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Rondônia

Estado introduz alterações no RICMS

Decreto 21039/2016

Estas modificações no Decreto 8.321, de 30-4-98 - RICMS-RO, dispõem sobre o recolhimento do imposto nas hipóteses que especifica.

21/07/2016 17:27:50

DECRETO 21.039, DE 19-7-2016
(DO-RO DE 19-7-2016)

REGULAMENTO - Alteração

Estado introduz alterações no RICMS
Estas modificações no Decreto 8.321, de 30-4-98 - RICMS-RO, dispõem sobre o recolhimento do imposto nas hipóteses que especifica.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º. Passam a vigorar, com a seguinte redação, os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto n. 8.321, de 30 de abril de 1998:
I - o § 8º do artigo 120:
“Art. 120.......................................................................................................
....................................................................................................................
§ 8º. Até 31 de dezembro de 2016:
...........................................................................................................
(NR).”
II - o inciso II do artigo 732-C:
“Art. 732-C.
.................................................................................................. .......................................................................................................................
II - a parcela do imposto incidente sobre o AEAC destinado à unidade federada remetente desse produto;
 .................................................................................................................
(NR);
III - o artigo 792-O1:
“Art. 792-O1. A empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento da mesma empresa que houver adquirido mercadorias de empresa optante pelo Simples Nacional, com o fim específico de exportação para o exterior, que no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da emissão da nota fiscal pela vendedora, não efetivar a exportação, nos termos do § 7º do artigo 792-O, ficará sujeita ao pagamento do imposto que deixou de ser pago pela empresa vendedora, acrescido dos juros de mora e multa, de mora ou de ofício, calculados na forma da legislação relativa à cobrança do tributo não pago.”(NR).
Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I - a partir do dia 1º de julho de 2016, em relação ao inciso I do artigo 1º; e
II - a partir da data da publicação, em relação aos demais dispositivos.
CONFÚCIO AIRES MOURA
Governador
WAGNER GARCIA DE FREITAS
Secretário de Estado de Finanças
FRANCO MAEGAKI ONO
Secretário Adjunto de Estado de Finanças
WILSON CÉZAR DE CARVALHO
Coordenador Geral da Receita Estadual

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