o art. 3º, em forma de mutirão; e
IV - definição de critérios de ordem de prioridade para o agendamento dos benefícios a serem revistos, tais como a data de concessão do benefício e a idade do beneficiário.
Art. 10. Ato do Presidente do INSS estabelecerá os procedimentos necessários à realização das perícias de que trata o art. 3º desta Medida Provisória.
Art. 11. Fica revogado o parágrafo único do art. 24 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
Art. 12. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

MICHEL TEMER

Henrique Meirelles

Dyogo Henrique de Oliveira

Osmar Terra

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