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Receita Estadual altera regras relativas ao cadastro de contribuintes

Norma de Procedimento Fiscal CRE 69/2016

Estas modificações na Norma de Procedimento Fiscal 86 CRE, de 4-10-2013, estabelecem procedimentos a serem observados pelos prestadores de serviços de telecomunicações.

13/07/2016 16:12:48

NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL 69 CRE, DE 11-7-2016
(DO-PR DE 13-7-2016)

CADASTRO - Alteração das Normas

Receita Estadual altera regras relativas ao cadastro de contribuintes
Estas modificações na Norma de Procedimento Fiscal 86 CRE, de 4-10-2013, estabelecem procedimentos a serem observados pelos prestadores de serviços de telecomunicações.


O DIRETOR DA CRE - COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso X do art. 9º do Regimento da CRE, aprovado pela Resolução SEFA n. 88, de 15 de agosto de 2005, resolve:
Art. 1.º Ficam introduzidas as seguintes alterações na Norma de Procedimento Fiscal n. 86, de 4 de outubro de 2013:
I - Fica acrescentado o inciso VIII ao “caput” do art. 4º:
“VIII - cópia da licença obtida junto à Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel para cada modalidade de serviço de comunicação relacionada na Tabela I do Anexo V desta norma, quando as atividades econômicas estiverem relacionadas aos códigos de atividade econômica do estabelecimento requerente, observando-se ainda que:
a) o pedido de inscrição deverá apresentar correlação exata entre a licença de que trata o “caput” e o código de atividade econômica vinculado ao estabelecimento, na forma disposta na Tabela I do Anexo V desta norma;
b) na hipótese de ausência da licença de que trata o “caput”, em virtude de o estabelecimento requerente estar em processo de solicitação junto à Anatel, o requerente deverá anexar declaração expressa de que está em fase de solicitação e relacionar as licenças que visa obter;
c) apresentada a declaração de que trata a alínea “b”, e tendo sido apresentados os documentos relacionados nos incisos I a VII deste artigo, a inscrição poderá ser concedida em caráter provisório, devendo a licença ser posteriormente apresentada no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias da data da homologação da inscrição provisória, sob pena de cancelamento de ofício;
d) na hipótese da alínea “ c”, a inscrição concedida e m caráter provisório será enquadrada na condição “Pendência Anatel”, ficando o estabelecimento impedido de iniciar suas atividades nos termos previstos no Regulamento do ICMS;
e) não será admitida a comprovação parcial de compatibilidade entre os códigos de atividade econômica relacionados para o estabelecimento e as licenças da Anatel constantes na Tabela I do Anexo V desta norma;
f) a competência para análise e retirada do “ status” d e pendência da inscrição concedida em caráter provisório de que trata a alínea “c” será do Setor Especializado em Comunicação e Energia da Inspetoria Geral de Fiscalização – SECE/IGF, na forma prevista no inciso V d o art. 9º d esta norma.”.
II - Fica acrescentado o inciso VIII ao § 3º do art. 4º:
“VIII - cópia da licença obtida junto à Anatel p ara cada modalidade de serviço de comunicação relacionada na Tabela I do Anexo V desta norma, quando as atividades econômicas estiverem relacionadas aos códigos de atividade econômica do estabelecimento requerente, observando-se ainda que:
a) o pedido de inscrição deverá apresentar correlação exata entre a licença de que trata o “caput” e o código de atividade econômica vinculado ao estabelecimento, na forma disposta na Tabela I do Anexo V desta norma;
b) na hipótese de ausência da licença de que trata o “caput”, em virtude de o estabelecimento requerente estar em processo de solicitação junto à Anatel, o requerente deverá anexar declaração expressa de que está em fase de solicitação e relacionar as licenças que visa obter;
c) apresentada a declaração de que trata a alínea “b”, e tendo sido apresentados os documentos relacionados nos incisos I a VII deste parágrafo, a inscrição poderá ser concedida em caráter provisório, devendo a licença ser posteriormente apresentada no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias da data da homologação da inscrição provisória, sob pena de cancelamento de ofício;
d) na hipótese da alínea “c”, a inscrição concedida em caráter provisório será enquadrada na condição “Pendência Anatel”, ficando o estabelecimento impedido de iniciar suas atividades nos termos previstos no Regulamento do ICMS;
e) não será admitida a comprovação parcial de compatibilidade entre os códigos de atividade econômica relacionados para o estabelecimento e as licenças da Anatel constantes na Tabela I do Anexo V desta norma;
f) a competência para análise e retirada d o “status” d e pendência da inscrição concedida em caráter provisório de que trata a alínea “c” será do Setor Especializado em Comunicação e Energia da Inspetoria Geral de Fiscalização - SECE/IGF, na forma prevista no inciso V do art. 9º desta norma.”.
III - O inciso II do “caput” do art. 5º passa a vigorar com a seguinte redação:
“II - o contribuinte não exerça qualquer uma das atividades listadas no Anexo I ou na Tabela I do Anexo V desta norma ou ainda relativas ao setor de combustíveis;”.
IV - Ficam acrescentados os incisos XII e XIII ao “caput” do art. 8º:
“XII - verificação da autenticidade do documento previsto no inciso VIII do “caput” ou no inciso VIII do § 3º, ambos do art. 4º, conforme o caso, e da respectiva compatibilidade com o código de atividade econômica do estabelecimento conforme disposto na Tabela I do Anexo V desta norma;
XIII - na hipótese do previsto na alínea “b” do inciso VIII do “caput” ou na alínea “b” do inciso VIII do § 3º, ambos do art. 4º, conforme o caso, verificar a compatibilidade entre a licença a ser requerida junto à Anatel contida na declaração com o respectivo código de atividade econômica do estabelecimento, conforme disposto na Tabela I do Anexo V desta norma.”.
V - Fica acrescentado o inciso V ao “caput” do art. 9º:
“V - tratando-se de contribuinte do setor de comunicação, a exclusão da condição “Pendência Anatel”, de que trata a alínea “d” do inciso VIII do “caput” do art. 4º, ocorrerá:
a) na hipótese d o contido na alínea “a” d o inciso VIII do “caput” do art. 4º, após a homologação do pedido pela autoridade competente, mediante o encaminhamento do protocolo ao SECE/IGF;
b) na hipótese do contido na alínea “b” do inciso VIII do “caput” do art. 4º, mediante novo protocolo com a apresentação da(s) licença(s) pendente(s) com vistas ao SECE/IGF.”.
VI - Fica acrescentado o § 2º ao art. 9º, renumerando-se o parágrafo único para § 1º:
“§ 2.º Tratando-se de contribuinte do setor de comunicação, antes de a inscrição ser homologada, poderá haver parecer adicional do SECE/IGF, o qual terá o encargo de verificar a compatibilidade do(s) código(s) de atividade econômica do estabelecimento ou eventual existência de restrição formal ou material do requerente.”.
VII - Ficam acrescentados o inciso V ao “caput” e o § 11 ao art. 11:
“V - cópia da licença obtida junto à Anatel para cada modalidade de serviço de comunicação relacionada na Tabela I do Anexo V desta norma, quando a modalidade estiver relacionada no respectivo código da atividade econômica do estabelecimento requerente.
….............................................................................................
§ 11 O pedido a que se refere este artigo, quando se tratar da hipótese descrita no inciso V do “caput” deverá apresentar correlação exata entre a referida licença e o código de atividade econômica vinculado ao estabelecimento, na forma do disposto na Tabela I do Anexo V desta norma.”.
VIII - Ficam acrescentados o inciso IX ao “caput” e o § 4º ao art. 12:
“IX - verificação da autenticidade do documento previsto no inciso VIII do “caput” ou no inciso VIII do § 3º, ambos do art. 4º, conforme o caso, e da respectiva compatibilidade com o código de atividade econômica do estabelecimento conforme disposto na Tabela I do Anexo V desta norma.
.................................................................................................
§ 4.º Tratando-se de contribuinte do setor de comunicação, antes da alteração ser homologada poderá haver parecer adicional da SECE/IGF, o qual terá o encargo de verificar a compatibilidade do(s) código(s) de atividade econômica do estabelecimento ou eventual existência de restrição formal ou material do requerente.”.
IX - O inciso II do “caput” do art. 13 passa a vigorar com a seguinte redação:
“II - capital social, natureza jurídica, endereço, sócios e atividade econômica, exceto de contribuinte que exerça atividade listada no Anexo I ou na Tabela I do Anexo V desta norma ou ainda relativas ao setor de combustíveis.”.
X - A alínea “a” do inciso VIII do “caput” do art. 14 passa a vigorar com a seguinte redação:
“a) não exerça ou vá exercer qualquer das atividades listadas no Anexo I, na Tabela I do Anexo V desta norma ou ainda relativas ao setor de combustíveis;”.
XI - Fica acrescentado o inciso XIII ao “caput” do art. 26:
“XIII - o contribuinte que obtiver inscrição em caráter provisório e não comprovar no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias da data de sua homologação a obtenção de licença da Anatel para prestação de serviço de comunicação referente às modalidades constantes na Tabela I do Anexo V desta norma.”.
XII - Fica acrescentado o inciso V ao “caput” do art. 30:
“V - a licença de que trata o inciso VIII do “caput” ou o inciso VIII d o § 3 º, ambos d o art. 4 º, conforme o caso, na hipótese do cancelamento de ofício previsto no inciso XIII do art. 26, observando-se ainda o contido na alínea “a” do inciso V do “caput” do art. 9º desta norma.”.
XIII - Fica acrescentado o Anexo V:
“ANEXO V
TABELA I
Tabela de compatibilidade entre a modalidade da concessão ou da autorização do serviço de comunicação concedida pela Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel, e a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE.

Descrição da Atividade Econômica

CNAE – principal ou secundária

Tipo de Licença Anatel

Serviços de telefonia fixa comutada – STFC

 6110–8/01

STFC

Serviços de redes de transporte de telecomunicações – SRTT

6110–8/02

SRTT ou SCM

Serviços de comunicação multimídia – SCM

6110–8/03

SCM

Telefonia móvel celular

6120–5/01

 SMC ou SMP

Serviço móvel especializado – SME

6120–5/02

SME

Telecomunicações por satélite

 6130–2/00

SMGS ou SLE

Operadoras de televisão por assinatura por cabo

 6141–8/00

 TVC ou SEAC

Operadoras de televisão por assinatura por micro–ondas

6142–6/00

MMDS ou SEAC

Operadoras de televisão por assinatura por satélite

6143–4/00

 DTH ou SEAC

Programadoras

 6022–5/01

 TVA ou SEAC

Atividades relacionadas a televisão por assinatura, exceto programadoras

6022–5/02

TVA ou SEAC

TABELA II
Tabela com CNAE, principal ou secundária, vedada para inscrição estadual.

Descrição atividade

CNAE – principal ou secundária

6190-6/01

Provedores de acesso as redes de comunicações

6190-6/02

Provedores de voz sobre protocolo internet - VOIP

6319-4/00

Portais, provedores de conteúdo e outros serviços de informação na internet

6311-9/00

Tratamento de dados, provedores de serviços de aplicação e serviços de hospedagem na internet

6110-8/99

 Serviços de telecomunicações por fio não especificados anteriormente

6120-5/99

Serviços de telecomunicações sem fio não especificados anteriormente

6190-6/99

Outras atividades de telecomunicações não especificadas anteriormente ”.

Art. 2.º Esta Norma de Procedimento Fiscal entra em vigor na data de sua publicação.
Gilberto Calixto,
DIRETOR DA CRE.

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