x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Distrito Federal

Estado introduz alterações no RICMS

Decreto 37498/2016

Estas modificações no Decreto 18.955, de 22-12-97 RICMS-DF, dispõem sobre a substituição tributária nas operações com combustíveis.

21/07/2016 13:38:57

DECRETO 37.498, DE 20-7-2016
(DO-DF DE 21-7-2016)

REGULAMENTO - Alteração

Gonverno altera regras da substituição tributária de combustíveis
Estas modificações no Decreto 18.955, de 22-12-97 RICMS-DF, dispõem sobre a substituição tributária nas operações com combustíveis.


O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o Convênio ICMS 73, de 15 de agosto de 2014, e o Convênio ICMS 61, de 27 de julho de 2015,
DECRETA:
Art. 1º O item 4 do Caderno I do Anexo IV ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, fica alterado como segue:
"ANEXO IV AO DECRETO Nº 18.955, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997
CADERNO I
Mercadorias sob Regime de Substituição Tributária Referente às Operações Subsequentes - Operações Internas e Interestaduais
(a que se referem os artigos 321 a 336 deste Regulamento)

ITEM/ SUBITEM

DISCRIMINAÇÃO

BASE LEGAL

EFICÁCIA

..................

...................................................................................

 .................

..................

4.12

Em substituição aos percentuais de margem de valor agregado de que trata os subitens 4.7 a 4.10, o Distrito federal, por ato do Secretário de Estado de Fazenda, poderá adotar, nas operações promovidas pelo sujeito passivo por substituição tributária, relativamente às saídas subsequentes com combustíveis líquidos e gasosos derivados ou não de petróleo, a margem de valor agregado obtida mediante aplicação da seguinte fórmula, a cada operação: MVA = {[PMPF x (1 - ALIQ)] / [(VFI + FSE) x (1 - IM)] / FCV - 1} x 100, considerando-se:

I - MVA: margem de valor agregado expressa em percentual;

II - PMPF: preço médio ponderado a consumidor final do combustível considerado, com ICMS incluso, praticado em cada unidade federada, apurado nos termos da cláusula quarta do Convênio ICMS 70/97, de 25 de julho de 1997;

III - ALIQ: percentual correspondente à alíquota efetiva aplicável à operação praticada pelo sujeito passivo por substituição tributária, salvo na operação interestadual com produto contemplado com a não incidência prevista no art 155, § 2º, X, "b", da Constituição Federal, hipótese em que assumirá o valor zero;

IV - VFI: valor da aquisição pelo sujeito passivo por substituição tributária, sem ICMS;

V - FSE: valor constituído pela soma do frete sem ICMS, seguro, tributos, exceto o ICMS relativo à operação própria, contribuições e demais encargos transferíveis ou cobrados do destinatário;

VI - IM: índice de mistura do álcool etílico anidro combustível na gasolina C, ou do biodiesel B100 na mistura com o óleo diesel, salvo quando se tratar de outro combustível, hipótese em que assumirá o valor zero;

VII - FCV: fator de correção do volume.(NR)

ICMS 61/15 ..................

A partir de 01/08/16

................

 ......................................................................................

...............................

..................

4.16

..................................................................................................... II - em relação aos demais produtos, nas operações:

a) internas, 30% (trinta por cento);

b) interestaduais, os resultantes da aplicação da seguinte fórmula: MVA = [130 x (1 - ALIQ inter) / (1 - ALIQ intra)] - 100, considerando-se:

1. MVA: margem de valor agregado, expressa em percentual, arredondada para duas casas decimais;

2. ALIQ inter: percentual correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

3. "ALIQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino.

ICMS 73/14

A partir de 01/08/16

4.16-A

 Na hipótese de a "ALIQ intra" ser inferior à "ALIQ inter", ambas referidas na alínea "b" do inciso II do subitem 4.16, deverá ser aplicada a MVA prevista na alínea "a" do inciso II do citado subitem.

ICMS 73/14

A partir de 01/08/16

4.16-B

Nas operações de que trata o subitem 4.16, caso ocorra a impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos no referido subitem.

ICMS 73/14

A partir de 01/08/16

................

................................................................................................

.....................

..................

4.25

O fator de correção do volume (FCV), a que se refere o subitem 4.12, será divulgado em ato COTEPE e corresponde a correção dos volumes, utilizados para a composição da base de cálculo do ICMS, dos combustíveis líquidos e derivados de petróleo faturados a 20ºC pelo produtor nacional de combustíveis ou por suas bases, pelos importadores ou pelos formuladores, para a comercialização à temperatura ambiente definida em cada unidade federada.

ICMS 61/15

A partir de 01/08/16

4.26

O fator de correção do volume (FCV), a que se refere o subitem 4.12, será calculado anualmente, com base na tabela de densidade divulgada pela ANP, nas temperaturas médias anuais das unidades federadas divulgada pelo Instituto Nacional de Meteorologia (INMET) e na tabela de conversão de volume aprovada pela Resolução CNP 06/70.

ICMS 61/15

A partir de 01/08/16

 

.......................................................................................

..............

 

 

NOTA 3 - O Convênio ICMS 73/14, de 15 de agosto de 2014, foi publicado no DOU de 19/08/2014.

 

 

 

NOTA 4 - O Convênio ICMS 61/15, de 27 de julho de 2015, foi publicado no DOU de 30/07/2015.

 

 

................

............................................................................................

.........................

..................


"
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
RODRIGO ROLLEMBERG

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.