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Minas Gerais

Regulamento do ICMS é alterado com relação aos serviços de telecomunicações

Decreto 47023/2016

Esta modificação no Decreto 43.080, de 13-12-2002 - RICMS-MG, implementam as regras relativas à a concessão de regime especial na cessão de meios de rede entre empresas de telecomunicações, com efeitos desde 12-4-2013.

26/07/2016 07:48:50

DECRETO 47.023, DE 25-7-2016
(DO-MG DE 26-7-2016)

REGULAMENTO - Alteração

Regulamento do ICMS é alterado com relação aos serviços de telecomunicações
Estas modificações no Decreto 43.080, de 13-12-2002 - RICMS-MG, implementam as regras relativas à a concessão de regime especial na cessão de meios de rede entre empresas de telecomunicações, com efeitos desde 12-4-2013.


O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e no Convênio ICMS 17, de 5 de abril de 2013,
DECRETA:
Art. 1º O caput do art. 36 da Parte 1 do Anexo IX do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 36. As empresas prestadoras de serviços de comunicação relacionadas no Ato COTEPE/ICMS 13, de 13 de março de 2013, para cumprimento de suas obrigações tributárias, observarão o disposto nesta Seção.” (nr)
Art. 2º O caput do art. 38 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 38. Na prestação de serviços de comunicação entre empresas de telecomunicação relacionadas no Ato COTEPE/ICMS 13, de 2013, fica atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do imposto incidente sobre a cessão dos meios de rede ao prestador do serviço ao usuário final.” (nr)
Art. 3º Os §§ 3º e 4º do art. 38 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 38. .............................................................................................................................
§ 3º A empresa tomadora dos serviços deverá recolher o imposto incidente sobre a aquisição dos meios de rede, sem direito a crédito, na hipótese de:
............................................................................................................................................
§ 4° Para efeito de recolhimento do imposto a que se referem os incisos I e II do § 3°, o montante a ser tributado será obtido pela multiplicação do valor total da cessão dos meios de rede pelo fator obtido da razão entre o valor das referidas prestações e o total das prestações do período.” (nr)
Art. 4º O § 3º do art. 38 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS passa a vigorar acrescido do inciso III, com a seguinte redação:
“Art. 38. .............................................................................................................................
§ 3º ....................................................................................................................................
III – qualquer saída ou evento que impossibilite o lançamento integral do imposto incidente sobre a aquisição dos meios de rede, na forma prevista no caput.” (nr)
Art. 5º O art. 38 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS passa a vigorar acrescido do § 6º, com a seguinte redação:
“Art. 38. .............................................................................................................................
§ 6º Caso o somatório do valor do imposto calculado nos termos do § 4º com o imposto destacado nas prestações tributadas próprias seja inferior ao imposto incidente sobre a aquisição dos meios de rede, a empresa tomadora dos serviços efetuará, na qualidade de responsável, o pagamento da diferença do imposto correspondente às prestações anteriores.” (nr)
Art. 6º Ficam revogados os incisos I a LIV do caput do art. 36 da Parte 1 do Anexo IX do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 12 de abril de 2013.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL

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