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Pará

Estado introduz alterações no RICMS

Decreto 1583/2016

Esta modificação no Decreto 4.676, de 18-6-2001 - RICMS-PA, dispõe sobre a concessão de crédito presumido nas operações de industrialização de bebida alcoólica classificada nos códigos 2204 a 2208 da NCM.

14/07/2016 18:05:38

DECRETO 1.583, DE 12-7-2016
(DO-PA DE 14-7-2016)

REGULAMENTO - Alteração

Estado introduz alterações no RICMS
Esta modificação no Decreto 4.676, de 18-6-2001 - RICMS-PA, dispõe sobre a concessão de crédito presumido nas operações de industrialização de bebida alcoólica classificada nos códigos 2204 a 2208 da NCM.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, inciso V, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º Ficam acrescidos os dispositivos, abaixo relacionados, ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS-PA, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001, com a seguinte redação:
I - o inciso LVII ao art. 723:
“LVII - das operações com bebidas classificadas na posição 2204 a 2208 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM.”
II - o Capítulo LVII ao Anexo I:
“CAPÍTULO LVII
DAS OPERAÇÕES COM BEBIDAS CLASSIFICADAS NA POSIÇÃO 2204 A 2208 DA NOMENCLATURA COMUM DO MERCOSUL - NCM
Art. 351. Nas operações de industrialização em território paraense com o produto bebida alcoólica, classificado nos códigos 2204 a 2208, da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, fica autorizada a utilização de crédito presumido de 90% (noventa por cento), calculado sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, devido na operação própria, nas saídas internas e interestaduais, de tal forma que a carga tributária líquida resulte em 3% (três por cento).
§ 1º Para o cálculo do imposto devido, observar-se-á o seguinte:
I - somente serão consideradas as entradas de insumos e fretes utilizados no respectivo processo produtivo de que trata o art. 351 deste Anexo, sendo vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos;
II - as Notas Fiscais de Saída serão escrituradas normalmente no Livro Registro de Saídas, utilizando-se a coluna “Operações com débito do imposto”;
III - a apuração do ICMS devido nas operações de que trata o art. 351 deverá ser efetuada em separado.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às operações de transferência.
Art. 352. A apropriação do crédito presumido far-se-á diretamente no Livro Registro de Apuração do ICMS, no campo Outros Créditos, seguida da observação: “Crédito Presumido, conforme art. 351, do Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001”.
Art. 353. A Nota Fiscal, na respectiva operação, será emitida pela alíquota estabelecida para cada caso, observados os critérios de cálculo estabelecidos na legislação estadual.
Art. 354. Nas operações internas de substituição tributária, com os produtos descritos no art. 351 deste capítulo, o substituto tributário deverá adotar, em substituição ao valor do imposto devido na operação própria, crédito presumido de 34,70% (trinta e quatro ponto setenta centésimos por cento), calculado sobre o valor da operação de saída da indústria, de tal forma que a carga tributária líquida resulte em 5% (cinco por cento).
Art. 355. O tratamento tributário de que tratam os arts. 351 e 354 deste Anexo será concedido mediante regime tributário diferenciado, formulado individualmente por estabelecimento, por período determinado, condicionado ao atendimento pelo requerente, cumulativamente, dos seguintes requisitos:
I - estar em situação cadastral regular;
II - não possuir débito do imposto, inscritos ou não na Dívida Ativa do Estado, com exceção dos discutidos em processo administrativo fiscal;
III - não participar ou ter sócio que partícipe de empresa inscrita na Dívida Ativa do Estado;
IV - ser usuário de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e e utilizar Escrituração Fiscal Digital - EFD;
V - estar em situação regular quanto à entrega da Declaração de Informações Econômico-Fiscais;
VI - ser usuário do Domicílio Eletrônico do Contribuinte - DEC.
Parágrafo único. Relativamente ao regime tributário diferenciado referido neste artigo:
I - a solicitação para concessão ou renovação deverá ser protocolizada através do Portal de Serviços da SEFA, no endereço www.sefa.pa.gov.br;
II - o contribuinte ficará sujeito à verificação in loco, a critério da Secretaria de Estado da Fazenda, podendo ser dispensada, justificadamente;
III - a gestão, análise e deliberação do processo de regime tributário diferenciado serão de responsabilidade da Diretoria de Fiscalização.
Art. 356. O regime tributário diferenciado de que trata o art. 355 deste Anexo será firmado pelo prazo inicial de 1 (um) ano, podendo ser prorrogado sucessivamente, por igual período, após avaliação da Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 1º Para o estabelecimento com menos de 1 (um) ano de funcionamento na data da celebração do regime tributário diferenciado, o prazo previsto no caput deste artigo será de 6 (seis) meses, podendo ser prorrogado após avaliação da Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 2º A avaliação de que trata este artigo será procedida pela Diretoria de Fiscalização.
Art. 357. Implicará imediata revogação do regime tributário diferenciado, restabelecendo a sistemática normal de tributação, na hipótese de o contribuinte descumprir quaisquer das situações previstas no art. 355 deste Anexo.”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.
SIMÃO JATENE
Governador do Estado

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