x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Rio de Janeiro

Alteradas normas relativas a isenção do ICMS nas operações destinadas aos Jogos Rio 2016

Resolução 1018/2016

27/07/2016 09:26:08

RESOLUÇÃO 1.018 SEFAZ, DE 26-7-2016
(DO-RJ DE 27-7-2016)

ISENÇÃO - Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016

Alteradas normas relativas a isenção do ICMS nas operações destinadas aos Jogos Rio 2016
Esta alteração da Resolução 293 Sefaz, de 12-5-2010, que concede isenção do ICMS nas operações com produtos nacionais e estrangeiros destinados aos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, estabelece:
– novas hipóteses de concessão de isenção do ICMS nas operações com aparelhos, máquinas, equipamentos e demais instrumentos e produtos, nacionais ou estrangeiros, inclusive animais, que se estende aos eventos testes e correlatos;
– a aplicação da isenção do ICMS nas operações com aparelhos, máquinas, equipamentos e demais instrumentos e produtos, nacionais ou estrangeiros, inclusive animais, desde que, cumulativamente, estejam contempladas com a não incidência do Imposto de Importação e IPI, bem como da isenção e tributação com alíquota zero, anteriormente previsto;
– a dispensa da indicação do número da nota fiscal original ou da Declaração de Importação – DI, no documento de controle e movimentação de bens, na operação de importação, nas saídas e movimentações, internas e interestaduais, de mercadorias, bens, aparelhos, máquinas, equipamentos e demais instrumentos utilizados na organização e realização dos Jogos Rio 2016, pelos entes especificados, desde que essa informação seja disponibilizada por meio de planilha com a relação de todas as notas fiscais e respectivos fornecedores à Sefaz;
– a prorrogação das disposições previstas até 31-12-2017;
– a dispensa do recolhimento do ICMS pelo Comitê Organizador dos Jogos Rio 2016, em decorrência de doação, venda e descarte dos bens adquiridos com isenção do imposto, para utilização nos Jogos.


O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o Convênio ICMS 09/13, de 05 de abril de 2013, o Convênio ICMS 163/15, de 18 de dezembro de 2015, e o Convênio ICMS37/16, de 03 de maio de 2016, que alteraram o Convênio ICMS 133/08, de 05 de dezembro de 2008, e o que consta mais no Processo nº E-04/058/36/2016,
RESOLVE:
Art. 1º - Os dispositivos, a seguir indicados da Resolução SEFAZ nº 293, de 12 de maio de 2010, passam a vigorar com as seguintes redações:
I - o caput do art. 1º:
“Art. 1º - Ficam isentas do ICMS as operações com aparelhos, máquinas, equipamentos e demais instrumentos e produtos, nacionais ou estrangeiros, inclusive animais, destinados à realização dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, seus eventos testes e eventos correlatos.”;
II - os incisos II, III e X do § 1 º do art.1º:
“Art. 1º [...]
§ 1º [...]
II - Comitê Olímpico Internacional, bem como as sociedades por ele controladas, direta ou indiretamente, inclusive a que detenha os direitos de emissora anfitriã, assim como o laboratório para realização de exames antidoping credenciado pela Agência Mundial Antidoping - WADA e a Corte Arbitral do Esporte;
III - Comitê Paraolímpico Internacional, bem como as sociedades por ele controladas, direta ou indiretamente, no Brasil ou no exterior;
[...]
X - patrocinadores, apoiadores e fornecedores oficiais e licenciados, locais e internacionais, dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos Rio 2016;
[...]”;
III - o caput e o § 2° do art. 1º-A:
“Art. 1º-A - Ficam isentas do ICMS as operações de importação de aparelhos, máquinas, equipamentos, materiais promocionais e demais instrumentos, inclusive animais, destinados à realização dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, seus eventos testes e eventos correlatos.”.
[...]
§ 2º - A isenção de que trata o caput deste artigo aplica-se exclusivamente às competições desportivas em jogos olímpicos e Paraolímpicos e seus eventos correlatos.”;
IV - o inciso I do art. 2º
“I - com isenção, tributação com alíquota zero ou não incidência do Imposto de Importação e IPI;”
V - o inciso V do art. 3º-A:
“V - número da nota fiscal original ou da Declaração de Importação - DI, conforme o caso, podendo ser suprimida essa informação se disponibilizada planilha com a relação de todas as notas fiscais e respectivos fornecedores à SEFAZ;”;
VI - o art. 4º:
“Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2017.”
Art. 2º- Ficam incluídos os dispositivos, a seguir indicados na Resolução SEFAZ nº 293, de 12 de maio de 2010, com as seguintes redações:
I - §§ 7º e 8º ao art. 1º:
“Art. 1º (...)
(...)
§ 7º- A isenção prevista no caput aplica-se, também:
I - às aquisições, pelo Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, de eletrodomésticos, móveis e utensílios para mobiliar os apartamentos destinados à acomodação dos atletas e oficiais na Vila dos Atletas e de jornalistas e dos profissionais de mídia na Vila de Mídia, inclusive as sedes administrativas e de apoio do Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos Rio 2016;
II - ao fornecimento de alimentação e bebidas não alcoólicas realizado na praça de alimentação da Vila Olímpica, demais locais de não competição e nos locais das competições indicados no Anexo único desta Resolução, quando destinado aos atletas, às pessoas diretamente vinculadas à realização das atividades esportivas, bem assim à força de trabalho nas instalações de competição e de não competição, desde que previamente credenciadas pelas entidades indicadas no § 1° deste artigo;
III - às aquisições, pelo Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, de material de limpeza e demais bens de consumo destinados à manutenção e higiene da Vila Olímpica, dos locais das competições, das sedes administrativas e de apoio do Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos Rio 2016 e dos locais indicados no Anexo único desta Resolução, durante a organização e realização dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos, inclusive eventos teste e correlatos.
§ 8º - Ficam as entidades indicadas no § 1° deste artigo, antes do início dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, obrigadas a remeter à Subsecretaria de Receita da SEFAZ/RJ listagem nominal do credenciamento a que se refere o inciso II do § 7º deste artigo e bem assim os endereços das unidades destinatárias das mercadorias de que tratam os inciso I e III do § 7º deste artigo”.
II - § § 1° e 2° ao art. 3°:
“Art. 3º [...]
§ 1º -O disposto no caput deste artigo não se aplica nas operações que venham a ser realizadas pelo Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, em decorrência de sua desmobilização, que ficam isentas do imposto;
§ 2º- Por desmobilização, prevista no § 1º, entende-se a doação, venda e descarte dos bens adquiridos para utilização dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos Rio 2016.”.
III - Anexo Único:
“ANEXO ÚNICO
1 - IBC/MPC - BTS
1.2 A execução do objeto deste Contrato se dará nas Instalações de Mídia localizada na Avenida Embaixador Abelardo Bueno, 3.401 - Barra da Tijuca - compreendidas nos locais indicados abaixo:
n IBC lnternational Broadcast
n MPC - Media Press Centre
2 - Vilas de Mídia (BV1, BV2, BV3 e DAV) - Central de Festas
(i) Vila de Acomodação BV1 (Barra Accommodation Village 1 ):
Servidão de Passagem 2, Lotes 9 e 10 da Quadra 06 do PAL 19170, Região do Pontal - Recreio dos Bandeirantes, Rio de Janeiro-RJ;
(ii) Vila de Acomodação BV2 (Barra Accommodation Village 2):
Servidão de Passagem 1, Lotes 9 e 10 da Quadra 5 do PAL 19170, Região do Pontal - Recreio dos Bandeirantes, Rio de Janeiro-RJ;
(iii) Vila de Acomodação BV3 (Barra Accommodation Village 3):
Estrada do Camorim, 1003 e 1003 F- Jacarepaguá e Rua Godofredo Marques, 735 - Jacarepaguá, Rio de Janeiro-RJ
(iv) Vila de Acomodação DAV (Deodoro Acommodation Village):
Endereço Vila Verde: Avenida General Benedito da Silveira, nº 600, Complexo Militar, Rio de Janeiro -RJ, CEP: 21615-000.
3 - Barra 1 - Parque Olímpico – Masan



4 - Deodoro - Comissaria Rio
A serem prestados nas Instalações de competição e treinamento do Cluster de Deodoro (Centro Olímpico Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos Rio 2016 de BMX, Centro Olímpico de Mountain Bike, Estádio de Canoagem Slalom, Centro Olímpico de Hipismo, Estádio de Deodoro, Centro Aquático de Deodoro, Centro Olímpico de Tiro, Arena da Juventude, Estádio Olímpico de Hóquei, Área Comum de Deodoro, Vila de Acomodação dos Tratadores, 31º GAC, Campo de Instruções Gericinó e Universidade da Força Aérea);
5 - Copacabana (Lagoa) - Lagoon
{i) Estádio da Lagoa - Av. Borges de Medeiros, 1424 - Lagoa - Rj - Cep 22470 003.
6 - Barra 2 - Infront
(i) OGC -Av. das Américas, altura 10033 - Barra da Tijuca, Rio de Janeiro - RJ - Golfe
(ii) PON - Av. Lucio Costa, S/N Praça Tim Maia - Recreio, Rio de Janeiro - RJ, CEP 22795-008 – Pontal
(iii) RIO -Av. Salvador Allende, 6555 - Barra da Tijuca, Rio de Janeiro - RJ, CEP 22783-127, - Riocentro
(iv) OVP - Av. Salvador Allende, S/N - Barra da Tijuca, Rio de Janeiro - RJ, CEP 22783-127, - Parque dos Atletas
7 - Maracanã - Food Team
Maracanã - Rua Professor Eurico Rabelo, Portão 15 – Tijuca Maracanãzinho - Rua Professor Eurico Rabelo, Portão 20 – Tijuca Estádio Olímpico - Rua Arquias Cordeiro, nº 1.100, Engenho de Dentro
Sambódromo - Avenida Marquês de Sapucai - Cidade Nova
8 - Copacabana (Forte e BVA) - Gastroservice
(i) Forte de Copacabana - Praça Coronel Eugênio Franco, 1 - Posto 6 Copacabana/ RJ
(ii) Beach Voleyball Arena - Av. Atlântica, em frente ao 1020 - cruzamento com R. Princesa Isabel - Copacabana/ RJ
9 - Marina da Glória - SOHO
(i) Marina da Glória - Av. Infante D. Henrique, S/N, Aterro do Flamengo - Glória, Rio de Janeiro - RJ, CEP 20021-140
10 - Marina da Glória - Na Marina
(i) Marina da Glória - Av. Infante D. Henrique, S/N, Aterro do Flamengo - Glória, Rio de Janeiro - RJ, CEP 20021-140.”
Art. 3º - Ficam convalidados os procedimentos fiscais adotados pelos contribuintes, relativos às operações mencionadas nesta Resolução.
Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

GUSTAVO DE OLIVEIRA BARBOSA
Secretário de Estado de Fazenda

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.