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Santa Catarina

Florianópolis regulamenta o Programa Municipal de Adimplemento Incentivado II

Decreto 16496/2016

Programa, cuja vigência é de 25-7 a 25-11-2016, visa a recuperação dos créditos de natureza tributária ou não tributária, nas condições que especifica.

27/07/2016 20:36:03

DECRETO 16.496, DE 25-7-2016
(DO-FLORIANÓPOLIS DE 26-7-2016)

DÉBITO FISCAL - Pagamento - Município de Florianópolis

Florianópolis regulamenta o Programa Municipal de Adimplemento Incentivado II
Programa, cuja vigência é de 25-7 a 25-11-2016, visa a recuperação dos créditos de natureza tributária ou não tributária, nas condições que especifica.


O PREFEITO MUNICIPAL DE FLORIANÓPOLIS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do art. 74 da Lei Orgânica do Município, em conformidade com o art. 5º da Lei Complementar 007/1997 e a Lei Complementar n. 574, de 2016.
DECRETA:
Art. 1º O Programa Municipal de Adimplemento Incentivado II – PMAI II, instituído pela Lei Complementar n. 574, de 20 julho de 2016, destina-se à recuperação dos créditos de natureza tributária ou não tributária, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, ajuizados ou não, protestados ou não, ainda que originados de Notificações Fiscais e de Autos de Infração, lançados até o último dia útil do exercício financeiro anterior a este Decreto, mediante o pagamento à vista do montante corrigido monetariamente, desde o vencimento, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA acumulado do período, com redução de 100% (cem por cento) da multa de mora e dos juros legais, no prazo de até 120 (cento e vinte) dias após a publicação da Lei.
§1º O contribuinte que parcelou os débitos por meio dos Programas REFIS, PPI, PDMI e PES, para fazer jus ao benefício previsto no caput deste artigo, deverá, impreterivelmente, até o último dia da vigência do PMAI II, ingressar com requerimento administrativo junto ao Centro de Atendimento ao Cidadão – Pró-Cidadão, para solicitar a compensação e o cancelamento dos parcelamentos anteriores, imputando-se o débito, se necessário, de acordo com a ordem prevista no artigo 163 do Código Tributário Nacional - CTN.
§2º É expressamente vedada a compensação de valores no próprio PMAI II.
§3º Não será concedido qualquer desconto em relação à multa punitiva.
§4º O benefício concedido será automaticamente cancelado após o decurso do prazo de 30 (trinta) dias contados da comunicação do deferimento do pedido a que se refere o § 1º, sem que o requerente tenha efetuado a quitação da dívida, sendo considerada válida a cientificação realizada com base nos dados cadastrais do Município, ainda que após o término de vigência do PMAI II.
Art. 2º Os parcelamentos em aberto, com exceção dos previstos no §1º do art. 1º, poderão ser incluídos no PMAI II, desde que o saldo remanescente das parcelas seja totalmente quitado à vista.
Art. 3º Durante a vigência do PMAI II, o valor correspondente ao Fundo de Reaparelhamento e Modernização da Procuradoria Geral do Município – FUNPROLIS, nas situações em que ele incida, será de 5% (cinco por cento).
Art. 4º O PMAI II terá vigência de 25/07/2016 a 25/11/2016.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
CESAR SOUZA JUNIOR
PREFEITO MUNICIPAL
PAULO ÁVILA DA SILVA
SECRETÁRIO MUNICIPAL DA CASA CIVIL.

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