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Distrito Federal

DF dispõe sobre infrações ambientais

Decreto 37506/2016

Este Decreto dispõe sobre o procedimento de apuração e aplicação de sanções administrativas em decorrência de infração administrativa ambiental ocorrida no âmbito do Distrito Federal.

25/07/2016 15:48:36

DECRETO 37.506, DE 22-7-2016
(DO-DF DE 25-7-2016)

MEIO AMBIENTE - Normas

DF aprova procedimentos para sanções de infrações ambientais
Este Decreto dispõe sobre o procedimento de apuração e aplicação de sanções administrativas em decorrência de infração administrativa ambiental ocorrida no âmbito do Distrito Federal.


O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o rtigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no apítulo VI da Lei Federal no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, na Lei Federal no 9.784, de 9 de janeiro de 1999 e no Título V da Lei Distrital no 41, de 13 de setembro de 1989,
DECRETA:

CAPÍTULO I
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS AO MEIO AMBIENTE
Seção I
Das Disposições Gerais

Art. 1o Este Decreto dispõe sobre o procedimento de apuração e aplicação de sanções dministrativas em decorrência de infração administrativa ambiental.
Art. 2o Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as egras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente, conforme disposto no art.70 da Lei Federal no 9.605/98.
Art. 3o As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa simples;
III - multa diária;
IV - apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora e demais produtos e subprodutos objeto da infração, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer  natureza utilizados para o cometimento infração;
V - destruição ou inutilização do produto apreendido;
VI - suspensão de venda e fabricação do produto;
VII - embargo de obra ou atividade e suas respectivas áreas;
VIII - demolição de obra;
IX - suspensão parcial ou total das atividades; e
X - restritiva de direitos.
Art. 4o O agente autuante, ao lavrar o auto de infração, indicará as sanções estabelecidas neste Decreto, observando:
I - a natureza e extensão do delito, bem como as sanções a ele cominadas;
II - a gravidade dos fatos, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências para a saúde pública e para o meio ambiente;
III - antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental; e
IV - situação econômica do infrator.

Seção II
Da Advertência

Art. 5o A sanção de advertência poderá ser aplicada, isolada ou cumulativamente com outras sanções, para as infrações administrativas leves ou nas quais o agente autuante constate a existência de irregularidades a serem sanadas.
§1o A advertência poderá ser aplicada de forma isolada quando tratar-se de infração ambiental leve, nos termos do inciso I do art.48 da Lei Distrital nº 41/1989.
§2º Caso o agente autuante constate a existência de irregularidades a serem sanadas, lavrará o auto de infração com a indicação da respectiva sanção de advertência, ocasião em que estabelecerá prazo para que o infrator sane tais irregularidades.
§3o Sanadas as irregularidades no prazo concedido, o agente autuante certificará o ocorrido nos autos e dará seguimento ao processo administrativo estabelecido no Capítulo II.
§4o Caso o autuado, por negligência ou dolo, deixar de sanar as irregularidades, o agente autuante certificará o ocorrido e lavrará novo auto de infração, que deve seguir apenso ao anterior, aplicando a multa relativa à infração praticada bem como outra sanção que julgar necessária.
§5º Mesmo que o autuado venha a sanar as irregularidades apontadas e nenhuma outra sanção tenha sido aplicada pela infração cometida, será ele considerado reincidente caso venha a cometer outra infração no período de 5 anos.

Seção III
Das Multas

Art. 6º A multa diária será aplicada sempre que o cometimento da infração se prolongar no
tempo, como forma de fazer cessar imediatamente a conduta infracional.
§1o O valor da multa-dia deverá ser fixado de acordo com os critérios estabelecidos neste
Decreto, não podendo ser superior a 10% do valor da multa simples máxima cominada para
a infração.
§2o A multa diária deixará de ser aplicada a partir da data em que o autuado apresentar ao
órgão ambiental documentos que comprovem a regularização da situação que deu causa à
lavratura do auto de infração.
§3o Caso a autoridade competente verifique que a situação que deu causa à lavratura do auto
de infração não foi regularizada, a multa diária voltará a ser imposta desde a data em que
deixou de ser aplicada, sendo notificado o autuado, sem prejuízo da adoção de outras sanções
previstas neste Decreto.
§4o Por ocasião do julgamento do auto de infração, a autoridade ambiental deverá, em caso
de procedência da autuação, confirmar ou modificar o valor da multa-dia, decidir o período
de sua aplicação e consolidar o montante devido pelo autuado para posterior execução.
§5o O valor da multa será consolidado e executado periodicamente após o julgamento final,
nos casos em que a infração não tenha cessado.
Art. 7o A celebração de termo de compromisso de reparação ou cessação dos danos encerrará
a contagem da multa diária.
Art. 8º A multa simples será estabelecida pela autoridade competente de acordo com os
seguintes critérios:
I - existência de circunstâncias agravantes ou atenuantes, segundo o estabelecido nos artigos
51 e 52 da Lei Distrital nº 41/89, o que definirá a faixa de aplicação da multa, nos termos
dos arts. 48 e 49 do mesmo diploma normativo;
II - identificação da capacidade econômica do infrator considerando, no caso de pessoa
jurídica, o porte da empresa, para gradação da multa dentro da faixa definida na forma do
inciso I; e
III - a gravidade da infração, considerando suas consequências para o meio ambiente e para
a saúde pública, para gradação da multa dentro da faixa definida na forma do inciso I.
§1º O valor da multa será fixado sempre pelo seu valor mínimo quando não constarem do
auto de infração ou dos autos do processo os motivos que determinem a sua elevação acima
do piso.
§2º Deve constar motivação no auto de infração ou na decisão da autoridade julgadora
quando houver indicação ou consolidação da multa acima do limite mínimo.
§3º A capacidade econômica do infrator, seus antecedentes e a gravidade da infração deverão
ser sempre consideradas pela autoridade julgadora, em qualquer instância, podendo ela
reduzir ou aumentar o valor da multa.
§4º O cometimento de nova infração ambiental, do mesmo tipo, pelo mesmo infrator, no
período de 5 anos, a contar da lavratura de ambos autos de infração, caracteriza circunstância
agravante e implicará na duplicação do valor da multa-base definida sem esse critério.
§5o A reincidência será caracterizada se, quando do julgamento da segunda infração, em
qualquer instância, o auto de infração anterior houver sido confirmado em decisão irrecorrível
administrativamente.
§6o Constatada a existência de reincidência pela autoridade julgadora, ela deverá:
I - agravar a pena conforme disposto no §4o;
II - notificar o autuado para que se manifeste sobre o agravamento da penalidade no mesmo
prazo estipulado para defesa, se em primeira instância; ou recurso, se em segunda ou terceira
instância; e
III - julgar a nova infração considerando o agravamento da penalidade.
§7º O Instituto Brasília Ambiental - IBRAM publicará, por ato próprio, regras e parâmetros
para orientar, de forma objetiva, a fixação do valor da multa, levando em consideração o
disposto neste artigo.
Art. 9º Em se tratando de pessoa jurídica de direito privado, a situação econômica do infrator
será determinada pelos critérios estabelecidos no art. 17-D da Lei Federal nº 6.938/81 e
alterações posteriores, mediante a classificação em faixas do infrator, tendo em vista tratarse
de:
I - microempresa e empresa de pequeno porte, as pessoas jurídicas que se enquadrem,
respectivamente, nas descrições dos incisos I e II do art. 3º da Lei Complementar nº 123, de
14 de Dezembro de 2006;
II - empresa de médio porte, a pessoa jurídica que tiver receita bruta anual superior a
R$3.600.000,00 e igual ou inferior a R$ 12.000.000,00; e
III - empresa de grande porte, a pessoa jurídica que tiver receita bruta anual superior a
R$12.000.000,00.
§ 1º A alteração legislativa que revise os parâmetros estabelecidos nos incisos I a III deste
dispositivo para caracterização do porte econômico das pessoas jurídicas terá incidência
automática nos limites ali estabelecidos.
§2º No caso de entidades privadas sem fins lucrativos, a verificação da situação econômica do
infrator será aferida tendo-se em conta o seu patrimônio líquido, constante da última declaração de
rendimentos apresentada perante a Secretaria da Receita Federal, de acordo com os limites e
parâmetros estabelecidos no caput ou, conforme o seu volume de receita bruta anual.
§3º No caso de multa aplicada a órgãos e entidades distritais ou federais de direito público,
a aferição da situação econômica do infrator considerará a sua receita corrente líquida.
§4º Não tendo o agente autuante documentos ou informações que, no ato da fiscalização,
identifiquem a capacidade econômica do autuado, fará a classificação pela capacidade aparente
verificada no ato da autuação relatando os critérios adotados no relatório de fiscalização.
§5º O autuado poderá, por ocasião da defesa, requerer a reclassificação da sua capacidade
econômica, mediante comprovação por documentos.
§6º Se o autuado, em sua defesa, não apresentar os documentos comprobatórios de sua renda
ou patrimônio, deverá a autoridade julgadora analisar, com base nos elementos constantes no
processo, a classificação realizada pelo agente autuante, podendo aumentar a multa caso
verifique capacidade econômica superior ao indicado no auto de infração.
Art. 10. Em se tratando de pessoa física adotar-se-ão os mesmos valores e critérios estabelecidos
no artigo anterior, considerando, neste caso, a renda do autuado ou os rendimentos
anuais constantes da Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física.
Art. 11. Os parâmetros iniciais para indicação da multa aberta nos autos de infração seguirão
a aplicação dos critérios previstos em ato próprio do IBRAM, nos termos do §3º do art.8º,
observando-se que a adoção da regra não poderá implicar em indicação de multa em valor
superior ou inferior aos tetos máximos e mínimos cominados para cada infração na legislação
de regência.
Art. 12. A autoridade julgadora, no ato da decisão, verificando que a indicação do valor da
multa constante do auto de infração, após a aplicação da regra prevista no art. 10, resta
desproporcional com a capacidade econômica do autuado, poderá readequar o valor da multa,
justificando essa alteração.
Art. 13. A autoridade julgadora competente, ao apreciar a proporcionalidade e razoabilidade
das penalidades, por ocasião do julgamento do auto de infração ou do recurso, deverá
observar a existência de circunstâncias agravantes e atenuantes da pena.
Parágrafo único. A aplicação das circunstâncias agravantes e atenuantes aplicadas pelo
agente autuante poderá ser revista justificadamente pela autoridade julgadora, quando da
análise do conjunto probatório e de sua decisão.
Art. 14. São circunstâncias atenuantes:
I - baixo grau de instrução ou escolaridade do autuado;
II - arrependimento eficaz do infrator, manifestado pela espontânea reparação e contenção do
dano, limitação significativa da degradação ambiental causada ou apresentação de denúncia
espontânea;
III - comunicação prévia à autoridade competente realizada pelo autuado, do perigo iminente
de degradação ambiental;
IV - colaboração com a fiscalização, explicitada por não oferecimento de resistência, livre
acesso a dependências, instalações e locais de ocorrência da possível infração e pronta
apresentação de documentos solicitados.
Art. 15. São circunstâncias agravantes que majoram a pena, quando não constituem ou
qualificam a infração:
I- ter o autuado cometido a infração para obter vantagem pecuniária;
II - ter o autuado cometido a infração coagindo outrem para a execução material da
infração;
III - ser o autuado reincidente;
IV - atingir áreas de proteção de mananciais ou zonas de conservação de vida silvestre de
Áreas de Proteção Ambiental;
V - ter o autuado cometido a infração em período de defeso à fauna;
VI - ter o autuado cometido a infração com o emprego de métodos cruéis no manejo de
animais;
VII - ter a infração consequências graves à saúde pública ou ao meio ambiente.
Art.16. Havendo concurso de circunstâncias atenuantes e agravantes, a pena será aplicada, de
forma justificada, levando em consideração a circunstância preponderante, entendendo-se
como tal aquela que caracterize o conteúdo da vontade do autor ou as consequências da
conduta assumida.

Seção IV
Das Demais Sanções Administrativas

Art. 17. A sanção de apreensão de animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, produtos
e subprodutos objeto da infração, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos e
embarcações de qualquer natureza utilizados na infração reger-se-á pelo disposto na Seção
IV do Capítulo II deste Decreto.
Art. 18. As sanções indicadas nos incisos V a IX do art. 3o serão aplicadas quando o produto,
a obra, a atividade ou o estabelecimento não estiverem obedecendo às determinações legais
ou regulamentares.
Art. 19. O embargo de obra ou atividade restringe-se aos locais onde efetivamente caracterizou-
se a infração ambiental, não alcançando as demais atividades realizadas em áreas
não embargadas da propriedade ou posse ou não correlacionadas com a infração.
Art. 20. A cessação das penalidades de suspensão e embargo dependerá de decisão da
autoridade ambiental após a apresentação, por parte do autuado, de documentação que
regularize a obra ou atividade.
Art. 21. No caso de áreas irregularmente desmatadas ou queimadas, o agente autuante
embargará quaisquer obras ou atividades nelas localizadas ou desenvolvidas, excetuando as
atividades de subsistência.
§1o O agente autuante deverá colher todas as provas possíveis de autoria e materialidade,
bem como da extensão do dano, apoiando-se em documentos, fotos e dados de localização,
incluindo as coordenadas geográficas da área embargada, que deverão constar do respectivo
auto de infração para posterior georreferenciamento.
§2o Não se aplicará a penalidade de embargo de obra ou atividade, ou de área, nos casos em
que a infração de que trata o caput se der fora da área de preservação permanente ou reserva
legal, salvo quando se tratar de desmatamento não autorizado de vegetação nativa.
§3º O embargo de área irregularmente explorada e objeto do Plano de Manejo Florestal
Sustentável - PMFS não exonera seu detentor da execução de atividades de manutenção ou
recuperação da floresta, na forma e prazos fixados no PMFS e no termo de responsabilidade
de manutenção da floresta.
Art. 22. O descumprimento total ou parcial de embargo, sem prejuízo da sanção pela infração
específica, ensejará a aplicação cumulativa das seguintes sanções:
I - suspensão da atividade que originou a infração e da venda de produtos ou subprodutos
criados ou produzidos na área ou local objeto do embargo infringido; e
II - cancelamento de registros, licenças ou autorizações de funcionamento da atividade
econômica junto aos órgãos ambientais e de fiscalização.
Art.23. O Instituto Brasília Ambiental divulgará, em seu sítio eletrônico, listagem atualizada
contendo a relação das obras ou atividades embargadas, contendo no mínimo os seguintes
dados:
I - o nome ou razão social do autuado;
II - o endereço ou localização georreferenciada da obra ou atividade embargada;
III - o número de inscrição no Cadastro Ambiental Rural - CAR quando se tratar de imóvel rural;
e
IV - o número do auto de infração e se ele encontra-se julgado ou pendente de julgamento.
Art. 24. A sanção de demolição de obra poderá ser aplicada pela autoridade ambiental, após
o contraditório e ampla defesa, quando a obra ou construção realizada estiver em desacordo
com a legislação ambiental e não ser passível de regularização.
§1o A demolição poderá ser feita pelo IBRAM ou pelo infrator, em prazo assinalado, após o
julgamento do auto de infração, sem prejuízo do disposto no art. 43.
§2o As despesas para a realização da demolição correrão às custas do infrator, que será
notificado para realizá-la ou para reembolsar aos cofres públicos os gastos que tenham sido
efetuados pela administração.
§3o Não será aplicada a penalidade de demolição quando, mediante laudo técnico, for
comprovado que o desfazimento poderá trazer piores impactos ambientais que sua manutenção,
caso em que a autoridade ambiental, mediante decisão fundamentada, deverá, sem
prejuízo das demais sanções cabíveis, impor as medidas necessárias à cessação e mitigação
do dano ambiental, observada a legislação em vigor.
Art. 25. As sanções restritivas de direito aplicáveis às pessoas físicas ou jurídicas são:
I - suspensão de registro, licença ou autorização;
II - cancelamento de registro, licença ou autorização;
III - perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Distrito Federal;
IV - perda ou suspensão da participação em linhas de financiamento em estabelecimentos
oficiais de crédito; e
V - proibição de contratar com a administração pública direta e indireta do Distrito Federal.
§1o A autoridade ambiental fixará o período de vigência das sanções previstas neste artigo,
observando os seguintes prazos:
I - até 3 anos para a sanção prevista no inciso V;
II - até 1 ano para as demais sanções.
§2o Em qualquer caso, a extinção da sanção fica condicionada à regularização da conduta que
deu origem ao auto de infração.

Seção V
Dos Prazos Prescricionais

Art. 26. Prescreve em 5 anos a ação da administração objetivando apurar a prática de
infrações contra o meio ambiente, contada da data da prática do ato, ou, no caso de infração
permanente ou continuada, do dia em que esta tiver cessado.
§1o Considera-se iniciada a ação de apuração de infração ambiental pela administração com
a lavratura do auto de infração.
§2o A prescrição da pretensão punitiva da administração não elide a obrigação de reparar o
dano ambiental.
Art. 27. Interrompe-se a prescrição:
I - pelo recebimento do auto de infração ou pela ciência do infrator por qualquer meio legal,
inclusive por edital;
II - por qualquer ato inequívoco da administração que importe apuração do fato; e
III - pela decisão condenatória recorrível.
Parágrafo único. Considera-se ato inequívoco da administração, para o efeito do que dispõe
o inciso II, aqueles que impliquem instrução do processo.

CAPÍTULO II
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA APURAÇÃO DE INFRAÇÕES AMBIENTAIS
Seção I
Das Disposições Preliminares

Art. 28. O processo será orientado pelos princípios da legalidade, finalidade, motivação,
razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica,
interesse público e eficiência, bem como pelos critérios mencionados no parágrafo único do
art. 2º da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.

Seção II
Da Apuração Fiscal

Art. 29. A autoridade ambiental que tiver ciência ou notícia de ocorrência de infração
administrativa ambiental é obrigada a promover sua apuração imediata, mediante comunicação
do fato a seus superiores para que estes iniciem processo administrativo próprio de
apuração fiscal.
§1º O processo administrativo de apuração fiscal obedecerá a programação previamente
elaborada, cujo desmembramento em ações fiscais individuais dar-se-á por ordem de serviço
da respectiva chefia imediata.
§2º A programação fiscal deverá ser elaborada de forma coordenada com o planejamento
anual das demais áreas do IBRAM, de forma a potencializar a atuação estratégica do órgão
e o enfrentamento dos problemas ambientais mais importantes para o Distrito Federal.
§3º As ações fiscais desenvolvidas em desacordo com a programação fiscal a que se refere
o §1º são nulas de pleno direito, sujeitando-se o agente responsável às repercussões administrativas
e judiciais.
§4º Nos casos em que o auditor fiscal tiver ciência da ocorrência de flagrante infração com
risco iminente de dano ambiental ou não for possível identificar o infrator posteriormente,
após contato com seu superior imediato para evitar duplicidade de ação, poderá ele lavrar de
imediato, mesmo com a ausência da ordem de serviço, auto de infração ambiental e aplicar
as sanções administrativas e medidas cautelares necessárias para impedir ou fazer cessar o
dano, devendo as essas medidas serem apreciadas pelo superior competente em até 3 dias
úteis para convalidá-las ou modificá-las.

Seção III
Da Autuação

Art. 30. Constatada, mediante apuração fiscal, a materialidade e autoria de infração administrativa
ambiental, será lavrado auto de infração e respectivo relatório de vistoria,
assegurando-se ao autuado o contraditório e a ampla defesa.
§1o O auto de infração deverá ser lavrado em impresso próprio, sem emendas ou rasuras que
comprometam sua validade, constando, no mínimo, as seguintes informações:
I - a identificação do autuado, com seu nome, número do Cadastro de Pessoa Física - CPF
ou do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, endereço residencial ou domiciliar, faixa
de renda à qual pertence, na forma dos artigos 9º e 10 e, se possível, informação acerca de
outros autos de infração ambiental lavrados em seu desfavor;
II - a descrição clara e objetiva das infrações administrativas constatadas, com as coordenadas
geográficas do local onde elas ocorreram, o dia e a hora em que foram constatadas
e, quando for o caso, descrição objetiva da extensão do dano;
III - a indicação dos dispositivos legais e regulamentares infringidos, das medidas cautelares
aplicadas e das demais sanções administrativas sugeridas;
IV - o prazo e local para apresentação da defesa administrativa, bem como informação sobre
o desconto de 20% caso o autuado opte por pagar a multa cominada em 15 dias ou decida
não recorrer da decisão prevista no art. 52; e
V - a ciência, pelo autuado, de que foi lavrado o auto de infração em seu desfavor e que
responderá pela infração em processo administrativo próprio.
§2º O autuado será intimado da lavratura do auto de infração pelas seguintes formas:
I - pessoalmente;
II - por seu representante legal;
III - por carta registrada com aviso de recebimento;
IV - por edital, se estiver o infrator autuado em lugar incerto, não sabido ou se não for
localizado no endereço.
§3o Caso o autuado se recuse a dar ciência do auto de infração, o agente autuante certificará
o ocorrido na presença de duas testemunhas e o entregará ao autuado.
§4o Nos casos de evasão ou ausência do responsável pela infração administrativa, e inexistindo
preposto identificado, o agente autuante encaminhará o auto de infração por via
postal com aviso de recebimento.
§5º Caso não seja possível notificar o responsável pela infração pessoalmente ou por via
postal, por recusa em receber o auto ou por ter domicílio incerto, será ele notificado por
edital a ser publicado uma única vez no Diário Oficial do Distrito Federal, sendo considerado
o dia da publicação como o dia no qual foi intimado.
§6º Caso seja impossível identificar o autuado no ato da fiscalização, deverá ser lavrado
relatório circunstanciado com todas as informações disponíveis para facilitar a identificação
futura do mesmo, procedendo-se à apreensão dos produtos e instrumentos da prática ilícita,
embargos e outras providências por meio de formulários próprios, indicando referir-se a
autoria desconhecida.
§7º A autoridade administrativa terá 5 dias úteis para, na hipótese do §6º, identificar o
infrator e proceder a sua notificação por alguma das formas previstas neste artigo, findos os
quais deverá ser adotado o procedimento previsto no §4º do art.33.
Art. 31. O auto de infração será encaminhado à unidade administrativa responsável pela
apuração da infração, oportunidade em que se fará a autuação processual no prazo máximo
de 24 horas contados de seu recebimento, ressalvados os casos de força maior devidamente
justificados.
Parágrafo único. O relatório de vistoria deverá ser entregue pelo agente fiscal em até 5 dias
da autuação.
Art. 32. O auto de infração que apresentar vício insanável deverá ser declarado nulo pela
autoridade julgadora competente, que determinará o arquivamento do processo.
§1o Para os efeitos do caput, considera-se vício insanável aquele em que a correção da
autuação implica modificação do fato descrito no auto de infração ou de sua autoria material.
§2o Nos casos em que o auto de infração for declarado nulo e estiver caracterizada a conduta
ou atividade lesiva ao meio ambiente, deverá ser lavrado novo auto, observadas as regras
relativas à prescrição.
§3o O erro no enquadramento legal da infração não implica vício insanável, podendo ser
alterado pela autoridade julgadora mediante decisão fundamentada que retifique o auto de
infração.
§4º Caso a mudança no enquadramento legal da infração implique em aumento da sanção
administrativa, deve a autoridade julgadora notificar o autuado para que se manifeste a
respeito, na forma do art.51.

Seção IV
Da Aplicação das Medidas Administrativas de Caráter Cautelar

Art. 33. São medidas administrativas de caráter cautelar, que poderão ser aplicadas para
impedir ou fazer cessar o dano:
I - apreensão;
II - embargo de obra ou atividade e suas respectivas áreas;
III - suspensão de venda ou fabricação de produto;
IV - suspensão parcial ou total de atividades;
V - destruição ou inutilização dos produtos, subprodutos e instrumentos da infração; e
VI - demolição.
§1o As medidas de que trata este artigo têm como objetivo prevenir a ocorrência de novas
infrações, resguardar a recuperação ambiental e garantir o resultado prático do processo
administrativo.
§2o A aplicação de tais medidas será lavrada em formulário próprio, sem emendas ou rasuras
que comprometam sua validade, e deverá conter, além da indicação dos respectivos dispositivos
legais e regulamentares infringidos, os motivos que ensejaram o agente autuante a
assim proceder.
§3o O IBRAM estabelecerá os formulários específicos a que se refere o § 2o.
§4º Nos casos em que o responsável pela infração administrativa ou o detentor do imóvel
onde foi praticada a infração for indeterminado, desconhecido ou de domicílio indefinido,
será publicada, no Diário Oficial do Distrito Federal e na página da internet do Instituto
Brasília Ambiental, notificação que indique a data e o local da autuação, bem como a sanção
aplicada, discriminando, quando for o caso, os bens apreendidos, destruídos ou inutilizados,
bem como a área ou atividade embargada.
Art. 34. Os animais, produtos, subprodutos, instrumentos, petrechos, veículos de qualquer
natureza referidos no inciso IV do art. 72 da Lei nº 9.605/1998, serão objeto de apreensão,
salvo impossibilidade justificada.
§1º Para além das hipóteses previstas no caput, serão também apreendidos os animais quando
forem encontrados:
I - no interior de unidade de conservação de proteção integral; e
II - em área de preservação permanente ou quando impedirem a regeneração natural de
vegetação em área cujo corte não tenha sido autorizado, desde que, em ambos os casos, tenha
havido prévio embargo.
§2o Na hipótese prevista no inciso II do §1º, os proprietários deverão ser previamente
notificados para que promovam a remoção dos animais do local no prazo assinalado pela
autoridade competente.
§3º O Termo de Apreensão deverá identificar, com a precisão possível, os animais, produtos,
subprodutos, instrumentos, petrechos, veículos e demais bens apreendidos, devendo constar
valor e características intrínsecas.
Art. 35. A autoridade ambiental, mediante decisão fundamentada em que se demonstre a
existência de interesse público relevante, poderá autorizar o uso do bem apreendido nas
hipóteses em que não haja outro meio disponível para a consecução da respectiva ação
fiscalizatória.
Parágrafo único. Os veículos de qualquer natureza que forem apreendidos poderão ser
utilizados pela administração ambiental para fazer o deslocamento do material apreendido até
local adequado ou para promover a recomposição do dano ambiental.
Art. 36. Os bens apreendidos deverão ficar sob a guarda do órgão ou entidade responsável
pela fiscalização, podendo, excepcionalmente, ser confiados a fiel depositário, até o julgamento
do processo administrativo.
Parágrafo único. Nos casos de anulação, cancelamento ou revogação da apreensão, o órgão
ou a entidade ambiental responsável pela apreensão restituirá o bem no estado em que se
encontra ou, na impossibilidade de fazê-lo, indenizará o proprietário pelo valor de avaliação
consignado no termo de apreensão.
Art. 37. A critério do IBRAM, o depósito de que trata o art. 36 poderá ser confiado:
I - a órgãos e entidades de caráter ambiental, beneficente, científico, cultural, educacional,
hospitalar, penal e militar; ou
II - ao próprio autuado, desde que a posse dos bens ou animais não traga risco de utilização
em novas infrações.
§1o Os órgãos e entidades públicas que se encontrarem sob a condição de depositário serão
preferencialmente contemplados no caso da destinação final do bem ser a doação.
§2o Os bens confiados em depósito não poderão ser utilizados pelos depositários, salvo o uso
lícito de veículos e embarcações pelo próprio autuado.
§3o A entidade fiscalizadora poderá celebrar convênios ou acordos com os órgãos e entidades
públicas para garantir, após a destinação final, o repasse de verbas de ressarcimento relativas
aos custos do depósito.
Art. 38. Após a apreensão, a autoridade competente, levando-se em conta a natureza dos bens
e animais apreendidos e considerando o risco de perecimento, procederá da seguinte forma:
I - os animais da fauna silvestre serão libertados em seu hábitat ou entregues a jardins
zoológicos, fundações, entidades de caráter cientifico, centros de triagem, criadouros regulares
ou entidades assemelhadas, desde que fiquem sob a responsabilidade de técnicos
habilitados, podendo ainda, respeitados os regulamentos vigentes, serem entregues em guarda
doméstica provisória;
II - os animais domésticos ou exóticos poderão ser vendidos; e
III - os produtos perecíveis e as madeiras sob risco iminente de perecimento serão avaliados
e doados.
§1o Os animais de que trata o inciso II, após avaliados, poderão ser doados, mediante decisão
motivada da autoridade ambiental, sempre que sua guarda ou venda forem inviáveis econômica
ou operacionalmente.
§2o A doação a que se refere o § 1o será feita às instituições mencionadas no art. 62.
§3o O IBRAM deverá estabelecer mecanismos que assegurem a indenização ao proprietário
dos animais vendidos ou doados, pelo valor de avaliação consignado no termo de apreensão,
caso esta não seja confirmada na decisão do processo administrativo.
§4o Serão consideradas sob risco iminente de perecimento as madeiras que estejam acondicionadas
a céu aberto ou que não puderem ser guardadas ou depositadas em locais
próprios, sob vigilância, ou ainda quando inviável o transporte e guarda, atestados pelo
agente autuante no documento de apreensão.
§5o A libertação dos animais da fauna silvestre em seu hábitat natural deverá observar os
critérios técnicos previamente estabelecidos pelo IBRAM.
Art. 39. O embargo de obra ou atividade e suas respectivas áreas ocorrerá nas seguintes
hipóteses:
I - quando a obra for considerada irregular, sem licença ou autorização ambiental ou em
desacordo com a concedida, ou ainda quando realizada em locais proibidos; e
II - quando a atividade estiver sendo exercida de forma irregular e houver risco de continuidade
infracional ou agravamento de dano.
§1º O Termo de Embargo e Interdição deverá delimitar, com exatidão, a área ou local
embargado e as obras ou atividades a serem paralisadas, constando as coordenadas geográficas
do local.
§2º Ficam permitidas, enquanto perdurar o embargo, as atividades executadas nas áreas
embargadas que visem impedir e conter fogo ou qualquer tipo de dano ambiental à área.
§3º No caso de descumprimento ou violação do embargo, a autoridade competente, além de
adotar as medidas previstas no art. 22, deverá comunicar ao Ministério Público do Distrito
Federal e Território, no prazo máximo de 72 horas, para que seja apurado o cometimento de
infração penal.
Art. 40. A suspensão de venda ou fabricação de produto constitui medida que visa a evitar
a colocação no mercado de produtos e subprodutos oriundos de infração administrativa ao
meio ambiente ou que tenha como objetivo interromper o uso contínuo de matéria-prima e
subprodutos de origem ilegal.
Art. 41. A suspensão parcial ou total de atividades constitui medida que visa a impedir a
continuidade de processos produtivos em desacordo com a legislação ambiental.
Art. 42. Os produtos, inclusive madeiras, subprodutos e instrumentos utilizados na prática da
infração poderão ser destruídos ou inutilizados quando:
I - a medida for necessária para evitar o seu uso e aproveitamento indevidos nas situações em
que o transporte e a guarda forem inviáveis em face das circunstâncias; ou
II - possam expor o meio ambiente a riscos significativos ou comprometer a segurança da
população e dos agentes públicos envolvidos na fiscalização.
Parágrafo único. O termo de destruição ou inutilização deverá ser instruído com elementos
que identifiquem as condições anteriores e posteriores à ação, bem como a avaliação dos
bens destruídos.
Art. 43. A demolição de obra, edificação ou construção não habitada e utilizada diretamente
para a infração ambiental dar-se-á excepcionalmente no ato da fiscalização nos casos em que
se constatar que a ausência da demolição importa em iminente risco de agravamento do dano
ambiental ou de graves riscos à saúde.
§1o A demolição poderá ser feita pelo agente autuante, por quem este autorizar ou pelo
próprio infrator e deverá ser devidamente descrita e documentada, inclusive com fotografias.
§2o As despesas para a realização da demolição correrão às custas do infrator.
§3o Não será aplicada a penalidade de demolição quando, mediante laudo técnico, for
comprovado que o desfazimento poderá trazer piores impactos ambientais que sua manutenção,
caso em que a autoridade ambiental, mediante decisão fundamentada, deverá, sem
prejuízo das demais sanções cabíveis, impor as medidas necessárias à cessação e mitigação
do dano ambiental, observada a legislação em vigor.

Seção V
Da Defesa

Art. 44. O autuado poderá, no prazo de 10 dias, contados da data da ciência da autuação,
oferecer defesa contra o auto de infração.
§1º Os prazos para defesa e recurso começam a correr a partir da data da notificação,
excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.
§2º O Instituto Brasília Ambiental aplicará o desconto de 20% sempre que o autuado decidir
efetuar o pagamento da penalidade no prazo de 15 dias contados da ciência da lavratura do
auto de infração, informação que deverá constar do formulário do auto de infração.
Art. 45. A defesa será formulada por escrito e deverá conter os fatos e fundamentos jurídicos
que contrariem o disposto no auto de infração e termos que o acompanham, bem como a
especificação das provas que o autuado pretende produzir a seu favor, devidamente justificadas.
§1º A defesa deverá ser protocolizada na sede do Instituto Brasília Ambiental - IBRAM.
§2º A defesa não será conhecida quando apresentada:
I - após o julgamento da autoridade de primeira instância;
II - por quem não seja legitimado; ou
III - perante órgão ou entidade ambiental incompetente.
§3º A autoridade julgadora deverá levar em consideração, em sua decisão, os fatos e
argumentos apresentados na defesa, mesmo que ela tenha sido apresentada após o prazo
definido no art.44, mas desde que já esteja acostada aos autos quando da decisão.
Art. 46. O autuado poderá ser representado por advogado ou procurador legalmente constituído,
devendo, para tanto, anexar à defesa o respectivo instrumento de procuração.
Parágrafo único. O autuado poderá requerer prazo de até 10 dias para a juntada do instrumento
a que se refere o caput.

Seção VI
Da Instrução e Julgamento

Art. 47. Ao autuado caberá a prova dos fatos que tenha alegado, sem prejuízo do dever
atribuído à autoridade julgadora para instrução do processo.
Art. 48. A autoridade julgadora poderá requisitar a produção de provas necessárias à sua
convicção, bem como parecer técnico ou contradita do agente autuante, especificando o
objeto a ser esclarecido.
§1o O parecer técnico deverá ser elaborado no prazo máximo de 10 dias, ressalvadas as
situações devidamente justificadas.
§2o A contradita deverá ser elaborada pelo agente autuante no prazo de 5 dias, contados a
partir do recebimento do processo.
§3o Entende-se por contradita, para efeito deste Decreto, as informações e esclarecimentos
prestados pelo agente autuante necessários à elucidação dos fatos que originaram o auto de
infração, ou das razões alegadas pelo autuado, facultado ao agente, nesta fase, opinar pelo
acolhimento parcial ou total da defesa.
Art. 49. As provas especificadas na defesa deverão ser produzidas pelo autuado, às suas
expensas, no prazo concedido pela autoridade julgadora, salvo nas hipóteses em que se
encontrem em poder do órgão responsável pela autuação ou de terceiros.
§1º As provas propostas pelo autuado, quando impertinentes, desnecessárias ou protelatórias,
poderão ser recusadas, mediante decisão fundamentada da autoridade julgadora competente.
§2º O prazo para produção de provas não poderá ser inferior a 10 dias ou superior a 30
dias.
Art. 50. Encerrada a instrução, o autuado terá o direito de manifestar-se em alegações finais,
no prazo máximo de 10 dias, nos termos do art.2º, X da Lei Federal 9784/99, ocasião na qual
poderá se expressar sobre os fatos já constantes dos autos e acerca do enquadramento legal
de sua situação, não pondendo requisitar novas provas.
Parágrafo único. O IBRAM publicará em sua sede administrativa e em seu sítio eletrônico na
rede mundial de computadores a relação dos processos que entrarão na pauta de julgamento,
para fins de apresentação de alegações finais pelos interessados.
Art. 51. A decisão da autoridade julgadora não se vincula às sanções aplicadas pelo agente
autuante, ou ao valor da multa, podendo, em decisão motivada, de ofício ou a requerimento
do interessado, minorar, manter ou majorar o seu valor, respeitados os limites estabelecidos
na legislação ambiental vigente.
Parágrafo único. Nos casos de possível agravamento da penalidade, o autuado deverá ser
cientificado por via postal ou por qualquer outro meio eficaz para que, no prazo das
alegações finais, se manifeste com relação ao agravamento proposto.
Art. 52. Oferecida ou não a defesa, a autoridade julgadora, transcorridos 30 dias do término
da instrução processual, julgará o auto de infração considerando as informações presentes
nos autos, decidindo sobre a aplicação das penalidades.
§1o O IBRAM definirá, por regra interna, a autoridade competente para realizar o julgamento,
podendo criar, para tanto, comissões de julgamento formadas por servidores do
órgão.
§2º Nos termos do que dispõe o art. 33, as medidas cautelares administrativas que forem
aplicadas no momento da autuação deverão ser apreciadas no ato decisório, sob pena de
ineficácia.
§3o A inobservância do prazo previsto no art.52 não enseja nulidade da decisão da autoridade
julgadora e do processo.
Art. 53. A decisão deverá ser motivada, com a indicação dos fatos e fundamentos jurídicos
em que se baseia.
Parágrafo único. A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em
declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações ou decisões,
que, neste caso, serão parte integrante do ato decisório.
Art. 54. Julgado o auto de infração, o autuado será notificado da decisão e de seus fundamentos
por via postal, com aviso de recebimento, ou outro meio válido que assegure a
certeza de sua ciência.
§1º Em sendo julgado procedente o auto de infração, o autuado será notificado a apresentar
recurso no prazo de 5 dias, sendo-lhe informado também da possibilidade de desconto de até
20% no valor da multa caso opte por não apresentar recurso.
§2º Se não for apresentado recurso no prazo estipulado no §1º, o autuado será notificado
para, em 5 dias, contados da notificação, pagar a multa devida, aplicando-se, nesse caso, o
desconto de 20% do valor corrigido da penalidade.

Seção VII
Dos Recursos

Art. 55. Da decisão proferida pelo Instituto Brasília Ambiental caberá, no prazo de 5 dias,
recurso ao Secretário de Estado de Meio Ambiente do Distrito Federal.
§1º O recurso hierárquico de que trata este artigo será dirigido à autoridade administrativa
julgadora que proferiu a decisão na defesa, a qual, se não a reconsiderar no prazo de 5 dias,
e após o exame de admissibilidade, o encaminhará ao Secretário de Estado de Meio Ambiente.
§2º O recurso não será conhecido quando interposto:
I - fora do prazo;
II - perante órgão incompetente; ou
III - por quem não seja legitimado.
§3º Ocorrida a preclusão administrativa, o autuado será notificado do fato pelo IBRAM e
intimado a efetuar o pagamento da multa na forma do art.60.
Art. 56. O recurso direcionado à Secretaria de Estado de Meio Ambiente - SEMA não terá
efeito suspensivo.
§1o Na hipótese de justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação, a autoridade
recorrida ou a imediatamente superior poderá, de ofício ou a pedido do recorrente, conceder
efeito suspensivo ao recurso.
§2o Quando se tratar de penalidade de multa, o recurso terá efeito suspensivo quanto a esta
penalidade.
Art. 57. O Secretário de Estado de Meio Ambiente poderá confirmar, modificar, anular ou
revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida.
§1º Nos casos de possibilidade de agravamento da penalidade, o autuado deverá ser cientificado
antes da respectiva decisão, por via postal ou outro meio eficaz de notificação, para
que se manifeste no prazo de 5 dias, sendo-lhe enviadas as razões pelas quais se propõe o
agravamento.
§2º O autuado será notificado da decisão por via postal com aviso de recebimento ou outro
meio válido que assegure a certeza de sua ciência, ocasião na qual deverá ter ciência dos
fundamentos da decisão, do prazo para recurso e do desconto previstos no §4º do art.58.
Art. 58. Da decisão mencionada no art.57 caberá recurso ao Conselho de Meio Ambiente do
Distrito Federal - CONAM, no prazo de 5 dias.
§1o O recurso de que trata este artigo será dirigido ao Secretário de Estado de Meio
Ambiente, o qual, se não reconsiderar a decisão no prazo de 5 dias, e após exame prévio de
admissibilidade, o encaminhará ao CONAM.
§2o O recurso interposto na forma prevista neste artigo não terá efeito suspensivo, salvo
quanto à penalidade de multa.
§3º Se não apresentado, não conhecido ou inadmitido o recurso, a Sema encaminhará os
autos ao IBRAM para que notifique o autuado na forma do art. 60.
§4º Se o autuado decidir não interpor recurso ao CONAM, terá direito a um desconto de 5%
do valor corrigido da penalidade, informação essa que deverá constar da notificação da
decisão emitida pela Sema.
Art. 59. O CONAM disciplinará os requisitos e procedimentos para o processamento dos
recursos a ele dirigidos, podendo criar câmara especial para julgá-los em caráter terminativo.
Parágrafo único. O CONAM notificará o autuado de sua decisão e das razões que a
fundamentaram por via postal ou por qualquer outro meio válido que assegure a certeza de
sua ciência, devolvendo os autos ao IBRAM para que tome as providências cabíveis.
Art. 60. Após o trânsito em julgado administrativo do processo, em qualquer instância, os
autos serão restituídos ao Instituto Brasília Ambiental para que adote as medidas cabíveis e,
em havendo condenação pecuniária, intime o autuado a pagar a multa devida no prazo de 5
dias, sob pena de sua inscrição na dívida ativa do Distrito Federal e consequente execução
fiscal.
Parágrafo único. As multas estarão sujeitas à atualização monetária, pelo Índice Nacional de
Preços ao Consumidor - INPC, desde a lavratura do auto de infração até o seu efetivo
pagamento, sem prejuízo da aplicação de juros de mora e demais encargos conforme previsto
em lei.

Seção VIII
Do Procedimento Relativo à Destinação dos Bens e Animais Apreendidos

Art. 61. Após decisão que confirme o auto de infração, os bens e animais apreendidos que
ainda não tenham sido objeto de destinação não mais retornarão ao infrator, devendo ser
destinados da seguinte forma:
I - os produtos perecíveis serão doados;
II - as madeiras, carvão ou lenha poderão ser doados a órgãos ou entidades públicas,
vendidas ou utilizadas pela administração quando houver necessidade, conforme decisão
motivada da autoridade competente;
III - os produtos e subprodutos da fauna não perecíveis serão destruídos ou doados a
instituições científicas, culturais ou educacionais;
IV - os instrumentos utilizados na prática da infração poderão ser destruídos, utilizados pela
administração quando houver necessidade, doados ou vendidos, garantida a sua descaracterização,
neste último caso, por meio da reciclagem quando o instrumento puder ser
utilizado na prática de novas infrações;
V - os demais petrechos, equipamentos, veículos e embarcações descritos no inciso IV do art.
72 da Lei nº 9.605/1998, poderão ser utilizados pela administração quando houver necessidade,
ou ainda vendidos, doados ou destruídos, conforme decisão motivada da autoridade
ambiental;
VI - os animais domésticos e exóticos serão vendidos ou doados; e
VII - os animais da fauna silvestre serão libertados em seu hábitat ou entregues a jardins
zoológicos, fundações, centros de triagem, criadouros regulares ou entidades assemelhadas,
desde que fiquem sob a responsabilidade de técnicos habilitados.
Art. 62. Os bens apreendidos poderão ser doados pela autoridade competente para órgãos e
entidades públicas de caráter científico, cultural, educacional, hospitalar, penal, militar e
social, bem como para organizações da sociedade civil sem fins lucrativos reconhecidas
como de utilidade pública ou interesse público, na forma da Lei Distrital no 4.301, de 27 de
janeiro de 2009.
Parágrafo único. Os produtos da fauna não perecíveis serão destruídos ou doados a instituições
científicas, culturais ou educacionais.
Art. 63. Tratando-se de apreensão de substâncias ou produtos tóxicos, perigosos ou nocivos
à saúde humana ou ao meio ambiente, as medidas a serem adotadas, inclusive a destruição,
serão determinadas pelo Instituto Brasília Ambiental e correrão às expensas do infrator.
Art. 64. O termo de doação de bens apreendidos vedará a transferência a terceiros, a qualquer
título, dos animais, produtos, subprodutos, instrumentos, petrechos, equipamentos, veículos e
embarcações doados.
Parágrafo único. A autoridade ambiental poderá autorizar a transferência dos bens doados
quando tal medida for considerada mais adequada à execução dos fins institucionais dos
beneficiários.
Art. 65. Os bens sujeitos à venda serão submetidos a leilão, nos termos do §5o do art. 22 da
Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993.
Parágrafo único. Os custos operacionais de depósito, remoção, transporte, beneficiamento e
demais encargos legais correrão às expensas do adquirente.

Seção IX
Do Procedimento de Conversão de Multa Simples em Serviços de Preservação, Melhoria
e Recuperação da Qualidade do Meio Ambiente

Art. 66. O Instituto Brasília Ambiental poderá, nos termos do que dispõe o §4o do art. 72 da
Lei no 9.605/1998, converter a multa devida pelo autuado em serviços de preservação,
melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.
Art. 67. São considerados serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do
meio ambiente:
I - execução de obras ou atividades de recuperação de danos decorrentes da própria infração;
II - implementação de obras ou atividades de recuperação de áreas degradadas, bem como de
preservação e melhoria da qualidade do meio ambiente;
III - custeio de programas e de projetos ambientais desenvolvidos por organizações da
sociedade civil, qualificadas na forma do art.2º, I da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho
de 2014;
IV - manutenção de Unidades de Conservação situadas no Distrito Federal; ou
V - aquisição de Cota de Reserva Ambiental - CRA, constituída na forma do §2º do art.15
da Lei Federal no 12.651, de 25 de maio de 2012.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso I poderá haver a conversão de no máximo 90% da
multa devida, a critério do IBRAM, que definirá regras para tanto, devendo o restante ser
recolhido na forma do art.60.
Art. 68. Não será concedida a conversão de multa em reparação de danos de que trata o
inciso I do art. 67, quando:
I - não se caracterizar dano direto ao meio ambiente; e
II - a recuperação da área degradada puder ser realizada pela simples regeneração natural.
Art. 69. O autuado deverá requerer a conversão de multa de que trata esta Seção por ocasião
da apresentação da defesa ou do recurso.
Art. 70. O valor dos custos dos serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade
do meio ambiente não poderá ser inferior ao valor da multa convertida.
§1o Na hipótese em que o valor for inferior, considerando a utilização de uma ou mais das
hipóteses do art. 67, a diferença será recolhida ao IBRAM na forma do art.60.
§2o Independentemente do valor da multa aplicada, fica o autuado obrigado a reparar integralmente
o dano que tenha causado.
§3o Aplica-se ao valor da multa o disposto no §2º do art.44, no §2o do art.54 e §4º do art.58.
§4º O Instituto Brasília Ambiental publicará anualmente pauta com o valor a ser atribuído a
cada CRA para fins de conversão, o qual se baseará nos valores médios aferidos nos
mercados do Distrito Federal e da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal
e Entorno - RIDE ou, na ausência deste, em outras praças equivalentes.
§5º A pauta de valores prevista no §4º deverá prever valores distintos para CRA's com prazo
de validade distintos, assim como poderá definir valores maiores para cotas emitidas em
áreas consideradas como prioritárias para a conservação ou recuperação da vegetação nativa
no Distrito Federal.
§6º Será admitido, a critério do Instituto Brasília Ambiental, o uso de CRA's emitidas em
áreas situadas fora do Distrito Federal, desde que localizadas em bacias hidrográficas contribuintes
dos mananciais estratégicos de abastecimento de água do Distrito Federal.
Art. 71. O IBRAM, quando da notificação prevista no art. 60, deverá solicitar que este
manifeste, no mesmo prazo assinalado para efetuar o recolhimento da multa, interesse
inequívoco na conversão anteriormente requerida.
§1º Se o interessado confirmar interesse na conversão da multa, deverá ser convocado para,
em 30 dias, apresentar proposta de conversão, fundamentada nas hipóteses do art. 67, ficando
sua inscrição na dívida ativa sobrestada até a decisão acerca da possibilidade de conversão.
§2º A conversão de multa, quando não ocorrer por meio da aquisição de CRA ou apoio a
execução de projeto ou programa de titularidade de organização da sociedade civil, pressupõe
que o autuado apresente projeto no qual detalhe as ações a serem adotadas e seus respectivos
custos.
§3o Antes de decidir o pedido de conversão da multa, o IBRAM poderá determinar ao
autuado que proceda a emendas, revisões e ajustes no projeto.
§4o O não-atendimento por parte do autuado de qualquer das situações previstas neste artigo
importará no pronto indeferimento do pedido de conversão de multa.
Art. 72. A decisão sobre o pedido de conversão é discricionária, podendo o IBRAM, em
decisão motivada, deferir ou não o pedido formulado, observado o disposto no art.68.
§1º O IBRAM instituirá, por ato próprio, comissão permanente formada por servidores para
avaliar e decidir sobre os pedidos de conversão de multa.
§2o Os projetos e programas de organizações da sociedade civil serão previamente aprovados
e cadastrados pela comissão referida no §1º para serem considerados aptos a receber recursos
de conversão de multas.
§3º Caso o IBRAM indefira o pedido de conversão, comunicará o autuado da decisão e da
necessidade de recolhimento da multa.
Art. 73. Havendo decisão favorável ao pedido de conversão de multa, as partes celebrarão
termo de compromisso, com força de título executivo extrajudicial, que deverá conter as
seguintes cláusulas obrigatórias:
I - nome, qualificação e endereço das partes compromissadas e dos respectivos representantes
legais;
II - prazo de vigência do compromisso, que, em função da complexidade das obrigações nele
fixadas, poderá variar entre o mínimo de 90 dias e o máximo de 3 anos, com possibilidade
de prorrogação por igual período;
III - descrição detalhada de seu objeto, valor do investimento previsto e, quando for o caso,
cronograma físico de execução e implantação das obras e serviços exigidos, com metas a
serem atingidas;
IV - multa a ser aplicada em decorrência do não-cumprimento das obrigações nele pactuadas,
que não poderá ser inferior ao valor da multa convertida, nem superior ao dobro desse valor;
e
V - o foro da circunscrição judiciária do Distrito Federal para dirimir litígios entre as
partes.
§1o O Instituto Brasília Ambiental deverá, quando cabível, monitorar e avaliar, no máximo a
cada 2 anos, se as obrigações assumidas estão sendo cumpridas.
§2o O termo de compromisso terá efeitos na esfera civil e administrativa.
§3o O descumprimento do termo de compromisso implica:
I - na esfera administrativa, em imediata inscrição do débito em Dívida Ativa para cobrança
da multa resultante do auto de infração em seu valor integral e corrigido; e
II - na esfera civil, em imediata execução judicial das obrigações assumidas, tendo em vista
seu caráter de título executivo extrajudicial.
§4o O termo de compromisso poderá conter cláusulas relativas às demais sanções aplicadas
em decorrência do julgamento do auto de infração.
§5o A assinatura do termo de compromisso tratado neste artigo suspende a exigibilidade da
multa aplicada.
Art. 74. Os termos de compromisso deverão ser publicados no Diário Oficial do Distrito
Federal e no site do Instituto Brasília Ambiental, mediante extrato.
Art. 75. A conversão da multa não poderá ser concedida novamente ao mesmo infrator
durante o período de 5 anos, contados da data da assinatura do primeiro termo de compromisso.

CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 76. O Instituto Brasília Ambiental e a Sema ficam obrigados a dar, semestralmente,
publicidade das sanções administrativas aplicadas com fundamento neste Decreto, mediante
publicação de lista em seus sítios eletrônicos na rede mundial de computadores.
§1º Quando da publicação das listas, nos termos do caput, o órgão ambiental deverá,
obrigatoriamente, informar se os processos estão julgados em definitivo ou encontram-se
pendentes de julgamento ou recurso.
§2º A Sema publicará, além de suas decisões, as tomadas pelo CONAM.
Art. 77. O Instituto Brasília Ambiental estabelecerá, por meio de instrução normativa, os
procedimentos administrativos complementares relativos à execução deste Decreto.
Art. 78. O IBRAM terá 240 dias para adequar sua estrutura administrativa para a fiel
execução deste Decreto.
Parágrafo único. No prazo assinalado no caput o IBRAM elaborará e publicará um manual
de procedimentos fiscais, o qual disciplinará e padronizará, com base no estabelecido neste
Decreto, a ação fiscal.
Art. 79. Aplica-se subsidiariamente, no que couber, o disposto no Decreto Federal no 6.514,
de 22 de julho de 2008.
Art. 80. Revogam-se as disposições em contrário, em especial os artigos 59 a 65 do Decreto
Distrital no 12.960, de 28 de dezembro de 1990.

RODRIGO ROLLEMBERG

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