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Santa Catarina

Florianópolis dispõe sobre a imunidade tributária

Instrução Normativa SMFPO 4/2016

Esta Instrução Normativa define os procedimentos para as solicitações para a concessão de imunidade tributária.

14/07/2016 15:42:40

INSTRUÇÃO NORMATIVA 4 SMFPO, DE 11-7-2016
(DO-FLORIANÓPOLIS DE 11-7-2016 - REPUBLICADA NO DO-FLORIANÓPOLIS DE 12-7-2016)

IMUNIDADE TRIBUTÁRIA - Concessão - Município de Florianópolis

Fixados procedimentos para solicitação de imunidade tributária em Florianópolis
Esta Instrução Normativa define os procedimentos relativos às solicitações para a concessão de imunidade tributária.
O interessado deverá apresentar “Reconhecimento de Imunidade Tributária”, exclusivamente, por meio eletrônico, cabendo às Unidades do Pró-Cidadão orientar, assessorar e, se necessário, realizar o cadastramento virtual do contribuinte.
Identificada a ausência de qualquer documentação ou informação necessária para a abertura e tramitação do processo, as Unidades do Pró-Cidadão deverão informar ao interessado para que a providencie no prazo de até 10 dias, sob pena de arquivamento do processo.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA, PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II, do art. 82, da Lei Orgânica do Município de Florianópolis combinado com o inciso III, do art. 7º, da Lei Complementar n. 465, de 28 de junho de 2013, RESOLVE:
Art.1º As solicitações para a concessão de imunidade tributária deverão seguir o seguinte procedimento:
§1º O interessado deverá apresentar “Reconhecimento de Imunidade Tributária”, para requerer a concessão de imunidade tributária a que se referem às alíneas “a”, “b” e "c" do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal.
§2º O requerimento será realizado, exclusivamente, por meio eletrônico, cabendo às Unidades do Pró-Cidadão orientar, assessorar e, se necessário, realizar o cadastramento virtual do contribuinte.
§3º Identificada à ausência de qualquer documentação ou informação necessária para a abertura e tramitação do processo, as Unidades do Pró- Cidadão deverão informar ao interessado para que a providencie no prazo de até dez (10) dias, sob pena de arquivamento do processo.
§4º O processo não tramitará sem a juntada de toda a documentação prevista no sítio da Prefeitura Municipal de Florianópolis/SC.
§5º A tramitação e atendimento de qualquer requerimento ou solicitação sem a presença de todos os documentos e informações previstos nesta Instrução Normativa caracterizará violação aos inciso I e V do art. 143 do Estatuto do Servidor Público Municipal (Lei Complementar n. 063, de 23 de setembro de 2003), procedendo-se, nesses casos, a apuração e responsabilização funcional, conforme a legislação aplicável.
§6º Após o preenchimento da solicitação para abertura do processo administrativo de “Reconhecimento de Imunidade Tributária”, o mesmo será encaminhado à Diretoria de Tributos Imobiliários para a análise dos requisitos constitucionais, independentemente de parecer jurídico prévio.
§7º Da decisão administrativa caberá, no prazo de 10 (dez) dias, um único recurso à autoridade imediatamente superior, devendo o processo ser tramitado à Assessoria Jurídica da Secretaria Municipal da Fazenda, Planejamento e Orçamento.
§8º A decisão proferida em grau de recurso encerra definitivamente a instância administrativa.
§9º O beneficiário ficará dispensado da apresentação do requerimento a que se refere o art. 1º, §1º após o reconhecimento da imunidade tributária, devendo fazê-lo apenas quando convocado pela Administração Tributária.
§10 A decisão terá efeito retroativo à data em que o beneficiário comprovar que o fato imponível gerador do tributo não se realizou.
§11 Caberá ao beneficiário ingressar com um novo requerimento em caso de incorporação de um imóvel após a prolação da decisão.
§12 A concessão de imunidade tributária, sem prejuízo da solicitação por parte do contribuinte, poderá ser concedida de ofício, desde que preenchidos os requisitos constitucionais.
§13 Caberá ao Auditor Fiscal de Tributos Municipais (AFTM) designado para atuar junto à Diretoria de Tributos Imobiliários, periodicamente, fiscalizar e se necessário impor penalidades aos contribuintes imunes por infração à legislação tributária ou pelo descumprimento de obrigação tributária principal ou acessória.
Art. 2º A Administração Tributária poderá exigir que os documentos solicitados nesta Instrução Normativa sejam fornecidos, no todo ou em parte, em meio eletrônico.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data da sua publicação.
Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.
André Luiz Bazzo
Secretário Municipal da Fazenda, Planejamento e Orçamento.

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